Lei Ordinária nº 3.111, de 10 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.856, de 29 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.358, de 04 de agosto de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.450, de 17 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.746, de 19 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.840, de 19 de março de 2020
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 14, de 19 de novembro de 2020
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 14, de 07 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.295, de 28 de setembro de 2023
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 14, de 11 de outubro de 2023
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 18, de 24 de novembro de 2023
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 10, de 08 de abril de 2024
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 11, de 08 de abril de 2024
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 12, de 08 de maio de 2024
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 13, de 10 de maio de 2024
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 14, de 19 de junho de 2024
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 15, de 16 de setembro de 2024
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 16, de 05 de dezembro de 2024
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 17, de 05 de dezembro de 2024
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 18, de 10 de dezembro de 2024
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 21, de 17 de dezembro de 2024
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 20, de 17 de dezembro de 2024
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 19, de 17 de dezembro de 2024
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 22, de 20 de dezembro de 2024
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 1, de 25 de março de 2025
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 2, de 14 de abril de 2025
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 3, de 15 de abril de 2025
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 4, de 17 de abril de 2025
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 5, de 13 de maio de 2025
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 6, de 13 de maio de 2025
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 7, de 20 de maio de 2025
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 8, de 12 de junho de 2025
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 9, de 17 de junho de 2025
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 10, de 17 de junho de 2025
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 11, de 13 de agosto de 2025
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 12, de 13 de agosto de 2025
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 13, de 13 de outubro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.683, de 31 de outubro de 2002
Vigência entre 10 de Outubro de 2005 e 28 de Julho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.111, de 10 de outubro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 3.111, de 10 de outubro de 2005
Art. 1º.
Na forma do disposto no art. 12, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, os Títulos Honoríficos concedidos por Decreto Legislativo aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal são:
I –
Título de Cidadão Honorário;
II –
Título de Cidadão Benemérito.
§ 1º
O Título de Cidadão Honorário será concedido às pessoas não naturais do Município, que tenham prestado relevantes serviços à cidade, ou que pela sua atuação nos variados campos do conhecimento humano venham a merecê-lo, de modo a constituir motivo de honra para a população.
I –
O título de que trata este parágrafo poderá ser conferido a personalidade estrangeira, consagrada pelos serviços prestados à humanidade.
§ 2º
O Título de Cidadão Benemérito será concedido a pessoas naturais de Foz do Iguaçu, verificado o merecimento nas condições do § 1º.
Art. 2º.
O projeto de concessão de títulos deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se pretende homenagear, observadas as demais formalidades legais e regimentais.
Parágrafo único
A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência do homenageado, exceto quando se tratar de personalidade estrangeira.
Art. 3º.
Cada Vereador poderá apresentar três proposições de titulações por Legislatura, sendo duas de Cidadão Honorário e uma de Cidadão Benemérito.
§ 1º
Excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada Sessão Legislativa, por indicação de dois terços dos membros da Casa, a Mesa poderá propor a concessão de uma das honrarias, para atender situação inusitada ou de destaque para a cidade.
§ 2º
A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica às proposições já aprovadas até a presente data.
§ 3º
Não serão concedidos Títulos nos cento e vinte dias que antecedem eleições municipais.
Art. 4º.
O prazo máximo para a entrega dos títulos honoríficos é de cento e oitenta dias da publicação, salvo motivo de força maior, assim considerado pelo Presidente.
§ 1º
A entrega dos títulos deverá, obrigatoriamente, ser efetuada na mesma legislatura que deu origem à sua concessão.
§ 2º
Não serão entregues honrarias nos noventa dias que antecedem eleições municipais, salvo a excepcionalidade prevista no § 1º do art. 3º.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.683, de 31 de outubro de 2002.