Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 11, de 22 de outubro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 30, de 14 de novembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 37, de 18 de julho de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 39, de 02 de dezembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 40, de 17 de abril de 1998
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.194, de 12 de fevereiro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 52, de 01 de outubro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 56, de 29 de setembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 57, de 24 de outubro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 58, de 17 de novembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 61, de 23 de abril de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 72, de 29 de abril de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 02 de setembro de 2002
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 99, de 05 de julho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 108, de 26 de maio de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 122, de 11 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 134, de 11 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 137, de 12 de agosto de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 191, de 29 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 208, de 26 de julho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 233, de 21 de maio de 2015
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 260, de 19 de setembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 264, de 14 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 295, de 12 de novembro de 2018
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 26.914, de 18 de dezembro de 2018
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 26.934, de 26 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 312, de 12 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 366, de 11 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 378, de 24 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 404, de 14 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 406, de 29 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 426, de 20 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 428, de 10 de maio de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 435, de 04 de setembro de 2024
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 443, de 07 de abril de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.780, de 01 de janeiro de 1980
-
Texto
Original - 1992
- 1995
- 1996
- 1997
- 1998
- 1999
- 2000
- 2001
- 2002
- 2005
- 2006
- 2007
- 2008
- 2012
- 2013
- 2015
- 2017
- 2018
- 2019
- 2022
- 2023
- 2024
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Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996
Art. 1º.
Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio-ambiente, nomenclatura das vias, numeração das edificações e funcionamento de atividades, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
Parágrafo único
O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento de normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber.
Art. 2º.
Ao Prefeito e aos servidores municipais em geral, incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3º.
As disposições contidas neste Código referentes a utilização das áreas, quer de domínio ou privado, e do exercício das atividades comerciais, de serviço e industriais, visam:
I –
Garantir o respeito às relações sociais, específicas da região;
II –
Estabelecer padrões mínimos relativos a qualidade de vida e de conforto ambiental;
III –
Promover a segurança e a harmonia entre os munícipios.
Art. 4º.
Para efeito deste Código são adotadas as seguintes definições:
a)
Perímetro Urbano de Foz do Iguaçu: é a porção da área do município delimitada pala Lei assim denominada;
b)
Alvará de Construção, Reforma, Demolição ou outros serviços de edificação: documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza a execução de obras, em conformidade com o Código de Edificações e Obras e sujeito a sua fiscalização;
c)
Alvará de Localização e Funcionamento: documento que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade sujeita a regulamentação por lei;
d)
Certidões: são documentos que reproduzem peças processuais ou atestam as disposições que estejam em concordância com este Código;
e)
Licenças: documentos fornecidos pela Prefeitura para informar parâmetros urbanísticos e de construção, autorizando a execução de certas obras:
f)
Empachamento: ação ou efeito de obstruir ou impedir a circulação em logradouros públicos;
g)
Taludes: terreno inclinado, escarpa, rampa.
Art. 5º.
A fiscalização sanitária abrange especialmente a higiene, a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e canis.
Art. 6º.
Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor responsável elaborará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único
A Prefeitura tomará providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Art. 7º.
O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pelo Município diretamente, por concessão ou permissão.
Art. 7º.
O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pelo Município diretamente, ou por delegação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
§ 1º
A delegação dos serviços de limpeza pública e correlatos, compreende as seguintes modalidades:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
I –
concessão, para os serviços de coleta de lixo domiciliar não reciclável, a uma única empresa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
II –
permissão, mediante contrato de adesão, para os serviços de:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
a)
coleta de lixo domiciliar reciclável;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
c)
limpeza de logradouros públicos e lotes baldios;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
d)
plantio e corte de Fama;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
e)
plantio e poda de árvores;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
f)
pinturas diversas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
g)
limpeza de bocas-de-lobo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
h)
manutenção da sinalização;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
i)
outros correlatos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
III –
A autorização para a delegação dos serviços de que trata esta Lei é pelo período de até cinco anos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
§ 2º
O Edital de concorrência pública para a concessão dos serviços referidos no Inciso I do caput deste Artigo, observadas as disposições das Leis Federais Nºs. 8.666/93 e 8.987/95, conterá exigências relativas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
I –
ao pessoal e aos equipamentos necessários para a prestação dos serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
II –
à qualidade do serviço a ser concedido;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
III –
ao prazo da concessão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
§ 3º
O Edital de concorrência pública para a permissão dos serviços referidos nas alíneas "a" a "i" do Inciso II do caput do Artigo 1º desta Lei, observadas as disposições das Leis Federais nos. 8.666/93 e 8.987/95, conterá exigências relativas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
I –
aos serviços a serem permitidos e à forma de sua execução;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
II –
ao pessoal necessário para a execução dos serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
III –
à participação dos usuários, na qualidade de cooperados, na realização dos serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
IV –
à sujeição da permissionária ao contrato de adesão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
V –
ao prazo da permissão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
§ 4º
Torna obrigatório aos responsáveis pelos serviços permitidos, a comunicação periódica ao Chefe do Poder Executivo, dos munícipios que acintosamente não contribuem com a manutenção dos serviços executados, e da existência de terrenos baldios em permanente estado de abandono.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 01 de abril de 1996.
