Lei Ordinária nº 2.362, de 23 de janeiro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2362

2001

23 de Janeiro de 2001

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 24 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Complementar nº 83, de 24 de dezembro de 2003
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
        Art. 1º. 
        A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
          Art. 2º. 
          O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
            Art. 3º. 
            O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
              I – 
              Plano Diretor;
                II – 
                Plano Plurianual;
                  III – 
                  Diretrizes Orçamentárias;
                    IV – 
                    Orçamento Anual;
                      V – 
                      Programação Financeira e cronograma de execução mensal de desembolso;
                        VI – 
                        Plano de Trabalho do Governo Municipal.
                          Parágrafo único  
                          A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do governo do Estado do Paraná e dos Órgãos da Administração Federal.
                            Art. 4º. 
                            A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para sua perfeita e completa execução.
                              Art. 5º. 
                              A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.
                                Art. 6º. 
                                Para o aprimoramento de seus serviços, a administração municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento e observância de critérios de promoção.
                                  Art. 7º. 
                                  O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade, exceto aqueles que possam ser desenvolvidos por servidores do Quadro de Carreira da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu.
                                    TÍTULO II
                                    DA ESTRUTURA BÁSICA
                                      Art. 8º. 
                                      A estrutura básica da administração superior do Município de Foz do Iguaçu, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á de órgãos da seguinte natureza:
                                        I – 
                                        órgãos de Assistência Imediata;
                                          II – 
                                          órgãos Colegiados de Aconselhamento;
                                            III – 
                                            órgãos de Administração Geral:
                                              a) 
                                              de natureza Instrumental ou Órgãos-meio;
                                                b) 
                                                de natureza Substantiva ou Programática;
                                                  IV – 
                                                  órgãos de Administração Indireta ou Descentralizada.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais a Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu disporá de unidades organizacionais próprias da administração direta e de entidades da administração indireta, integradas segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.
                                                      § 1º 
                                                      Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, o dirigente principal de cada uma das entidades da Administração Indireta, os Secretários Municipais e a estes seus Diretores, o Procurador Geral do Município e a este os procuradores e o coordenador do PROCON.
                                                        § 2º 
                                                        A Administração Direta compreende o exercício das atividades da administração pública municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
                                                          I – 
                                                          unidades de deliberação, consulta e orientação ao Prefeito Municipal, nas suas atividades administrativas;
                                                            II – 
                                                            unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas inter-secretarias;
                                                              III – 
                                                              Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
                                                                Art. 10. 
                                                                A Estrutura Organizacional básica do Poder Executivo do Município de Foz do Iguaçu, será a seguinte:
                                                                  I – 
                                                                  Unidade de Administração Direta:
                                                                    a) 
                                                                    órgãos Colegiados de Aconselhamento;
                                                                      b) 

                                                                      órgãos de Assessoramento:

                                                                       

                                                                        1 

                                                                        Gabinete do Prefeito:

                                                                        Chefia de Gabinete;
                                                                        Assessoria Parlamentar;
                                                                        Assessoria Técnica;
                                                                        Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas;
                                                                        Assessoria Especial.

                                                                         

                                                                          1 

                                                                          Gabinete do Prefeito:

                                                                          Chefia de Gabinete;
                                                                          Assessoria Parlamentar;
                                                                          Assessoria Técnica;
                                                                          Assessoria Especial.

                                                                           

                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                            1 

                                                                            Gabinete do Prefeito:

                                                                            Chefia de Gabinete;
                                                                            Assessoria Parlamentar;
                                                                            Assessoria Técnica;
                                                                            Assessoria Especial.

                                                                             

                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                              2 

                                                                              Procuradoria Geral do Município:

                                                                              Procuradoria de Assistência Jurídica Gratuita;
                                                                              Procuradoria de Assuntos Fazendários;
                                                                              Procuradoria de Apoio Técnico Administrativo;
                                                                              Procuradoria de Assuntos Trabalhistas e Recursos Humanos;
                                                                              Procuradoria de Assuntos Urbanos, Obras, Meio Ambiente, Posturas, Patrimônio e Domínio Público;
                                                                              Coordenadoria do PROCON.

                                                                               

                                                                                2 

                                                                                Procuradoria Geral do Município:

                                                                                Procuradoria de Assistência Jurídica Gratuita;
                                                                                Procuradoria de Assuntos Fazendários;
                                                                                Procuradoria de Apoio Técnico Administrativo;
                                                                                Procuradoria de Assuntos Trabalhistas e Recursos Humanos;
                                                                                Procuradoria de Assuntos Urbanos, Obras, Meio Ambiente, Posturas, Patrimônio e Domínio Público;
                                                                                Coordenadoria do PROCON.

                                                                                 

                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                  2 

                                                                                  Procuradoria Geral do Município:

                                                                                  Procuradoria de Assistência Jurídica Gratuita;
                                                                                  Procuradoria de Assuntos Fazendários;
                                                                                  Procuradoria de Apoio Técnico Administrativo;
                                                                                  Procuradoria de Assuntos Trabalhistas e Recursos Humanos;
                                                                                  Procuradoria de Assuntos Urbanos, Obras, Meio Ambiente, Posturas, Patrimônio e Domínio Público;
                                                                                  Coordenadoria do PROCON.

                                                                                   

                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                    2 

                                                                                    Procuradoria Geral do Município - PGM

                                                                                    1. Procuradoria de Assuntos Fazendários - PGM/PAF;
                                                                                    2. Procuradoria de Assuntos Trabalhistas - PGM/PAT;
                                                                                    3. Procuradoria de Apoio Técnico-Administrativo - PGM/PAA;
                                                                                    4. Procuradoria de Assuntos Patrimoniais - PGM/PAP;
                                                                                    5. Procuradoria de Assistência Jurídica Gratuita - PGM/PAJ;
                                                                                    6. Procuradoria de Coordenadoria do PROCON - PGM/PCP.

