Lei Ordinária nº 3.946, de 02 de fevereiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.032, de 16 de outubro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.725, de 10 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.841, de 19 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.955, de 18 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.015, de 20 de setembro de 2021
Vigência entre 10 de Maio de 2019 e 18 de Março de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.725, de 10 de maio de 2019
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal da Administração
Edson Mandelli Stumpf
Diretor Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu
Dada por Lei Ordinária nº 4.725, de 10 de maio de 2019
Art. 1º.
Ficam sujeitos ao pagamento pelo uso de bem público os veículos que estacionarem em vias e logradouros públicos municipais, sinalizados como áreas de abrangência do Estacionamento Rotativo de Foz do Iguaçu - ESTARFI - incluídas as vagas destinadas aos idosos e portadores de necessidades especiais.
Art. 1º.
Ficam sujeitos ao pagamento pelo uso de bem público os veículos que estacionarem em vias e logradouros públicos municipais, sinalizados como áreas de abrangência do Estacionamento Rotativo de Foz do Iguaçu - ESTARFI - excluídas as vagas destinadas aos idosos e portadores de necessidades especiais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.032, de 16 de outubro de 2012.
Art. 2º.
A exploração do Estacionamento Rotativo - ESTARFI - será efetuada através do sistema de parquímetros.
Art. 2º.
A exploração do Estacionamento Rotativo - ESTARFI - será efetuada através do sistema de parquímetros, aplicativos ou por intermédio de plataformas tecnológicas de comunicação em rede.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.725, de 10 de maio de 2019.
Art. 3º.
O estacionamento de veículos nas áreas sinalizadas será cobrado no período compreendido entre as 9h (nove horas) até às 18h (dezoito horas) de segunda à sexta-feira e aos sábados das 9h (nove horas) até às 12h30min (doze horas e trinta minutos).
Art. 4º.
Estão isentos do pagamento pela utilização do estacionamento:
I –
veículos de entidades ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, desde que devidamente caracterizados, com a sinalização obrigatória, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
II –
veículos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário pertencentes à União, Estados ou Municípios, devidamente caracterizados e identificados com inscrição nas portas do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em que o veículo for registrado;
III –
veículos de representações diplomáticas, devidamente identificados;
IV –
veículos de propriedade de entidades assistenciais, desde que estejam devidamente caracterizados e identificados com inscrição nas portas do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em que o veículo for registrado; e
V –
veículos da imprensa, desde que devidamente identificados através de logomarca e em serviço.
VI –
Os veículos que estejam transportando idosos ou portadores de necessidades especiais, desde que essas pessoas possuam credenciais fornecidas pelo FOZTRANS.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.032, de 16 de outubro de 2012.
§ 1º
O tempo limite para os veículos mencionados nos incisos II, III, IV e V, deste artigo, deverá ser rigorosamente observado.
§ 1º
O tempo limite para os veículos mencionados nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, deverá ser rigorosamente observado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.032, de 16 de outubro de 2012.
§ 2º
Os idosos, nos termos da Legislação vigente, devem requerer ao FOZTRANS um documento necessário para ser colocado à vista, no veículo, determinando a isenção do pagamento do Estacionamento Rotativo de Foz do Iguaçu - ESTARFI previsto nesta Lei, desde que o idoso esteja dentro da vaga reservada pela municipalidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.032, de 16 de outubro de 2012.
§ 3º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.032, de 16 de outubro de 2012.
Os portadores de necessidades especiais deverão retirar junto ao FOZTRANS credencial que dará direito ao não pagamento do Estacionamento Rotativo de Foz do Iguaçu - ESTARFI, mesmo fora do local reservado, o qual deverá ficar à vista no veículo.
Art. 5º.
Os Oficiais de Justiça da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, cadastrados no Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS - terão direito, mensalmente, a até 20 (vinte) horas de estacionamento, que serão disponibilizadas através de créditos armazenados no button.
Art. 6º.
Ao veículo que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei será emitido o Aviso de Irregularidade.
§ 1º
No caso de equipamentos eletrônicos (parquímetros) utilizados para controle do estacionamento rotativo, consideram-se passível de notificação os veículos que não estiverem autenticados no visor do equipamento.
§ 2º
A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento e o devido registro no sistema.
Art. 7º.
O Aviso de Irregularidade será anulado mediante o pagamento da regularização, efetuada em tempo hábil.
Parágrafo único
O prazo para a regularização do veículo notificado é de 7 (sete) dias úteis, contados da emissão do Aviso de Irregularidade.
Art. 8º.
O período de estacionamento contínuo permitido numa mesma vaga será de 2 (duas) horas em cada face da quadra.
§ 1º
Após o vencimento do período de que trata o caput deste artigo, o veículo deverá ser estacionado em outra face da quadra.
§ 2º
No caso de equipamentos eletrônicos (parquímetros) utilizados para controle do estacionamento rotativo haverá um tempo de 10 (dez) minutos inicial de tolerância, sendo indispensável que fique demonstrado ou registrado de forma inequívoca no equipamento o horário de chegada na vaga.
Art. 9º.
A autorização para uso das vagas por tempo superior ao estabelecido por esta Lei, em situações especiais deverá ser requerida ao Departamento de Trânsito e Sistema Viário, do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS - com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis e para a sua expedição serão obedecidos os critérios de utilidade, necessidade e viabilidade.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
A expedição da autorização não isentará o interessado do pagamento pelo número de vagas e período utilizado.
Art. 10.
Será considerado estacionamento em desacordo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente, ficando o infrator, seja condutor ou proprietário do veículo, sujeito às sanções previstas no art. 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - a situação enquadrada em uma das hipóteses abaixo:
I –
exceder o período de estacionamento contínuo numa mesma vaga em cada face da quadra;
II –
não pagamento da regularização no prazo de 7 (sete) dias úteis; e
III –
estacionar o veículo fora do espaço delimitado pela sinalização para a vaga.
Art. 11.
A finalidade do estacionamento rotativo pago de veículos automotores nas vias e logradouros públicos de Foz do Iguaçu é unicamente disciplinar o estacionamento nos espaços públicos, oportunizando o uso racional das vagas para que o maior número possível de usuários possa usufruir do sistema em condições de igualdade.
Art. 12.
O pagamento pelo uso do estacionamento rotativo não acarretará para o Município de Foz do Iguaçu, a obrigatoriedade de guarda e vigilância de veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos, roubos ou quaisquer outros prejuízos que porventura eles venham sofrer.
Art. 13.
O valor dos créditos e da regularização será estabelecido através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 14.
Disposições complementares ao Estacionamento Regulamentado poderão ser determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 15.
Ficam revogadas as Leis nºs 2.196, de 12 de fevereiro de 1999; 2.208, de 3 de maio de 1999; 2.251, de 5 de novembro de 1999; 2.624, de 22 de julho de 2002; 2.995, de 6 de dezembro de 2004; 3.378, de 8 de outubro de 2007 e 3.607, de 21 de outubro de 2009.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 2 de fevereiro de 2012.
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal da Administração
Edson Mandelli Stumpf
Diretor Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.