Art. 8º.
Os moradores são responsáveis pela construção, limpeza e conservação do passeio e sarjetas fronteiriças a sua residência, zelando pelo seu uso devido.
§ 1º
A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito, antes das 8:00 horas e após as 18:00 horas.
§ 2º
É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os receptores e "bocas de lobo" dos logradouros públicos.
§ 3º
É proibido fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e dos veículos para a via pública, assim como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos, exceto quando acondicionados em sacos ou recipientes próprios para lixo, respeitados os preceitos da Seção V deste Capítulo.
Art. 9º.
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 10.
Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
I –
Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
II –
Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
III –
Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV –
Atirar nas vias públicas lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
Art. 11.
É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 12.
É proibido a construção de fossas nos passeios públicos.
Art. 13.
Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos.
Parágrafo único
Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água estagnada ou como depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoado.
Art. 14.
Não será permitido nos quintais ou pátios das edificações situadas na cidade, vilas ou povoados, a permanência de água estagnada contaminada ou que de alguma forma comprometa a higiene das habitações vizinhas.
Parágrafo único
As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 15.
As chaminés de qualquer espécies de fogões de casas particulares terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único
Esta exigência é extensiva às chaminés de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais.
Art. 16.
Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I –
A lavagem de louça e talheres deverá se fazer em água corrente tratada, não sendo permitida, sob quaisquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II –
A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III –
Os guardanapos e toalhas serão de uso individuais;
IV –
A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
V –
O uso de toalha de papel descartável;
VI –
A higienização constante e permanente dos sanitários.
Art. 17.
Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 18.
Nos salões de barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e após cada utilização ou poderão ser usados descartáveis.
Art. 19.
Os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde.
Art. 20.
As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, obedecer ao seguinte:
I –
Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para água das chuvas;
II –
Possuir depósito para estrume, a prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local apropriado.
III –
Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
IV –
Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
V –
Obedecer a um recuo de pelo menos 35,00 (trinta e cinco) metros dos limites do terreno;
VI –
Os depósitos de estrume serão dispostos à montante dos ventos reinantes com relação às edificações mais próximas.
VII –
Não permitir a instalação de depósitos de sucatas, papéis usados e ferros velhos.
VIII –
Águas servidas provenientes de canil, estábulo, aviários, deverão ser canalizadas para as fossas sépticas ou rede de esgoto, quando existente.
Art. 21.
O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 22.
Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º
A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º
A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 23.
Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I –
O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos com superfície impermeável e a de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II –
As frutas expostas à venda serão colocadas sobre as mesas ou estantes rigorosamente limpas;
III –
As gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, a ser feita diariamente.
Parágrafo único
É proibido utilizar para qualquer outro fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 25.
O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 26.
Toda água a ser utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser examinada periodicamente quanto a sua potabilidade.
Art. 27.
Não é permitido colocar à venda carne fresca cujos animais não tenham sido abatidos em matadouro sujeito a fiscalização.
Art. 28.
Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 29.
Os resíduos sólidos de lixo domiciliar serão acondicionados em sacos plásticos apropriados e depositados em latões ou cestas elevadas na via pública o tempo estritamente necessário para remoção pelo serviço de limpeza pública, de acordo com os horários pré-determinados pelo departamento competente. Os estabelecimentos comerciais, bares, hotéis e similares deverão acondicionar o lixo em recipientes fechados, não podendo ficar fora dos horários das coletas nos passeios públicos, principalmente na área central. Para o comércio existente fora da área central, padronizar os recipientes em tamanho, cores e modelos.