                                                                                     

                                                                                    Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 83, de 24 de dezembro de 2003.
                                                                                      3 

                                                                                      Secretaria Municipal de Governo:

                                                                                      Ouvidoria Geral do Município;
                                                                                      Departamento de Apoio Governamental;
                                                                                      Departamento de Informações Institucionais;
                                                                                      Departamento de Imprensa e Comunicação Social.

                                                                                       

                                                                                        3 

                                                                                        Secretaria Municipal de Governo:

                                                                                        Ouvidoria Geral do Município;
                                                                                        Departamento de Apoio Governamental;
                                                                                        Departamento de Imprensa e Comunicação Social.

                                                                                         

                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                          3 

                                                                                          Secretaria Municipal de Governo:

                                                                                          Ouvidoria Geral do Município;
                                                                                          Departamento de Apoio Governamental;
                                                                                          Departamento de Imprensa e Comunicação Social.

                                                                                           

                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                            4 

                                                                                            Secretaria Municipal de Controle Interno e Gestão Fiscal:

                                                                                            Departamento de Controle Interno e Auditoria;
                                                                                            Departamento de Gestão Fiscal.

                                                                                             

                                                                                              4 

                                                                                              Secretaria Municipal de Controle e Negócios Jurídicos:

                                                                                              Departamento de Controle Interno e Auditoria;
                                                                                              Departamento de Compras e Suprimentos.

                                                                                               

                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.514, de 15 de fevereiro de 2002.
                                                                                                4 

                                                                                                Secretaria Municipal de Controle e Negócios Jurídicos:

                                                                                                Departamento de Compras e Suprimentos.

                                                                                                 

                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                  4 

                                                                                                  Secretaria Municipal de Controle e Negócios Jurídicos:

                                                                                                  Departamento de Compras e Suprimentos.

                                                                                                   

                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                    c) 

                                                                                                    Secretarias Municipais de Natureza Meio:

                                                                                                     

                                                                                                      c) 

                                                                                                      Secretarias Municipais de Natureza Instrumental ou Meio:

                                                                                                       

                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                        c) 

                                                                                                        Secretarias Municipais de Natureza Instrumental ou Meio:

                                                                                                         

                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                          1 

                                                                                                          Secretaria Municipal da Administração:

                                                                                                          Departamento de Administração e Patrimônio;
                                                                                                          Departamento de Recursos Humanos;
                                                                                                          Departamento de Informática.
                                                                                                          Departamento de Compras e Suprimentos.

                                                                                                           

                                                                                                            1 

                                                                                                            Secretaria Municipal da Administração:

                                                                                                            Departamento de Administração e Patrimônio;
                                                                                                            Departamento de Recursos Humanos;
                                                                                                            Departamento de Informática.

                                                                                                             

                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.514, de 15 de fevereiro de 2002.
                                                                                                              1 

                                                                                                              Secretaria Municipal da Administração:

                                                                                                              Departamento de Administração e Patrimônio;
                                                                                                              Departamento de Recursos Humanos;
                                                                                                              Departamento de Informática.

                                                                                                               

                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                1 

                                                                                                                Secretaria Municipal da Administração:

                                                                                                                Departamento de Administração;

                                                                                                                Departamento de Recursos Humanos;

                                                                                                                Departamento de Informática;

                                                                                                                Departamento de Patrimônio.

                                                                                                                 

                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.735, de 17 de fevereiro de 2003.
                                                                                                                  1 

                                                                                                                  Secretaria Municipal da Administração:

                                                                                                                  Departamento de Administração;

                                                                                                                  Departamento de Recursos Humanos;

                                                                                                                  Departamento de Informática;

                                                                                                                  Departamento de Patrimônio.

                                                                                                                   

                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                    2 

                                                                                                                    Secretaria Municipal da Fazenda:

                                                                                                                    Departamento de Receita;
                                                                                                                    Departamento Financeiro e de Contabilidade;
                                                                                                                    Departamento de Programação e Controle Orçamentário.

                                                                                                                     

                                                                                                                      2 

                                                                                                                      Secretaria Municipal da Fazenda e Gestão Fiscal:

                                                                                                                      Departamento de Receita;

                                                                                                                      Departamento Financeiro e de Contabilidade;

                                                                                                                      Departamento de Programação e Controle Orçamentário;

                                                                                                                      Departamento de Gestão Fiscal.

                                                                                                                       

                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.514, de 15 de fevereiro de 2002.
                                                                                                                        2 

                                                                                                                        Secretaria Municipal da Fazenda:

                                                                                                                        Departamento de Receita;

                                                                                                                        Departamento de Gestão Financeira.

                                                                                                                         

                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                          2 

                                                                                                                          Secretaria Municipal da Fazenda:

                                                                                                                          Departamento de Receita;

                                                                                                                          Departamento de Gestão Financeira.

                                                                                                                           

                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                            d) 

                                                                                                                            Secretarias Municipais de Natureza Fim:

                                                                                                                             

                                                                                                                              1 

                                                                                                                              Secretaria Municipal de Ação Social:

                                                                                                                              Departamento de Promoção Social;
                                                                                                                              Departamento de Assistência Social.

