Lei Ordinária nº 2.262, de 25 de novembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.867, de 17 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.969, de 31 de agosto de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.158, de 23 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.331, de 24 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.533, de 28 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.555, de 31 de julho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.651, de 18 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.888, de 28 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.557, de 14 de julho de 2025
Vigência entre 25 de Novembro de 1999 e 30 de Outubro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 2.262, de 25 de novembro de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 2.262, de 25 de novembro de 1999
Art. 1º.
Ficam instituídos os corredores turísticos no Município de Foz do Iguaçu, que servirão de elementos de estruturação, de padronização do espaço turistico e fomentador das atividades voltadas ao turismo.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, entende-se por corredores turísticos, as vias através das quais circulam fluxos turísticos no cumprimento de seus itinerários, e fazem a conexão entre, as áreas, complexos, atrativos turísticos, as portas de entrada do turismo receptivo e os locais emissores do turismo local.
Art. 2º.
Integram os corredores turísticos, as seguintes vias públicas:
I –
Rodovia das Cataratas;
II –
Avenida Tancredo Neves;
III –
Avenida Juscelino Kubistchek;
IV –
Avenida Jorge Schimmelpfeng;
V –
Avenida General Meira;
VI –
Avenida das Cataratas;
VII –
Trevo do M`Boicy;
VIII –
Estrada Velha de Guarapuava, trecho compreendido entre a Avenida Iguaçu e o limite territorial do Município;
IX –
BR 277, trecho compreendido entre o limite territorial do Município e a Ponte da Amizade;
X –
Ponte da Amizade;
XI –
Avenida Beira Rio;
XII –
Avenida João Ricieri Maran;
XIII –
Ponte Tancredo Neves;
XIV –
Avenida Costa e Silva;
XV –
Avenida Paraná, trecho compreendido entre o Trevo do M`Boicy e a Avenida República Argentina;
XVI –
Avenida Brasil, trecho compreendido desde o seu inicio até a Avenida Jorge Schimmelpfeng; e
XVII –
Avenida Mercosul.
Art. 3º.
Os Corredores Turísticos deverão ser padronizados com os seguintes equipamentos e mobiliários urbanos: I - abrigos de ônibus dotados de Painéis de Serviços e lnformações de Serviços Viários; II - pontos de Táxis dotados de Painéis de Serviços e Informações de Serviços Viários; III - sinalização de Trânsito; IV - sinalização Turística em três idiomas, conforme padrões da OMT e EMBRATUR; V - quiosques ou lojas de conveniências credenciados para dar o atendimento ao que prevê o art. 5º desta Lei; VI - lixeiras; Vll - telefones públicos, e; VIII - outros, de acordo com a necessidade.
Art. 5º.
Nos corredores turísticos serão definidos locais estratégicos, onde deverão ser implantados quiosques ou lojas de conveniências, credenciadas pelo Poder Executivo Municipal através de sua Secretaria competente, que prestarão serviços de informações, segurança, emergência médica, de correio, de posto telefônico e comercializarão, em especial, artesanatos, produtos típicos e de divulgação dos atrativos turísticos, todos obrigatoriamente, dotados de banheiros.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal determinará, através de regulamentação, a "faixa de proteção" e a "faixa de proteção visual" dos corredores turísticos.
§ 1º
Faixa de proteção é a ampliação do campo de ação do corredor turístico, que poderá ser superior às medidas físicas da via pública, para a aplicação do que trata esta Lei.
§ 2º
Faixa de proteção visual é a ampliação do campo de ação do corredor turístico, e tem como objetivo defender, o campo visual do transeunte, impedindo que se prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais, nos termos do inciso II, do artigo 165, da Lei Complementar nº 07/91 Código de Posturas do Município.
I –
incluem-se no disposto neste parágrafo:
a)
cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, faixas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, afixados ou pintados; e
b)
publicidades instaladas em terrenos próprios ou de domínio privado, visíveis dos lugares públicos.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal. por período determinado, para aqueles que adotarem recuos em relação ao alinhamento predial, dotando os espaços com ajardinamento e/ou obra de arte.
Art. 8º.
Fixa o prazo de noventa dias, após a sua publicação, para o Chefe do Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.