§ 1º
Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de árvores, que devem ser removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários;
§ 2º
Estes resíduos poderão, no entanto, ser removidos pela municipalidade, mediante pagamento de taxa própria;
§ 3º
A taxa referente aos serviços tratados no parágrafo anterior poderá ser cobrada em carnê ou guias de recolhimento, com prazo fixado por lei.
Art. 30.
Os resíduos sólidos fármaco-hospitalares - lixo hospitalar serão apresentados à coleta em local pré-determinado, em recipientes apropriados e padronizados, acondicionados e identificados.
Parágrafo único
Consideram-se resíduos fármaco-hospitalares aqueles declaradamente contaminados, considerados contagiados ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, necrotérios, centros de bancos de sangue, consultórios, farmácias, drogarias, centros de saúde, laboratório de análise e clínicas e anatomia patológicas e congêneres.
Art. 31.
Os resíduos sólidos tóxicos e radioativos, tais como recipientes ou vasilhames de agrotóxicos e de inseticidas, ou outros materiais comprovadamente tóxicos, deverão seguir o disposto na Seção I do Capítulo III, Título II, deste Código.
Art. 32.
É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I –
Auditórios, salas de conferência e de convenções;
II –
Museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas e salas de exposições de qualquer natureza;
III –
Corredores, salas e enfermarias de hospitais e casa de saúde;
IV –
Creches e salas de aula das escolas públicas e particulares;
V –
Veículos de transporte coletivo, táxis e ambulâncias;
VI –
Elevadores;
VII –
Depósito de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens, estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão.
§ 1º
Nos locais em que se aludem os incisos deste Artigo é obrigatória a fixação de cartazes ou avisos indicativos da proibição, em posição de fácil visibilidade, na proporção de 01 (um) cartaz ou aviso para cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados).
§ 2º
Nos locais a que se refere o Inciso VII deste Artigo nos cartazes ou avisos deverão constar ainda os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
§ 3º
É considerado infrator deste Artigo o fumante e o estabelecimento/entidade obrigado ao cumprimento das determinações deste Artigo.
Art. 33.
É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes a exposição de cartazes, gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único
A reincidência na infração deste Artigo determinará a cassação de licença de funcionamento.
Art. 34.
Não serão permitidos banhos nos rios e córregos ou lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. Não serão permitidos também a lavagem de veículos e similares nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo único
Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 35.
Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único
As desordens, algazarras ou barulhos verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para o funcionamento no caso de reincidência.
Art. 36.
É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I –
Os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento;
II –
Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III –
A propaganda realizada com alto-falantes, tambores, cornetas ou outros objetos ou meio sem prévia autorização da Prefeitura e fora do horário comercial.
IV –
Os produzidos por arma de fogo;
V –
Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI –
Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, entre as 22 (vinte e duas) horas do dia anterior e as 6 (seis) horas do dia posterior;
VII –
Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres , sem licença das autoridades; Shows musicais ao vivo através de aparelhos mecânicos, executados em restaurantes, bares e similares, nas proximidades de edificações residenciais, antes de tomadas as precauções necessárias quanto ao isolamento acústico, previstas no Código de Edificações e Obras.
Parágrafo único
Excetuam-se das proibições deste Artigo:
I –
Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiros, de polícia, quando em serviço;
II –
Os apitos de rondas e guardas policiais.
Art. 37.
É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais.
Parágrafo único
Excetua-se da proibição deste Artigo a execução de emergência de serviços públicos.
Art. 38.
As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo único
As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
Art. 39.
Divertimentos públicos para os efeitos deste Código são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 40.
Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem satisfazer as condições dispostas nas demais leis urbanísticas vigentes e sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único
O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
Art. 41.
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I –
Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II –
Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
III –
Haverão instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
IV –
Deverão satisfazer as normas de segurança estabelecidas pelo corpo de bombeiros e deste obter anuência de funcionamento para o fim determinado;
V –
Deverão obedecer às normas quanto a edificação, com especial atenção ao isolamento acústico de forma a não causar incômodo à vizinhança;
VI –
Deverão satisfazer as normas de higiene prescritas pela saúde pública e desta obter anuência de funcionamento para o fim determinado, ostentado, em lugar visível, a concessão da licença de funcionamento e a sua última renovação;
VII –
Cuidados com a propagação de som fora do local de forma a não causar incômodo à vizinhança;
VIII –
O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 42.
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve haver, entre a saída e a entrada dos espetáculos, intervalo suficiente para efeito de renovação do ar.
