Lei Ordinária nº 2.087, de 24 de setembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 3.058, de 15 de junho de 2005
Para a coordenação e desempenho das atividades inerentes ao disposto no artigo anterior, fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal - SIMA/POA -, vinculado ao Departamento de Zootecnia, da Secretaria Municipal de Agricultura.
ao registro no Departamento de Zootecnia, da Secretaria Municipal de Agricultura: todos os produtos de origem animal já transformados em alimento para consumo humano.
Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, através do - SIMA/POA -, no que se refere aos estabelecimentos mencionados no artigo 2º:
realizar a inspeção, o registro dos estabelecimentos, produtos e atividades e a fiscalização;
fiscalizar, sob o aspecto higiênico sanitário, os estabelecimentos de que trata o inciso II, do artigo 4º, desta Lei;
A normatização, implantação, construção, reforma ou aparelhamento dos estabelecimentos, bem como do transporte de produtos de origem animal, compete à Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com representantes dos segmentos organizados dos setores produtivos específicos, no que se refere aos estabelecimentos mencionados no artigo 2º.
Fica determinada a complementaridade das ações entre os órgãos competentes, sem o prejuízo do dever de colaboração recíproca em ações conjuntas que visem à proteção da saúde pública.