                                                                                                                               

                                                                                                                                1 

                                                                                                                                Secretaria Municipal de Ação Social:

                                                                                                                                Departamento de Promoção Social;
                                                                                                                                Departamento de Assistência Social.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                  1 

                                                                                                                                  Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família:

                                                                                                                                  Departamento de Ação Social;
                                                                                                                                  Departamento de Assistência à Criança e Apoio à Adolescência.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                                    2 

                                                                                                                                    Secretaria Municipal da Criança

                                                                                                                                    Departamento de Assistência Geral à Criança;
                                                                                                                                    Departamento de Apoio à Adolescência.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      2 

                                                                                                                                      Secretaria Municipal da Criança

                                                                                                                                      Departamento de Assistência Geral à Criança;
                                                                                                                                      Departamento de Apoio à Adolescência.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                        2 

                                                                                                                                        Secretaria Municipal de Educação:

                                                                                                                                        Departamento de Ensino Fundamental;
                                                                                                                                        Departamento de Assistência ao Educando;
                                                                                                                                        Departamento de Educação Especial;
                                                                                                                                        Departamento de Educação Infantil.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                                          3 

                                                                                                                                          Secretaria Municipal de Educação:

                                                                                                                                          Departamento de Ensino Fundamental;
                                                                                                                                          Departamento de Assistência ao Educando;
                                                                                                                                          Departamento de Educação Especial;
                                                                                                                                          Departamento de Educação Infantil.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            3 

                                                                                                                                            Secretaria Municipal de Educação:

                                                                                                                                            Departamento de Ensino Fundamental;
                                                                                                                                            Departamento de Assistência ao Educando;
                                                                                                                                            Departamento de Educação Especial;
                                                                                                                                            Departamento de Educação Infantil.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                              3 

                                                                                                                                              Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento:

                                                                                                                                              Departamento de Assistência à Saúde;
                                                                                                                                              Departamento de Vigilância à Saúde;
                                                                                                                                              Departamento de Supervisão e Controle;
                                                                                                                                              Departamento de Manutenção dos Distritos Sanitários;
                                                                                                                                              Departamento de Produção de Medicamentos Básicos.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                4 

                                                                                                                                                Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento:

                                                                                                                                                Departamento de Assistência Médica;
                                                                                                                                                Departamento de Vigilância à Saúde;
                                                                                                                                                Departamento de Supervisão e Controle;
                                                                                                                                                Departamento de Distritos Sanitários;
                                                                                                                                                Departamento de Produção de Medicamentos Básicos.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  4 

                                                                                                                                                  Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento:

                                                                                                                                                  Departamento de Assistência Médica;
                                                                                                                                                  Departamento de Vigilância à Saúde;
                                                                                                                                                  Departamento de Supervisão e Controle;
                                                                                                                                                  Departamento de Manutenção dos Distritos Sanitários;
                                                                                                                                                  Departamento de Produção de Medicamentos Básicos.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                    4 

                                                                                                                                                    Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos:

                                                                                                                                                    Departamento de Serviços Urbanos;
                                                                                                                                                    Departamento de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                    Departamento de Parques, Praças e Jardins;

                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                      5 

                                                                                                                                                      Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos:

                                                                                                                                                      Departamento de Serviços Urbanos;
                                                                                                                                                      Departamento de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                      Departamento de Parques, Praças e Jardins;
                                                                                                                                                      Departamento de Desenvolvimento Agrícola.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        5 

                                                                                                                                                        Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos:

                                                                                                                                                        Departamento de Serviços Urbanos;
                                                                                                                                                        Departamento de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                        Departamento de Parques, Praças e Jardins;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                          5 

                                                                                                                                                          Secretaria Municipal de Obras:

                                                                                                                                                          Departamento de Obras;
                                                                                                                                                          Departamento de Serviços e Manutenção;
                                                                                                                                                          Departamento de Iluminação Pública;
                                                                                                                                                          Departamento de Pavimentação.

                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                            6 

                                                                                                                                                            Secretaria Municipal de Obras:

                                                                                                                                                            Departamento de Obras;
                                                                                                                                                            Departamento de Habitação;
                                                                                                                                                            Departamento de Serviços e Manutenção;
                                                                                                                                                            Departamento de Iluminação Pública;
                                                                                                                                                            Departamento de Pavimentação.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              6 

                                                                                                                                                              Secretaria Municipal de Obras:

                                                                                                                                                              Departamento de Obras;
                                                                                                                                                              Departamento de Serviços e Manutenção;
                                                                                                                                                              Departamento de Iluminação Pública;
                                                                                                                                                              Departamento de Pavimentação.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.514, de 15 de fevereiro de 2002.
                                                                                                                                                                6 

                                                                                                                                                                Secretaria Municipal de Obras:

                                                                                                                                                                Departamento de Obras;
                                                                                                                                                                Departamento de Serviços e Manutenção;
                                                                                                                                                                Departamento de Iluminação Pública;
                                                                                                                                                                Departamento de Pavimentação.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                  6 

                                                                                                                                                                  Secretaria Municipal de Turismo:

                                                                                                                                                                  Departamento de Desenvolvimento de Turismo;
                                                                                                                                                                  Departamento de Marketing e Eventos.

                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                    7 

                                                                                                                                                                    Secretaria Municipal de Turismo:

                                                                                                                                                                    Departamento de Desenvolvimento de Turismo;
                                                                                                                                                                    Departamento de Marketing e Eventos.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      7 

                                                                                                                                                                      Secretaria Municipal de Turismo:

                                                                                                                                                                      Departamento de Desenvolvimento de Turismo;
                                                                                                                                                                      Departamento de Marketing e Eventos.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                        7 

                                                                                                                                                                        Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura:

                                                                                                                                                                        Departamento de Desenvolvimento Comercial e Industrial;
                                                                                                                                                                        Departamento de Desenvolvimento Agrícola.

                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                          8 

                                                                                                                                                                          Secretaria Municipal de Indústria e Comércio:

                                                                                                                                                                          Departamento de Desenvolvimento Comercial e Industrial;
                                                                                                                                                                          Departamento do Mercosul e Assuntos Internacionais.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            8 

                                                                                                                                                                            Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura:

                                                                                                                                                                            Departamento de Desenvolvimento Comercial e Industrial;
                                                                                                                                                                            Departamento de Desenvolvimento Agrícola.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                              8 

                                                                                                                                                                              Secretaria Municipal de Planejamento Urbano:

                                                                                                                                                                              Departamento de Planejamento Urbano;
                                                                                                                                                                              Departamento de Geoprocessamento;
                                                                                                                                                                              Departamento de Projetos.

