Lei Ordinária nº 2.442, de 24 de setembro de 2001
Declarado(a) sem efeito pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.302, de 20 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.753, de 16 de maio de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009
Norma correlata
Decreto Executivo nº 19.768, de 11 de agosto de 2010
Norma correlata
Decreto Executivo nº 20.230, de 02 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.042, de 12 de novembro de 2012
Norma correlata
Decreto Executivo nº 22.209, de 04 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.132, de 16 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.289, de 31 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.476, de 13 de setembro de 2016
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.505, de 18 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.599, de 15 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.657, de 20 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.745, de 14 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.107, de 10 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.191, de 21 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.234, de 03 de abril de 2023
Norma correlata
Decreto Executivo nº 32.084, de 13 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.431, de 18 de junho de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.343, de 13 de novembro de 2000
-
Texto
Original - 2003
- 2004
- 2005
- 2006
- 2007
- 2009
- 2010
- 2012
- 2013
- 2014
- 2016
- 2017
- 2018
- 2019
- 2022
- 2023
- 2024
- 2025
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Texto
Atual
Dada por Lei Ordinária nº 2.442, de 24 de setembro de 2001
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, sendo a sua organização, composição e atribuições, regidas conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Para atingir seus objetivos, o Conselho Municipal de Turismo deverá obedecer a um plano de desenvolvimento, o qual deverá determinar ações estratégicas para se alcançar o fortalecimento das atividades turísticas e econômicas do Município, bem como estimular o estabelecimento de investimentos estaduais, nacionais e internacionais na região pólo de Foz do Iguaçu.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Turismo as seguintes atividades:
I –
analisar, conceber e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no Município;
II –
estimular e proceder estudos sobre problemas que interessem ao desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços;
III –
encaminhar sugestões, normas, sanções e outras medidas que visem disciplinar o turismo no Município;
IV –
analisar reclamações e sugestões encaminhadas através do telefone de turismo - TELETUR ou por outros meios, pelos turistas, propondo sugestões tendentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
V –
opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam propostos pela Secretaria Municipal de Turismo;
VI –
dispor sobre outros assuntos de interesse turístico, por força de dispositivo legal ou regulamentar;
VII –
elaboração, acompanhamento e revisão de planos de turismo a serem propostos pelo Município;
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I –
2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo um deles o Secretário Municipal de Turismo;
II –
1 (um) representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Foz do Iguaçu - SHRBS;
III –
1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Turismo de Foz do Iguaçu - SINDETUR;
IV –
1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu - ACIFI;
V –
1 (um) representante da Associação Brasileira das Agências de Viagem - ABAV, Diretoria Regional de Foz do Iguaçu;
VI –
1 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH, Delegacia de Foz do Iguaçu;
VII –
1 (um) representante do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Foz do Iguaçu - SETH;
VIII –
1 (um) representante do Sindicato dos Guias de Turismo de Foz do Iguaçu;
IX –
1 (um) representante do curso superior de Turismo da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE;
X –
1 (um) representante do Instituto Polo Iguassu;
XI –
1 (um) representante do Iguassu Convention & Visitors Bureau;
XII –
1 (um) representante do Legislativo Municipal, Membro da Comissão Permanente de Turismo, Indústria e Comércio;
XIII –
1 (um) representante do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu;
XIV –
1 (um) representante da Associação de Agências de Viagens e Turismo Receptivo de Foz do Iguaçu - AGETURFI.
Parágrafo único
O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros.
Art. 5º.
Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados, juntamente com um suplente, pelos órgãos, entidades ou classes que representarem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 2 anos ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitida uma recondução.
§ 1º
O COMTUR terá caráter consultivo, normativo e deliberativo.
§ 2º
O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Turismo não será remunerado e será considerado de relevância pública.
Art. 6º.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo, após a posse de seus membros, será adaptado às disposições da presente Lei num prazo de 60 (sessenta) dias e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para as formalidades legais.
Art. 7º.
O Regimento Interno disporá obrigatoriamente sobre o seguinte:
I –
realização de no mínimo uma reunião ordinária por mês;
II –
deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho;
III –
registro em atas e arquivos adequados de todas as deliberações, pareceres, votos e demais trabalhos realizados.
Art. 8º.
O Poder Executivo prestará ao Conselho Municipal de Turismo o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a LEI Nº 2343, de 13 de novembro de 2000.