Art. 43.
Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos serem iniciados em hora diversa da marcada;
§ 1º
Em caso de modificações do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º
As disposições deste Artigo se aplicam inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 44.
Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, circo ou sala de espetáculos.
Art. 45.
Não serão fornecidas licença para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 46.
Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverá a parte destinada ao público ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que a indispensável comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 47.
A armação de circos de pano, parques de diversões ou palcos para shows e comícios só poderá ser permitida em locais determinados pelo Município.
§ 1º
A Prefeitura só autorizará a armação dos estabelecimentos que trata este Artigo se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) Anotações de Responsabilidade Técnica-ART(s) do(s) profissional (is) responsável (is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projeto necessários, conforme as normas de Conselho regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§ 2º
Os estabelecimentos de que trata este te artigo, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes e expedido o laudo de vistoria respectiva.
§ 3º
A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo não poderá ser por prazo superior a um aNº
§ 4º
Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 5º
A seu juízo, poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de diversão, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
Art. 48.
Para permitir armação de circos, palcos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura Municipal exigir, se julgar conveniente, um depósito em dinheiro, como garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único
O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de licença especial ou reparos, caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas com tais serviço.
Art. 49.
Na localização de "danceterias" ou de estabelecimentos de diversão noturna, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população, observadas as disposições do Código de Edificações e Obras, quanto ao isolamento acústico.
Art. 50.
Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para serem realizados, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único
Excetuam-se das disposições deste Artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 51.
O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 52.
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível, durante o dia e a noite.
Art. 53.
Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de qualquer material, inclusive os de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º
Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga ou permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a três horas.
§ 2º
A permanência dos materiais na via pública por tempo superior a três horas só será permitido com autorização expressa da Prefeitura Municipal.
§ 3º
Nos casos previstas nos parágrafos anteriores, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, com sinalização adequada, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 54.
É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I –
Conduzir animais ou veículos em disparada;
II –
Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III –
Estacionar veículos para comercialização e fazer reparos de qualquer natureza;
IV –
Abrir engradados ou caixas comerciais;
V –
Estacionar veículos nos canteiros centrais das vias públicas e calçadas;
VI –
Lavagem de veículos nas vias públicas;
VII –
Colar cartazes e panfletos nos postes, árvores e placas de sinalização localizadas em logradouros públicos;
VIII –
Fixar faixas de promoções, propagandas e eventos em árvores e postes nos logradouros públicos.
Art. 55.
É expressamente proibido danificar placas ou sinais colocados nas vias públicas, estradas ou caminhos para identificação dos mesmos, de advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 56.
Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 57.
É proibido embaraçar nos passeios e calçadas, o trânsito de pedestres ou molestá-los por quaisquer meios.
§ 1º
Somente se poderá patinar, utilizar "skate", carrinho de rolimã e semelhantes nos logradouros destinados para tal.
§ 2º
Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior, carrinhos de crianças ou de paraplégicos.
Art. 58.
Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas e cívicas de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I –
Serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;
II –
Não perturbarem o tráfego local;
III –
Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pela festividade os estragos porventura verificados;
IV –
Não causarem danos a árvores, aparelhos de iluminação e nas redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
V –
Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único
Uma vez findo o prazo estabelecido no Inciso V, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 59.
Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Parágrafo Primeiro do Artigo 53 deste Código.
Art. 60.
A Prefeitura poderá ordenar a remoção ou deslocamento de poste telegráficos, de iluminação e de força, de caixas postais, os telefones públicos, hidrantes de coluna, das balanças para a pesagem de veículos e outros equipamentos sempre que se constatar a sua inconveniência ou empachamento de vão ou outros logradouros públicos.
Parágrafo único
Os elementos citados no "caput" deste artigo somente serão instalados mediante autorização da Prefeitura, que poderá indicar a localização conveniente e as condições da respectiva instalação.
Art. 61.
As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, cadeiras de engraxates, os bancos e abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 62.
As bancas para vendas de jornais e revistas ou outros artigos poderão ser permitidos, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I –
Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II –
Serem de modelo padrão ou representarem bom aspecto quanto a sua construção;
III –
Não perturbarem o trânsito público;
IV –
Serem de fácil remoção.
Art. 63.
Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à entrada do edifício, quando forem satisfeitas as seguintes condições:
a)
serem dispostos em passeios de largura nunca inferior a 6,00 (seis metros);
b)
corresponderem apenas às testadas de estabelecimentos comerciais para os quais forem licenciados;
c)
não excederem a linha média dos passeios de modo que ocupem, no máximo, a metade destes, a partir da testada;
d)
distarem as mesas entre si 1,50m (um metro e cinquenta), pelo menos.
Parágrafo único
O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, as mesas e cadeiras.
Art. 64.
Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da Prefeitura Municipal.
§ 1º
Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação de monumento.
§ 2º
Os relógios fixados deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e de precisão horária.
§ 3º
No caso de paralisação ou mal funcionamento de um relógio, o respectivo mostrador deverá ser coberto, providenciando-se a sua retirada.
Art. 65.
Os terrenos construídos ou não, com frente para vias ou outros logradouros públicos, serão, obrigatoriamente, dotadas de meios-fios, em toda extensão de sua testada.
§ 1º
Quando esses logradouros forem pavimentados, o proprietário do terreno terá, num prazo determinado pela Prefeitura Municipal, que executar, às suas expensas, o calçamento em toda a extensão da testada.
§ 2º
Compete ao proprietário do terreno a conservação do passeio, assim como do ajardinamento que poderá cobrir parte de sua largura.
§ 3º
A prefeitura estabelecerá em regulamento próprio, padrão das calçadas e passeios, definindo as dimensões.
Art. 66.
A Prefeitura poderá exigir a construção de cercas, muros ou grades nas divisas dos terrenos sempre que julgar necessário.
Parágrafo único
Caso o proprietário não execute o serviço, a prefeitura o fará, cobrando as despesas referentes ao custo da obra.
Art. 67.
Poderão ser comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais ou acordadas entre si, para as despesas de sua construção e conservação.
Parágrafo único
Correrão por conta exclusiva do proprietário quando a construção dos muros e cercas servir para conter aves e animais domésticos ou outros que exijam cercas especiais. Caso o proprietário não execute o serviço, a Prefeitura o fará cobrando as despesas do custo da obra.
Art. 68.
Para a construção dos muros e cercas, observar-se-á as seguintes condições:
Art. 70.
A Prefeitura poderá exigir a construção de muros de arrimo para terrenos situados acima ou abaixo do nível das vias públicas, na zona urbana e rural, para a segurança das mesmas.
Art. 71.
A construção, modificação e utilização das estradas urbanas, além do previsto nesta Lei, obedecerá às imposições contidas na disposição do Sistema viário Básico:
§ 1º
A modificação de estradas urbanas dentro do limite de terrenos de propriedade particular deverá ocorrer a custa do proprietário, sem interromper o trânsito; não lhe assistindo o direito de qualquer indenização, mediante autorização prévia da Prefeitura.
§ 2º
Na utilização das vias urbanas, fica proibido:
a)
executar qualquer tipo de mudança que impeça a servidão pública das estradas, sem prévia licença da Prefeitura;
b)
colocar objetos em seus caminhos ou leitos que impossibilitem o trânsito de pessoas ou veículos;
c)
danificar a sinalização das vias;
d)
a arborização das faixas laterais das estradas;
e)
danificar e destruir a rede sanitária das estradas e os leitos e valetas que servem à sua proteção;
f)
fazer escavações de qualquer natureza que destruam o sistema de drenagem para escoamento das águas naturais.
Art. 72.
Os proprietários dos terrenos marginais às estradas deverão conservá-los limpos bem como as suas frentes.
Art. 73.
Qualquer obra executada pelo poder público ou por proprietários são partes integrantes das estradas e deverão ser autorizadas.
Art. 74.
Para a utilização das estradas rurais deverá ser observado o disposto no Artigo 6º do Decreto Nº 6120, que Regulamenta a Lei Estadual Nº 8014, de 14 de Dezembro de 1984.
I –
Para a utilização das estradas rurais deverá ser observado o disposto no Artigo 6º do Decreto Nº 6120, que Regulamenta a Lei Estadual Nº 8014, de 14 de Dezembro de 1984.
II –
É atribuição do DER marcar os limites de faixa de domínio, com o intuito de conter a erosão e permitir o crescimento da mata natural até onde não haja comprometimento da segurança da rodovia.