                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                9 

                                                                                                                                                                                Secretaria Municipal de Planejamento Urbano:

                                                                                                                                                                                Departamento de Planejamento Urbano;
                                                                                                                                                                                Departamento de Geoprocessamento;
                                                                                                                                                                                Departamento de Projetos.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  9 

                                                                                                                                                                                  Secretaria Municipal de Planejamento Urbano:

                                                                                                                                                                                  Departamento de Planejamento Urbano;
                                                                                                                                                                                  Departamento de Geoprocessamento;
                                                                                                                                                                                  Departamento de Projetos.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                    9 

                                                                                                                                                                                    Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública:

                                                                                                                                                                                    Departamento da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                    Departamento Técnico;
                                                                                                                                                                                    Departamento de Planejamento para Assuntos de Segurança Pública.

                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                      10 

                                                                                                                                                                                      Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública:

                                                                                                                                                                                      Departamento da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                      Departamento Técnico;
                                                                                                                                                                                      Departamento de Planejamento para Assuntos de Segurança Pública.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        10 

                                                                                                                                                                                        Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública:

                                                                                                                                                                                        Departamento da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                        Departamento Técnico;
                                                                                                                                                                                        Departamento de Planejamento para Assuntos de Segurança Pública.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                          10 

                                                                                                                                                                                          Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:

                                                                                                                                                                                          Departamento de Planejamento de Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                          Departamento Técnico.

                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                            11 

                                                                                                                                                                                            Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:

                                                                                                                                                                                            Departamento de Planejamento de Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                            Departamento Técnico;
                                                                                                                                                                                            Departamento de Eventos.

                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.514, de 15 de fevereiro de 2002.
                                                                                                                                                                                              11 

                                                                                                                                                                                              Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:

                                                                                                                                                                                              Departamento de Planejamento de Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                              Departamento Técnico;

                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                Entidades da Administração Indireta:

                                                                                                                                                                                                Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                                Fundação Cultural de Foz do Iguaçu;
                                                                                                                                                                                                Fundação Municipal de Esportes e Recreação - FERFI.

                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                  Entidades da Administração Indireta:

                                                                                                                                                                                                  Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                                  Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA;
                                                                                                                                                                                                  Fundação Cultural de Foz do Iguaçu.

                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.514, de 15 de fevereiro de 2002.
                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                    Entidades da Administração Indireta:

                                                                                                                                                                                                    Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                                    Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA;
                                                                                                                                                                                                    Fundação Cultural de Foz do Iguaçu.

                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                      Entidades da Administração Indireta:

                                                                                                                                                                                                      Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS;
                                                                                                                                                                                                      Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu - FOZHABITA;
                                                                                                                                                                                                      Fundação Cultural de Foz do Iguaçu.

                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                                                                                                                        Os órgãos de Assistência Imediata e de Administração Geral constituem a administração superior, direta e centralizada da Prefeitura Municipal e subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional.

                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                                                                                                                          Os órgãos colegiados de aconselhamento vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de coordenação.

                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                                                                                                            Os órgãos de Administração Indireta e Descentralizada, dotados de personalidade jurídica própria, estão sujeitos ao controle e supervisão do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                              TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                              DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO

                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                                Os órgãos Colegiados de Aconselhamento, com suas características, atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis específicas, têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos, mediante:

                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                  Promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a comunidade informada dos planos básicos da administração municipal e sobre a sua implantação e execução;

                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                    Assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos planos, programas e Projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento na formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município;

                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                      Fornecimento de subsídios para elaboração das diretrizes orçamentárias, do plano diretor, dos planos plurianuais, anuais e seus desdobramentos;

                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                        Ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e dos dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas setoriais do Governo.

                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                          DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA

                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                            DO GABINETE DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                              O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento ao Prefeito no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente pessoal, assessoramento pessoal e especial; assessoramento e secretariamento do Prefeito nas reuniões internas ou públicas; recepção, atendimento e encaminhamento dos munícipes, autoridades e visitantes que demandem ao gabinete, assim como promover as relações públicas, incluindo as de representação e de divulgação; a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito; elaboração da agenda de atividades do Prefeito, controlando e zelando pelo seu cumprimento e o desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição hierárquica do gabinete, quando determinadas pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                                O Gabinete do Prefeito, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal:

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                                  O Gabinete do Prefeito, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal:

                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                    Chefia de Gabinete;

                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                      Assessoria Parlamentar;

                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                        Assessoria Técnica;

                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                          Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas;

                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                            Assessoria Especial.

