Lei Ordinária nº 2.087, de 24 de setembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.806, de 25 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.058, de 15 de junho de 2005
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 16.672, de 02 de agosto de 2005
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 17.265, de 01 de agosto de 2006
Vigência entre 24 de Setembro de 1997 e 14 de Junho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2.087, de 24 de setembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 2.087, de 24 de setembro de 1997
Art. 1º.
É obrigatória, no Município de Foz do Iguaçu, a prévia inspeção sanitária e industrial de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis.
Art. 2º.
Ficam obrigados ao registro no órgão competente, todos os estabelecimentos que produzem matéria-prima, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, preparem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais.
Parágrafo único
Estão sujeitos ainda, ao cumprimento desta Lei e de seu regulamento, todos os produtos de origem animal depositados ou em trânsito no Município.
Art. 3º.
Para coordenação e desempenho das atividades inerentes ao disposto no Artigo anterior, fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal - SIMA/POA, vinculado ao Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 4º.
Ficam sujeitos:
I –
Ao registro no SIMA/POA e a licença sanitária expedida pela Divisão de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal da Saúde, os estabelecimentos referidos no Artigo 2º desta Lei;
II –
À licença sanitária; os estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializem produtos de origem animal;
III –
Ao registro na Divisão de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal da Saúde; todos os produtos de origem animal já transformados em alimento para consumo humano.
Art. 6º.
Compete à Secretaria Municipal da Saúde:
I –
Expedir licença sanitária:
II –
Realizar o registro de alimentos prontos, segundo a legislação pertinente;
III –
Fiscalizar, sob o aspecto sanitário, os estabelecimentos de que tratam o Artigo 2º- e Inciso II do Artigo 4º, desta Lei;
IV –
Normatizar as atividades de Vigilância Sanitária.
Art. 7º.
A normatização, implantação, construção, reforma ou aparelhamento dos estabelecimentos, bem como do transporte de produtos de origem animal, competem às Secretarias Municipais de Saúde, de Meio Ambiente em conjunto com representantes dos segmentos organizados dos setores produtivos específicos, no que se refere aos estabelecimentos mencionados no Artigo 2º.
Art. 8º.
Sem prejuízo do dever de colaboração recíproca dos órgãos executores desta Lei fica proibida a duplicidade de inspeção.
Art. 9º.
Os estabelecimentos industriais e comerciais de produtos de origem animal estão sujeitos além da fiscalização ordinária, a fiscalizações periódicas pelos órgãos executores desta Lei.
Art. 10.
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração às normas referentes aos produtos de origem aromal acarretará, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I –
Advertência;
II –
Multa;
III –
Apreensão ou condenação dos produtos;
IV –
Suspensão das atividades dos estabelecimentos;
V –
Interdição parcial ou total do estabelecimento;
VI –
Cancelamento do registro.
§ 1º
A aplicação das sanções previstas neste Artigo será disciplinada por regulamentação específica de cada órgão, designado para as competências estabelecidas nesta Lei.
§ 2º
As sanções de que trata este Artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
Art. 11.
Para a execução das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos afins.
Art. 12.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a parir da data de sua publicação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.