Parágrafo único
Na utilização das estradas rurais, ficam proibidos:
a)
Fazer qualquer tipo de alteração, como: echar, estreitar ou mudar as estradas, sem a prévia licença da Prefeitura;
b)
Impedir a livre passagem das estradas com a colocação de tranqueiras, palanques, etc;
c)
Jogar objetos que possam prejudicar os veículos e as pessoas que nelas transitam;
d)
Destruir as valetas que servem de escoamento das águas pluviais;
e)
Fazer escavações de qualquer natureza na área constituída pelos 03m (três metros) de faixa lateral de domínio;
f)
Desviar, através de barragens, as águas pluviais para o leito das estradas;
g)
Transitar com caminhões encorrentados.
Art. 75.
As obras de conservação de solo, vulgarmente chamadas de "murundum", não poderão danificar vias e rodovias, nem lançar para as mesmas as águas pluviais retidas.
Art. 76.
É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.
Art. 77.
Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 78.
O animal recolhido em virtude do disposto nesta Seção, poderá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante o pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único
Não sendo retirado o animal nesse prazo, pode a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou dar-lhe destinação diversa.
Art. 79.
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão apreendidos e recolhidos no depósito da Prefeitura Municipal.
§ 1º
Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificando, se não retirado por seu dono dentro de dez dia, mediante o pagamento da multa e taxas respectivas.
§ 2º
Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que, serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3º
Quando se tratar de cão de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o Parágrafo Único do Artigo 78 deste Código.
Art. 80.
Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 1º
Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º
Para registro dos cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação antirrábica.
§ 3º
A Prefeitura Municipal estabelecerá os prazos máximos de permanência para os animais dos proprietários em trânsito.
Art. 81.
O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia ao de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 82.
Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 83.
Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras ou quaisquer animais bravios e perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 84.
É expressamente proibido criar animal em local, especialmente no meio urbano, que venha a prejudicar ou colocar em risco a vizinhança, tais como:
I –
Abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II –
Galinhas, perus, patos, coelhos ou outros animais domésticos, nos porões e no interior das habitações;
III –
Pombos nos forros e no interior das habitações;
IV –
Porcos, cabras vacas e outros quadrúpedes quando representarem, incômodo à vizinhança.
Art. 85.
Para a criação de animais domésticos dentro do perímetro urbano, será exigida a concordância dos vizinhos lindeiros.
Art. 86.
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos.
Art. 87.
É expressamente proibido criar ou manter em cativeiro animais e aves selvagens, dentro do perímetro urbano, sem a prévia anuência do IBAMA e a autorização da Prefeitura.
§ 1º
Os vizinhos confinantes serão visados com antecedência pelo proprietário do(s) animal(is) ou ave(s).
§ 2º
A Prefeitura Municipal cassará a autorização caso:
a)
O animal venha a ter comportamento agressivo, posteriormente à autorização dada pela Prefeitura Municipal;
b)
A vizinhança solicite à Prefeitura a cassação da autorização, por ser o animal causador de alteração da segurança, de sossego ou da ordem.
Art. 88.
O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal, salvo:
I –
Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura;
II –
Nos conjuntos de moradias que constituam condomínios fechados;
III –
Nos casos de solicitação expressa de associações de moradores ou entidade idônea;
§ 1º
Nos casos previstos nos Incisos deste Artigo poderá ser facultado aos interessados, promover e custear a respectiva arborização;
§ 2º
Em se constatando abandono ou maus tratos aos jardins e árvores de que tratam os Incisos deste Artigo, a Prefeitura Municipal, cobrará multa aos responsáveis, podendo retomar para si a manutenção e recuperação das mesmas.
Art. 89.
É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores e arbustos nas vias e outros logradouros, tais como: jardins, praças e parques públicos, sem o consentimento expresso da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
As espécies nativas ou de interesse da coletividade são tratadas no Capítulo III deste título.
Art. 90.
Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 91.
Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros, focos ou viveiros de moscas e mosquitos e demais animais nocivos, existentes dentro de sua propriedade.
Art. 92.
Verificando pelos oficiais da Prefeitura Municipal, infração ao que dispõe o Artigo anterior, será feita intimação do proprietário do terreno marcando-se o prazo máximo de 20 (vinte) dias para regularização do problema.
Art. 93.
As queimadas em roçados, palhadas ou matos ficarão sujeitas à regulamentação Federal e Estadual relativas à matéria e ao disposto nesta Seção, no que couber.
Art. 94.
Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 95.
A ninguém é permitido atear fogo em roçados e palhadas que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I –
Preparar aceiros de no mínimo 7,00m (sete metros) de largura.
II –
Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para o lançamento do fogo.
Art. 96.