                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                              DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                A Procuradoria Geral do Município é o órgão ao qual incumbe a defesa judicial e extrajudicial do Município; a emissão de pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre matérias de interesse da administração municipal; opinar sobre a redação de contratos e demais atos oficiais elaborados pelo Município e sobre Projetos de Leis a serem encaminhados ao Legislativo Municipal; a cobrança judicial da divida ativa; o processamento das medidas judiciais cabíveis decorrentes de atos originários do poder de polícia do Município; a iniciativa das medidas judiciais cabíveis decorrentes da defesa e proteção do patrimônio do Município; a assistência judiciária gratuita; assessoramento ao Prefeito nos atos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis, participar de inquéritos administrativos; o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A Procuradoria Geral do Município, além do gabinete do Procurador Geral, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Procuradoria de Assistência Jurídica Gratuita;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Procuradoria de Assuntos Fazendários;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Procuradoria de Apoio Técnico Administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Procuradoria de Assuntos Trabalhistas e Recursos Humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Procuradoria de Assuntos Urbanos, Obras, Meio Ambiente, Posturas, Patrimônio e Domínio Público;
                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenadoria do PROCON.
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Governo é o órgão ao qual incumbe a coordenação da administração com a comunidade, munícipes, entidades e associações geográficas ou de classe; a coordenação das atividades de imprensa e comunicação social, principalmente no que se refere às atividades relacionadas à execução dos serviços de divulgação, sistematização, redação final, registro e publicação jornalística dos atos do Governo Municipal; gerenciamento do Órgão Oficial do Município, manter e atualizar o arquivo de informações jornalísticas e institucionais; planejar e executar as ações de marketing governamental; subsidiar o Poder Executivo com os dados relativos às expectativas e nível de satisfação da comunidade com a prestação dos serviços públicos; a coordenação da Ouvidoria Geral do Município; promover as atividades de apoio à Junta de Serviço Militar; estabelecer e manter os canais de contato e relacionamento de natureza informal com a comunidade, bem como supervisionar o perfeito desempenho dos canais de natureza formal; supervisionar e prover o funcionamento dos órgãos de colaboração e cooperação com as outras esferas do poder, de atuação supletiva e conveniada; estabelecer mecanismos de integração entre os órgãos colegiados de aconselhamento e o Chefe do Poder Executivo, na consecução de suas finalidades precípuas; o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Governo, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Governo, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Ouvidoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Departamento de Apoio Governamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Departamento de informações Institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento de Imprensa e Comunicação Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO E GESTÃO FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Controle Interno e Gestão Fiscal é o órgão ao qual incumbe o exercício do controle e fiscalização interna, contábil, financeira/orçamentária e patrimonial da administração municipal, direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, combate aos desperdícios e redução de custos operacionais, com a finalidade de atender ao preceituado no Artigo 122 da Lei Orgânica do Município; gestão fiscal através de ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, verificação do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, obediência a limites, visando ao equilíbrio das contas públicas, condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívida consolidada mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar; o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Controle Interno e Gestão Fiscal, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Controle e Negócios Jurídicos, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.514, de 15 de fevereiro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Controle e Negócios Jurídicos, além do Gabinete do Secretário, compõe-se da seguinte unidade de serviços, diretamente subordinada ao respectivo titular:

