Lei Ordinária nº 3.058, de 15 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3058

2005

15 de Junho de 2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2087, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997, QUE "CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE ALIMENTOS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SIMA/POA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2087, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997, QUE "CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE ALIMENTOS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SIMA/POA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do art. 3º, inciso III do art. 4º, inciso I do art. 5º, e os arts. 6º, 7º e 8º, da Lei Municipal nº 2.087, de 24 de setembro de 1997, que "Cria o Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal - SIMA/POA - e dá outras providências":
        Art. 3º.  

        Para a coordenação e desempenho das atividades inerentes ao disposto no artigo anterior, fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Alimentos e Produtos de Origem Animal - SIMA/POA -, vinculado ao Departamento de Zootecnia, da Secretaria Municipal de Agricultura.

        III  – 

        ao registro no Departamento de Zootecnia, da Secretaria Municipal de Agricultura: todos os produtos de origem animal já transformados em alimento para consumo humano.

        Art. 5º.  

        Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, através do - SIMA/POA -, no que se refere aos estabelecimentos mencionados no artigo 2º:

        I  – 

        realizar a inspeção, o registro dos estabelecimentos, produtos e atividades e a fiscalização;

        II  – 

        (Revogado)

        III  – 

        fiscalizar, sob o aspecto higiênico sanitário, os estabelecimentos de que trata o inciso II, do artigo 4º, desta Lei;

        Art. 7º.  

        A normatização, implantação, construção, reforma ou aparelhamento dos estabelecimentos, bem como do transporte de produtos de origem animal, compete à Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com representantes dos segmentos organizados dos setores produtivos específicos, no que se refere aos estabelecimentos mencionados no artigo 2º.

        Art. 8º.  

        Fica determinada a complementaridade das ações entre os órgãos competentes, sem o prejuízo do dever de colaboração recíproca em ações conjuntas que visem à proteção da saúde pública.

        Art. 2º. 

        O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

          Art. 3º. 

           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 15 de junho de 2005.

            Paulo Mac Donald Ghisi
            Prefeito Municipal

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.