Lei Ordinária nº 2.087, de 24 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2087

1997

24 de Setembro de 1997

CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE ALIMENTOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SIMA/POA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 15 de Junho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 3.058, de 15 de junho de 2005
CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE ALIMENTOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SIMA/POA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É obrigatória, no Município de Foz do Iguaçu, a prévia inspeção sanitária e industrial de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis.
        Art. 2º. 
        Ficam obrigados ao registro no órgão competente, todos os estabelecimentos que produzem matéria-prima, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, preparem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais.
          Parágrafo único  
          Estão sujeitos ainda, ao cumprimento desta Lei e de seu regulamento, todos os produtos de origem animal depositados ou em trânsito no Município.
            Art. 3º. 
            Para coordenação e desempenho das atividades inerentes ao disposto no Artigo anterior, fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal - SIMA/POA, vinculado ao Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal da Saúde.
              Art. 3º. 

              Para a coordenação e desempenho das atividades inerentes ao disposto no artigo anterior, fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal - SIMA/POA -, vinculado ao Departamento de Zootecnia, da Secretaria Municipal de Agricultura.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.058, de 15 de junho de 2005.
                Art. 4º. 
                Ficam sujeitos:
                  I – 
                  Ao registro no SIMA/POA e a licença sanitária expedida pela Divisão de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal da Saúde, os estabelecimentos referidos no Artigo 2º desta Lei;
                    II – 
                    À licença sanitária; os estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializem produtos de origem animal;
                      III – 
                      Ao registro na Divisão de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal da Saúde; todos os produtos de origem animal já transformados em alimento para consumo humano.
                        III – 

                        ao registro no Departamento de Zootecnia, da Secretaria Municipal de Agricultura: todos os produtos de origem animal já transformados em alimento para consumo humano.

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.058, de 15 de junho de 2005.
                          Art. 5º. 
                          Compete à Secretaria Municipal da Saúde, no que se refere aos estabelecimentos mencionados no Artigo.
                            Art. 5º. 

                            Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, através do - SIMA/POA -, no que se refere aos estabelecimentos mencionados no artigo 2º:

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.058, de 15 de junho de 2005.
                              I – 
                              Realizar a inspeção, o registro e a fiscalização;
                                I – 

                                realizar a inspeção, o registro dos estabelecimentos, produtos e atividades e a fiscalização;

                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.058, de 15 de junho de 2005.
                                  II – 
                                  Normatizar a execução das atividades de inspeção produtos de origem animal.
                                    Art. 6º. 
                                    Compete à Secretaria Municipal da Saúde:
                                      I – 
                                      Expedir licença sanitária:
                                        II – 
                                        Realizar o registro de alimentos prontos, segundo a legislação pertinente;
                                          III – 
                                          Fiscalizar, sob o aspecto sanitário, os estabelecimentos de que tratam o Artigo 2º- e Inciso II do Artigo 4º, desta Lei;
                                            III – 

                                            fiscalizar, sob o aspecto higiênico sanitário, os estabelecimentos de que trata o inciso II, do artigo 4º, desta Lei;

                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.058, de 15 de junho de 2005.
                                              IV – 
                                              Normatizar as atividades de Vigilância Sanitária.
                                                Art. 7º. 
                                                A normatização, implantação, construção, reforma ou aparelhamento dos estabelecimentos, bem como do transporte de produtos de origem animal, competem às Secretarias Municipais de Saúde, de Meio Ambiente em conjunto com representantes dos segmentos organizados dos setores produtivos específicos, no que se refere aos estabelecimentos mencionados no Artigo 2º.
                                                  Art. 7º. 

                                                  A normatização, implantação, construção, reforma ou aparelhamento dos estabelecimentos, bem como do transporte de produtos de origem animal, compete à Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com representantes dos segmentos organizados dos setores produtivos específicos, no que se refere aos estabelecimentos mencionados no artigo 2º.

                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.058, de 15 de junho de 2005.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Sem prejuízo do dever de colaboração recíproca dos órgãos executores desta Lei fica proibida a duplicidade de inspeção.
                                                      Art. 8º. 

                                                      Fica determinada a complementaridade das ações entre os órgãos competentes, sem o prejuízo do dever de colaboração recíproca em ações conjuntas que visem à proteção da saúde pública.

                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.058, de 15 de junho de 2005.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Os estabelecimentos industriais e comerciais de produtos de origem animal estão sujeitos além da fiscalização ordinária, a fiscalizações periódicas pelos órgãos executores desta Lei.
                                                          Art. 10. 
                                                          Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração às normas referentes aos produtos de origem aromal acarretará, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
                                                            I – 
                                                            Advertência;
                                                              II – 
                                                              Multa;
                                                                III – 
                                                                Apreensão ou condenação dos produtos;
                                                                  IV – 
                                                                  Suspensão das atividades dos estabelecimentos;
                                                                    V – 
                                                                    Interdição parcial ou total do estabelecimento;
                                                                      VI – 
                                                                      Cancelamento do registro.
                                                                        § 1º 
                                                                        A aplicação das sanções previstas neste Artigo será disciplinada por regulamentação específica de cada órgão, designado para as competências estabelecidas nesta Lei.
                                                                          § 2º 
                                                                          As sanções de que trata este Artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Para a execução das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos afins.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a parir da data de sua publicação.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 24 de setembro de 1997.

                                                                                    Harry Daijó
                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.