Lei Ordinária nº 3.111, de 10 de outubro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 5.295, de 28 de setembro de 2023
O projeto de Decreto Legislativo para a concessão de títulos, subscrito pela maioria de dois terços dos Membros da Câmara, deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de biografia detalhada sobre os feitos do homenageado, observadas as formalidades legais e regimentais.
A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência do homenageado, exceto quando se tratar de personalidade estrangeira, e certidões negativas cíveis e criminais, emitidas pelos juízos federal e estadual da comarca de Foz do Iguaçu, e demais documentos para atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, desta Lei.
Fica vedada a concessão de Título Honorífico a pessoa enquanto titular de cargo público eletivo ou comissionado, nas esferas federal, estadual e municipal.