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Departamento de Controle Interno e Auditoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Departamento de Gestão Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA INSTRUMENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal da Administração é o órgão ao qual incumbe exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços-meio necessários ao funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional da Prefeitura, padronizando e racionalizando equipamentos, materiais e procedimentos; a coordenação dos assuntos de política de recursos humanos, seu provimento e movimentação; a administração patrimonial; redigir em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, Projetos de Leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, bem como convênios, acordos e contratos de todos os órgãos da administração direta; efetuar a padronização, elaboração, reprodução e controle de documentos e atos oficiais, sua rota administrativa e encaminhamento para publicação; estudo e acompanhamento das ações administrativas e seus registros, mediante permanente modernização administrativa e de organização, sistemas e métodos; implantação, supervisão e realimentação do Plano Diretor de Informática e o estabelecimento de seus programas e aplicativos; definição das diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e supervisão dos planos, programas e projetos da administração; licitações, contratos, compras e suprimentos; o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal da Administração é o órgão ao qual incumbe exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços-meio necessários ao funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional da Prefeitura, padronizando e racionalizando equipamentos, materiais e procedimentos; a coordenação dos assuntos de política de recursos humanos, seu provimento e movimentação; a administração patrimonial; redigir em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, Projetos de Leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, bem como convênios, acordos e contratos de todos os órgãos da administração direta; efetuar a padronização, elaboração, reprodução e controle de documentos e atos oficiais, sua rota administrativa e encaminhamento para publicação; estudo e acompanhamento das ações administrativas e seus registros, mediante permanente modernização administrativa e de organização, sistemas e métodos; implantação, supervisão e realimentação do Plano Diretor de Informática e o estabelecimento de seus programas e aplicativos; definição das diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e supervisão dos planos, programas e projetos da administração; o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.514, de 15 de fevereiro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal da Administração, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal da Administração, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.735, de 17 de fevereiro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Departamento de Administração e Patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Departamento de Recursos Humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento de Informática;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Compras e Suprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão ao qual incumbe o trato dos assuntos de política fazendária e financeira do Município; o desempenho das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais; bem como as relações com os contribuintes; o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças; a gestão da legislação tributária e financeira do Município; a inscrição e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação dos mesmos; o recebimento, guarda, movimentação e pagamento dos dinheiros e outros valores do Município; o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária; a fiscalização dos órgãos da administração centralizada, encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores; a elaboração do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária; o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal da Fazenda e Gestão Fiscal é o órgão ao qual incumbe o trato dos assuntos de política fazendária e financeira do Município; o desempenho das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais; bem como as relações com os contribuintes; o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças; a gestão da legislação tributária e financeira do Município; a inscrição e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação dos mesmos; o recebimento, guarda, movimentação e pagamento dos dinheiros e outros valores do Município; o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária; a fiscalização dos órgãos da administração centralizada, encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores; a elaboração do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária; gestão fiscal através de ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, verificação do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, obediência a limites, visando ao equilíbrio das contas públicas, condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívida consolidada mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar; o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.514, de 15 de fevereiro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão ao qual incumbe o trato dos assuntos de política fazendária e financeira do Município; o desempenho das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais; bem como as relações com os contribuintes; o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças; a gestão da legislação tributária e financeira do Município; a inscrição e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação dos mesmos; o recebimento, guarda, movimentação e pagamento dos dinheiros e outros valores do Município; o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária; a fiscalização dos órgãos da administração centralizada, encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores; a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária; gestão fiscal através de ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, verificação do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, obediência a limites, visando o equilíbrio das contas públicas, condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívida consolidada mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar; o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal da Fazenda, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal da Fazenda e Gestão Fiscal, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.514, de 15 de fevereiro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal da Fazenda, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Receita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Departamento Financeiro e de Contabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Departamento de Programação e Controle Orçamentário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Departamento de Programação e Controle Orçamentário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.514, de 15 de fevereiro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA SUBSTANTIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Ação Social é o órgão ao qual incumbe a implantação e execução da política de integração comunitária; apoio e valorização às iniciativas de organização comunitária voltadas para a busca da melhoria das condições de vida da população; garantir a discussão e participação da comunidade através de suas organizações formais na definição de prioridades de intervenção do poder público; promoção social de programas especiais de atendimento ao trabalhador, desempregado, carente, idoso e à família de forma geral; promover a indicação de ações de incentivo e estímulo às populações para superação das condições precárias e indignas visando atingir a satisfação das necessidades básicas essenciais; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família é o órgão ao qual incumbe a definição, implantação e execução da política de integração comunitária e atendimento às crianças quanto às garantias e direitos fundamentais e individuais, tendentes à valorização e à busca da cidadania plena; apoio e valorização às iniciativas de organização comunitária voltadas para a busca da melhoria das condições de vida da população; o estabelecimento e execução de programas específicos de amparo, atendimento, integração e reintegração social dos menores desamparados, suprindo, pela ação do Poder Público, a ausência da família e superando os impedimentos da estrutura social; garantir a discussão e participação da comunidade através de suas organizações formais na definição de prioridades de intervenção do poder público; promoção social de programas especiais de atendimento ao trabalhador, desempregado, carente, idoso e à família de forma geral, bem como oferecer apoio técnico aos programas especiais e às instituições filantrópicas de atendimento às crianças desfavorecidas; promover a indicação de ações de incentivo e estímulo às populações para superação das condições precárias e indignas visando atingir a satisfação das necessidades básicas essenciais; atuar, de forma coordenada, com a Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento e Secretaria Municipal de Educação, na proposição, elaboração e execução de programas e ações relativas ao bem-estar social, à saúde e à educação com reflexos no desenvolvimento e condições de vida da criança; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Ação Social, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Departamento de Promoção Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Departamento de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Departamento de Assistência à Criança e Apoio à Adolescência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CRIANÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal da Criança é o órgão ao qual incumbe a definição e execução da política de atendimento às crianças quanto às garantias e direitos fundamentais e individuais, tendentes à valorização e à busca da cidadania plena; o estabelecimento e execução de programas específicos de amparo, atendimento, integração e reintegração social dos menores desamparados, suprindo, pela ação do Poder Público, a ausência da família e superando os impedimentos da estrutura social; oferecer apoio técnico aos programas especiais e às instituições filantrópicas de atendimento às crianças desfavorecidas; atuar, de forma coordenada, com a Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento e Secretaria Municipal de Educação, na proposição, elaboração e execução de programas e ações relativas ao bem-estar social, à saúde e à educação com reflexos no desenvolvimento e condições de vida da criança; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal da Criança, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviço, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Educação é o órgão ao qual incumbe, programar, coordenar e executar a política