Lei Ordinária nº 3.111, de 10 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3111

2005

10 de Outubro de 2005

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS E REVOGA A LEI Nº 2683, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002.

a A
Vigência a partir de 28 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 5.295, de 28 de setembro de 2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS E REVOGA A LEI Nº 2683, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Na forma do disposto no art. 12, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu, os Títulos Honoríficos concedidos por Decreto Legislativo aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal são:
        I – 
        Título de Cidadão Honorário;
          II – 
          Título de Cidadão Benemérito.
            § 1º 
            O Título de Cidadão Honorário será concedido às pessoas não naturais do Município, que tenham prestado relevantes serviços à cidade, ou que pela sua atuação nos variados campos do conhecimento humano venham a merecê-lo, de modo a constituir motivo de honra para a população.
              § 1º 
              O Título de Cidadão Honorário será concedido às pessoas não naturais do Município, com reputação ilibada e conduta pessoal e profissional irrepreensíveis que tenham prestado relevantes serviços à cidade, ou que pela sua atuação nos variados campos do conhecimento humano venham a merecê-lo, de modo a constituir motivo de honra para a população.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.746, de 19 de junho de 2019.
                I – 
                O título de que trata este parágrafo poderá ser conferido a personalidade estrangeira, consagrada pelos serviços prestados à humanidade.
                  § 2º 
                  O Título de Cidadão Benemérito será concedido a pessoas naturais de Foz do Iguaçu, verificado o merecimento nas condições do § 1º.
                    § 2º 
                    O Título de Cidadão Benemérito será concedido a pessoas naturais de Foz do Iguaçu, observados os requisitos constantes no § 1º.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.746, de 19 de junho de 2019.
                      Art. 2º. 
                      O projeto de concessão de títulos deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se pretende homenagear, observadas as demais formalidades legais e regimentais.
                        Art. 2º. 
                        O projeto de decreto legislativo para a concessão de títulos, subscrito pela maioria de dois terços dos Membros da Câmara, deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia do homenageado, observadas as formalidades legais e regimentais.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.856, de 29 de julho de 2011.
                          Art. 2º. 

                          O projeto de Decreto Legislativo para a concessão de títulos, subscrito pela maioria de dois terços dos Membros da Câmara, deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de biografia detalhada sobre os feitos do homenageado, observadas as formalidades legais e regimentais.

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.746, de 19 de junho de 2019.
                            Parágrafo único  
                            A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência do homenageado, exceto quando se tratar de personalidade estrangeira.
                              Parágrafo único  

                              A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência do homenageado, exceto quando se tratar de personalidade estrangeira, e certidões negativas cíveis e criminais, emitidas pelos juízos federal e estadual da comarca de Foz do Iguaçu, e demais documentos para atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, desta Lei.

                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.746, de 19 de junho de 2019.
                                Parágrafo único  
                                A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência do homenageado, exceto quando se tratar de personalidade estrangeira.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.840, de 19 de março de 2020.
                                  Art. 3º. 
                                  Cada Vereador poderá apresentar três proposições de titulações por Legislatura, sendo duas de Cidadão Honorário e uma de Cidadão Benemérito.
                                    Art. 3º. 
                                    Cada Vereador poderá apresentar duas proposições de titulações por Legislatura, sendo uma de Cidadão Honorário e uma de Cidadão Benemérito.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.358, de 04 de agosto de 2015.
                                      Art. 3º. 
                                      Cada Vereador poderá apresentar duas proposições de titulações por sessão legislativa, sendo uma de Cidadão Honorário e uma de Cidadão Benemérito.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.450, de 17 de março de 2016.
                                        Art. 3º. 
                                        Cada Vereador poderá apresentar duas proposições de titulações por sessão legislativa.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.295, de 28 de setembro de 2023.
                                          § 1º 
                                          Excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada Sessão Legislativa, por indicação de dois terços dos membros da Casa, a Mesa poderá propor a concessão de uma das honrarias, para atender situação inusitada ou de destaque para a cidade.
                                            § 2º 
                                            A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica às proposições já aprovadas até a presente data.
                                              § 3º 
                                              Não serão concedidos Títulos nos cento e vinte dias que antecedem eleições municipais.
                                                § 4º 

                                                Fica vedada a concessão de Título Honorífico a pessoa enquanto titular de cargo público eletivo ou comissionado, nas esferas federal, estadual e municipal.

                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.856, de 29 de julho de 2011.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O prazo máximo para a entrega dos títulos honoríficos é de cento e oitenta dias da publicação, salvo motivo de força maior, assim considerado pelo Presidente.
                                                    § 1º 
                                                    A entrega dos títulos deverá, obrigatoriamente, ser efetuada na mesma legislatura que deu origem à sua concessão.
                                                      § 2º 
                                                      Não serão entregues honrarias nos noventa dias que antecedem eleições municipais, salvo a excepcionalidade prevista no § 1º do art. 3º.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.683, de 31 de outubro de 2002.

                                                             

                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 10 de outubro de 2005.


                                                            Paulo Mac Donald Ghisi
                                                            Prefeito Municipal

                                                             

                                                             

                                                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.