A ninguém é permitido atear fogo em matas, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único
Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação comum.
Art. 97.
Nas áreas urbanas do Município é proibido atear fogo às palhadas ou matos, mesmo em terrenos vagos, sem a autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 98.
Para o exercício de seu Poder de Polícia quanto a proteção e conservação do meio ambiente, a Prefeitura Municipal respeitará a competência da Legislação e autoridade da União e do Estado.
Art. 99.
Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos no solo, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal e dos órgãos federais ou estaduais no que couber.
Parágrafo único
A utilização do solo como destino final de resíduos, potencialmente poluentes, deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, aprovados pela Prefeitura ou órgão estadual, seja em propriedade pública ou particular.
Art. 100.
Quando a deposição final dos resíduos exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 101.
Depende de prévia autorização da Prefeitura Municipal a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem em sensível degradação ambiental, erosão, assoreamento e contaminação de recursos hídricos, poluição atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem.
Art. 102.
Para quaisquer movimentos de terra, deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas consequências.
Parágrafo único
O aterro ou desaterro deverá ser seguido de recomposição do solo e da cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos.
Art. 103.
É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d`água, canal, lagos, poços e chafarizes.
Art. 104.
Não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e demais usos assemelhados a menos de 30,00 m (trinta metros) dos cursos d`água.
Art. 105.
É proibido desviar o leito das correntes d`água bem como obstruir de qualquer forma o seu curso.
Parágrafo único
As águas correntes, nascidas no limite de um terreno e que correm por ele poderão se reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural ou repassadas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas.
Art. 106.
É proibido fazer barragens sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 107.
É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, exceto mediante autorização prévia da Prefeitura Municipal, para:
I –
Treinar combate a incêndio;
II –
Evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para a proteção à agricultura e à pecuária.
Art. 108.
É proibido a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais, de quaisquer tipos.
Art. 109.
Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustora e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizada através de chaminé.
Parágrafo único
As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado poderão ser dispensados das exigências referidas neste Artigo, desde que realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente.
Art. 110.
O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados, ou em outro sistema de controle de poluição de ar, de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Art. 111.
As fontes de poluição adotarão sistemas de controle de poluição do ar, baseados na melhor tecnologia e prática disponível para cada caso.
Parágrafo único
A adoção de tecnologia para controle da poluição do ar deverá observar os padrões de emissão recomendada pelos órgãos competentes da União e do Estado.
Art. 112.
A Prefeitura Municipal colaborará com a União e o Estado para fiscalizar a Legislação destinada à proteção da fauna e da flora, nos limites do Município.
Art. 113.
Consideram-se de preservação permanente as diversas formas de vegetação nativa prevista no Código Florestal e resoluções dos diversos órgãos competentes.
Art. 114.
A derrubada de mata dependerá de licença do IBAMA, mediante autorização prévia da Prefeitura.
Parágrafo único
A licença poderá ser negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 115.
Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta sementes, mesmo estando em terreno particular.
Art. 116.
É proibido suprimir, transplantar ou sacrificar árvores e demais vegetais do logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura Municipal.
Art. 117.
Os espécimes de fauna silvestre em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou aprisionamento.
Art. 118.
É proibida a comercialização de espécimes da fauna e flora silvestres ou de objetos deles derivados.
Art. 119.
Nenhum estabelecimento comercial, prestador de serviço ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, que a concederá, a pedido dos interessados e mediante pagamento de tributos devidos.
§ 1º
O pedido deverá ser feito mediante requerimento, especificando com clareza:
I –
O ramo da atividade;
II –
O montante do capital investido;
III –
Local em que o representante pretende exercer sua atividade;
IV –
Área útil da(s) instalação (ões);
V –
Número de empregados.
§ 2º
No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá parecer técnico da SUREHMA (Superintendência dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente) sempre que for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se constituem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 120.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 121.
Para mudança de local de estabelecimento comercial, prestador de serviço ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 122.
A licença de localização poderá ser cassada:
I –
Quando se trata de negócio diferente do requerido;
II –
Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III –
Quando forem prestadas falsas informações no processo de requerimento ou por processo instruído com documentos falsos ou adulterados;
IV –
Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização a autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo.
V –
Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
§ 2º
Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Art. 123.
O exercício da atividade de comércio ambulante dependerá de Alvará de Licença, que será concedido de conformidade com as prescrições da Legislação do Município.