referente às atividades educacionais no Município, bem como o planejamento, organização, administração, orientação e acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em consonância com os sistemas Estadual e Federal; manter o ensino infantil, fundamental e especial, obrigatório e gratuito, de acordo com a legislação vigente e garantir a sua universalização, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; efetuar a pesquisa didático-pedagógica, o desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos professores, bem como do sistema educacional da documentação escolar e assistência ao educando, estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, e programação de atividades da rede municipal de ensino, no que se refere à assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer; efetuar programas de alimentação e nutrição, bem como o fornecimento de material didático; instalar e manter os estabelecimentos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Educação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento, além do Gabinete do Secretário compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Departamento de Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Departamento de Assistência ao Educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Departamento de Educação Especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento de Educação Infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Manutenção dos Distritos Sanitários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Departamento de Produção de Medicamentos Básicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E SANEAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento é a Gestora do Sistema Municipal de Saúde, e o órgão responsável pela execução da política de saúde, expressa no Plano Municipal de Saúde, visando a promoção, proteção e recuperação da saúde da população, conforme os campos de atenção à saúde, levadas a efeito pelo Sistema Único de Saúde para o atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais, realizando através de seus órgãos: pesquisas, planejamento, orientação, coordenação e execução de medidas que visem saúde integral com qualidade de vida, bem como incentivando estudos e programas sobre fatores epidemiológicos, dentro dos princípios, diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde - SUS, compreendendo atividades individuais e coletivas desenvolvidas pelo SUS, através de equipamentos próprios e conveniados, tais como, controle de endemias e ações e serviços de vigilância epidemiológica; controle e inspeção nas ações e serviços de vigilância sanitária; ações e serviços relacionados à alimentação e nutrição da população; ações de saúde ambiental e saneamento básico; ações de assistência integral à saúde; produção de medicamentos básicos; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos é o órgão ao qual incumbe formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, a política municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; a promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com a política estadual do meio ambiente; fazer exercer o poder de polícia e a inspeção ambiental; fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente; prover a implantação de parques, praças, jardins e hortos, bem como a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e a disponibilização de áreas verdes para uso da população e para o aumento da relação habitantes/áreas verdes; desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico; o desenvolvimento de pesquisas referentes à fauna e à flora, bem como a manutenção e administração do Jardim Zoológico, a fiscalização das reservas naturais urbanas; o combate permanente à poluição ambiental, visual e sonora; coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública, a limpeza urbana, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros, os serviços de limpeza, conservação e o controle de terrenos no perímetro urbano; manter o controle das administrações de Cemitérios e dos Serviços Funerários; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento, além do Gabinete do Secretário compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento de Assistência Médica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Vigilância à Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Departamento de Supervisão e Controle;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Departamento de Distritos Sanitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Departamento de Produção de Medicamentos Básicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS URBANOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos é o órgão ao qual incumbe formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, a política municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; a promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com a política estadual do meio ambiente; fazer exercer o poder de polícia e a inspeção ambiental; fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente; prover a implantação de parques, praças, jardins e hortos, bem como a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à disponibilização de áreas verdes para uso da população e para o aumento da relação habitantes/áreas verdes; desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico; o desenvolvimento de pesquisas referentes à fauna e à flora, bem como a manutenção e administração do Jardim Zoológico, a fiscalização das reservas naturais urbanas; o combate permanente à poluição ambiental, visual e sonora; coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública, a limpeza urbana, o serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros, os serviços de limpeza, conservação e o controle de terrenos no perímetro urbano; manter o controle das administrações de Cemitérios e dos Serviços Funerários; a elaboração e implementação de políticas municipais de abastecimento alimentar; realizar estudos e estabelecer uma política agrícola municipal, especialmente voltada à pequena propriedade rural e à produção de alimentos; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Urbanos, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento de Serviços Urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Departamento de Parques, Praças e Jardins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Departamento de Desenvolvimento Agrícola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Obras é o órgão ao qual incumbe programar, coordenar e executar a política de obras públicas do Município; aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos e o sistema viário municipal, urbano e rural; manter e gerenciar o sistema de iluminação pública e de distribuição de energia; manter a rede de galerias pluviais, prover a implantação de obras públicas em geral e reparo dos próprios municipais; a análise, aprovação e fiscalização de projetos de obras e edificações; conservação, pavimentação e calçamento de ruas, avenidas e logradouros públicos; coordenação e execução da política de habitação do Município, em especial, os planos habitacionais de natureza social e controle dos mutuários do sistema habitacional do Município; manutenção, conservação e guarda dos equipamentos rodoviários e da frota de veículos; a fiscalização de contratos que se relacionem com os serviços de sua competência, bem como outras atividades correlatas; o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Obras, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Departamento de Obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento de Habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Serviços e Manutenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Departamento de Iluminação Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Departamento de Pavimentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Turismo é o órgão responsável pela elevação dos padrões de eficiência no Setor de Turismo; o planejamento e execução de programas e medidas que visem o fomento do turismo no Município; proceder estudos sobre questões que interessem ao desenvolvimento do turismo; opinar sobre matérias de interesse turístico; dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção do turismo, efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas turísticas de sentido econômico para o município, que privilegiem a geração de empregos, utilizem tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra, racionalizem a utilização de recursos naturais e priorizem a proteção ao meio ambiente; a promoção e divulgação de estudos e pesquisas caracterizando o potencial instalado e latente nas áreas de turismo; promover eventos; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura é o órgão responsável pela: elevação dos padrões de eficiência no setor da indústria, comércio e agricultura; incremento da política municipal no fomento às atividades econômicas primárias, secundárias e terciárias, visando o desenvolvimento harmônico dessas atividades; planejamento e execução de programas e medidas que visem o fomento industrial e comercial no Município; proceder estudos sobre questões que interessem ao desenvolvimento da indústria, comércio e agricultura; opinar sobre matérias de interesse industrial, comercial e agrícola; dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da indústria, comércio e agricultura; efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas comerciais, agrícolas e industriais de sentido econômico para o município, que privilegiem a geração de empregos, utilizem tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra, racionalizem a utilização de recursos naturais e priorizem a proteção ao meio ambiente; a promoção e divulgação de estudos e pesquisas caracterizando o potencial instalado e latente nos respectivos setores; o estudo e estabelecimento de diretrizes voltadas à proteção e ao fortalecimento das atividades secundárias e terciárias desenvolvidas no Município em função de suas características peculiares; estabelecer pesquisas e contatos atinentes ao Mercosul, bem como os referentes às relações internacionais; a elaboração e implementação de políticas municipais de abastecimento alimentar; realizar estudos e estabelecer uma política agrícola municipal, especialmente voltada à pequena propriedade rural e à produção de alimentos; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Turismo, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Desenvolvimento de Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Departamento de Desenvolvimento Comercial e Industrial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.695, de 29 de novembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Departamento de Marketing e Eventos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio é o órgão responsável pela elevação dos padrões de eficiência no Setor Indústria e Comércio e o incremento da política municipal no fomento às atividades econômicas primárias, secundárias e terciárias, visando o desenvolvimento harmônica dessas atividades; o planejamento e execução de programas e medidas que visem o fomento industrial e comercial no Município; proceder estudos sobre questões que interessem ao desenvolvimento da indústria e comércio; opinar sobre matérias de interesse industrial e comercial; dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da indústria e comércio, efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais de sentido econômico para o município, que privilegiem a geração de empregos, utilizem tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra, racionalizem a utilização de recursos naturais e priorizem a proteção ao meio ambiente; a promoção e divulgação de estudos e pesquisas caracterizando o potencial instalado e latente nos respectivos setores; o estudo e estabelecimento de diretrizes voltadas à proteção e ao fortalecimento das atividades secundárias e terciárias desenvolvidas no Município em função de suas características peculiares; estabelecer pesquisas e contatos atinentes ao Mercosul, bem como os referentes às relações internacionais; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Departamento de Desenvolvimento Comercial e Industrial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Departamento do Mercosul e Assuntos Internacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano é o órgão ao qual incumbe o trato dos assuntos de planejamento urbano do Município, visando o desenvolvimento físico e social; efetuar o planejamento global da infra-estrutura do Município; implantação, programação, coordenação e execução da política urbanística; o cumprimento do plano diretor de desenvolvimento integrado e a obediência do código de posturas, de obras, de ocupação, uso do solo e de zoneamento; a fiscalização e aprovação de loteamentos; análise dos processos referentes ao uso e parcelamento do solo; o fornecimento e controle da numeração predial; a identificação dos logradouros públicos; a atualização do sistema cartográfico municipal; coibir as construções e os loteamentos clandestinos; proceder estudos, diretrizes e fiscalização da política municipal de parcelamento e uso do solo; geoprocessamento; subsidiar informações para elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual; orientação e coordenação das atividades públicas e privadas com vistas ao desenvolvimento harmônico do Município; o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da administração superior, direta e descentralizada, em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Departamento de Planejamento Urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Departamento de Geoprocessamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Departamento de Projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública é o órgão que deverá viabilizar a ajuda e cooperação, ao nível de Município, das ações dos órgãos oficiais encarregados das funções de segurança pública, com vistas à implantação coordenada de medidas preventivas de largo espectro, e de medidas repressivas que visem a promoção de segurança pública, tendo como atribuições básicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fomentar a ação conjunta de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - o Poder Judiciário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - o Ministério Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - as Polícias Civil e Militar; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - as entidades governamentais ou não que tenham seus trabalhos relacionados diretamente com os problemas sociais e, indiretamente, com a segurança pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  formular uma política de cooperação e integração na área de segurança pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    firmar convênio com a iniciativa privada e demais órgãos da administração pública, especialmente com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, para implementar suas metas e atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      representação junto aos Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        garantir a realização das prioridades definidas pelos órgãos que, nos termos da lei, são responsáveis pela segurança pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          credenciar voluntários necessários e determinar suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar e controlar os convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coordenar o desenvolvimento das atribuições da Guarda Municipal, de forma a garantir-lhe a consecução dos seus fins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter constante contato com órgãos externos à Prefeitura Municipal, com vistas à consecução dos fins definidos neste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Departamento da Guarda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Departamento Técnico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Departamento de Planejamento para Assuntos de Segurança Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Guarda Municipal de Foz do Iguaçu, exercerá suas atividades armada e uniformizada, em toda extensão do território do Município, competindo-lhe as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer vigilância estritamente sobre os bens públicos municipais com vistas à preservação do patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                garantir os serviços de responsabilidade do Município e, bem assim, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividades de polícia administrativa, nos termos da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realizar, concorrentemente, com os poderes constituídos, o policiamento preventivo e disciplinar nas vias e logradouros públicos, visando o cumprimento das leis, bem como a manutenção da ordem, a tranqüilidade e o bem-estar da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    orientar e informar ao turista visitante, procedendo de forma a tornar sua estada a mais segura e agradável possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      auxiliar, nos limites de suas atribuições, as Polícias Estadual e Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        colaborar, quando solicitada, na fiscalização do uso do solo municipal e nas tarefas inerentes à defesa civil do Município, na ocorrência de calamidades e grandes sinistros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental, mananciais e recursos hídricos do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            garantir o exercício do Poder de Polícia da Administração direta e indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              auxiliar no serviço de patrulhamento escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer obrigatória e diuturnamente, nas rondas normais, a fiscalização de espaços vazios, agindo prontamente para evitar invasões ou impedir as iniciadas, especialmente de áreas verdes, reservas técnicas e áreas de preservação ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.802, de 26 de agosto de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Também será de atribuição da Guarda Municipal, o desempenho das tarefas enumeradas neste artigo, no âmbito da administração indireta municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os regulamentos e normas regimentais da Guarda Municipal serão aprovados por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSICÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Chefe do Poder Executivo Municipal completará a estrutura administrativa estabelecida pela presente Lei criando os órgãos de nível hierárquico inferior ao Departamento, que se fizerem necessários, bem como estabelecerá o detalhamento e o desdobramento operacional das atribuições e deveres de cada unidade de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As providências de que trata o caput deste artigo se darão mediante decreto específico ou no Regimento Interno, aprovado por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A hierarquia dos níveis de autoridade/responsabilidade das unidades de serviço da Prefeitura Municipal obedecerá a seguinte escala:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Secretarias e órgãos afins, de primeiro nível hierárquico, subordinam-se diretamente ao Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Departamentos, unidades de segundo nível hierárquico, subordinam-se às Secretarias Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Divisões, unidades de terceiro nível hierárquico, subordinam-se aos Departamentos ou órgãos equivalentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência delegada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante decreto e de acordo com a necessidade de serviço e o interesse da administração pública, para o cumprimento de suas atribuições e programas de trabalho, desdobrar ou relocar competências de serviço ou Departamento de uma Secretaria para outra, observado o princípio da natureza e especificidade da Secretaria e das atividades relocadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica extinta a Guarda Municipal de Foz do Iguaçu, criada pela Lei Municipal nº 1.370, de 23 de novembro de 1987, a qual passará a integrar a estrutura administrativa do Departamento da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Servidores da Guarda Municipal, passarão a integrar o Quadro de Carreiras dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, assumirá o Ativo e Passivo da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu, levantados em Balanço Geral no final do mês da entrada em vigor desta Lei, e demais atos negociais decorrentes de norma legal e de contratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para execução de programas especiais ou específicos, para cujo desenvolvimento não justifique a criação de departamento, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, através de decreto, até duas coordenadorias extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para atender as necessidades de serviços ou para execução de programas específicos ou especiais, para cujo desenvolvimento não se justifique a criação de Secretaria, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, através de decreto, até três departamentos extraordinários, e seus respectivos cargos, atribuindo-lhes igualmente as competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a execução de planos ou programas especiais, de natureza temporária, decorrentes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, da proposta orçamentária, de convênios com órgãos federais ou estaduais, em função da existência ou criação de fundos especiais, ou ainda do aporte de recursos específicos, cuja natureza não esteja incluída na área de competência das Secretarias criadas nesta estrutura, ou cuja envergadura justifique tratamento especial e em separado, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar até duas Secretarias Extraordinárias, e seus respectivos cargos, atribuindo-lhes igualmente as competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1.370, de 23 de novembro de 1987 e nº 2.111, de 09 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 23 de janeiro de 2001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Celso Sâmis da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.