§ 1º
O Alvará de Funcionamento para o comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nele indicado e somente será expedido em favor das pessoas que demonstrarem a necessidade de seu exercício.
§ 2º
A Prefeitura estabelecerá critérios para a consecução do que trata o Parágrafo Primeiro.
Art. 124.
Para fins de expedição de Alvará de Funcionamento, os interessados deverão providenciar o cadastramento na Prefeitura Municipal, mediante a apresentação de documento de identidade, carteira de saúde atualizada, duas fotos 3x4, comprovante de residência e declaração, firmada pelo interessado, sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende comercializar.
Parágrafo único
O Alvará de Funcionamento será renovado mensal, trimestral, semestral e anualmente, mediante solicitação do interessado.
Art. 125.
A Prefeitura Municipal, para o estabelecimento dos locais onde será permitido o comércio ambulante, levará em consideração:
a)
As características de frequência de pessoas que permitam o exercício da atividade;
b)
A existência de espaços livres para exposição das mercadorias;
c)
Tipo de mercadoria que será colocada à venda, de forma a não concorrer com o comércio estabelecido, imediatamente próximo.
Art. 127.
É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I –
Estacionar nas vias públicas ou em outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II –
Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
III –
Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 129.
As feiras livres destinam-se à venda, exclusivamente a varejo, de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade, por preços acessíveis, evitando-se quanto possível os intermediários.
Parágrafo único
As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura Municipal, observando-se legislações específicas do Estado e da União.
Art. 130.
As feiras livres funcionarão nos dias, horário e locais designados pela Prefeitura Municipal.
Art. 131.
O agrupamento de barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras livres se dará tanto quanto possível por classes similares de mercadorias.
Art. 132.
Serão obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras livres:
I –
Ocupar especificamente o local e área delimitada para seu comércio;
II –
Manter a higiene no seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e das imediações;
III –
Somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo;
IV –
Observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinam as normas pertinentes;
V –
Observar rigorosamente os horários de início e término da feira livre.
Art. 133.
O horário de abertura e fechamento das empresas comerciais, prestadoras de serviços e industriais, no Município será estabelecido pelo Executivo Municipal, através de Decreto, após deliberação consensual entre as entidades patronais e dos trabalhadores, com a interveniência do órgão do Ministério do Trabalho no Município.
Art. 133.
O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, no Município de Foz do Iguaçu obedecerão ao seguinte horário normal: - De segunda à sexta-feira: das 8 horas às 18 horas; - Aos sábados: das 8 horas às 12 horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 10 de maio de 1995.
§ 1º
Do consenso estabelecido no "caput" deste Artigo será lavrado ato próprio que será encaminhado ao Poder Executivo para lavratura do Decreto pertinente.
§ 1º
Fica facultado, às empresas comerciais e prestadores de serviços, a extensão do horário previsto no "caput" deste Artigo, para: - De segunda à sexta-feira: das 8 horas às 22 horas; - Aos sábados e feriados: das 8 horas às 18 horas; - Aos domingo: das 8 horas às 12 horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 25, de 10 de maio de 1995.
Seção I
Da Exploração de Bens Minerais (Pedreiras, Cascalheiras, Argila, Olarias, Depósitos de Areia, Saibro e águas Minerais)
Art. 134.
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro, dependem de licença da Prefei tura, que as concederá observados os preceitos deste código e as disposições vigentes na Legislação Federal e Estadual pertinentes.
§ 1º
O Município estabelecerá regulamentação própria sobre locais, sanções e reserva de áreas para este fim.
§ 2º
Juntamente com o pedido de licença, o requerente deverá apresentar um plano de recuperação ambiental, que deverá ser implementado concomitantemente à lavra.
Art. 135.
O aproveitamento mineral pelo regime de licenciamento é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização.
§ 1º
A exploração de pedra para "brita" sob a classificação dada pelo Decreto 95.002 de 05/10/87, não será exclusividade do proprietário da terra.
§ 2º
Os licenciamentos anteriores podem ser renovados sob o antigo regime, não isentando, porém, do cumprimento das normas do Plano Diretor do Município.
§ 3º
A exploração mineral é restrita exclusivamente a brasileiros e firmas nacionais, conforme Artigo 176, Parágrafo Primeiro da Constituição Federal.
§ 4º
No requerimento, deverão constar as seguintes anotações:
I –
Denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, estradas de ferro e rodovias, ou ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorizações de pesquisa e concessões de lavras vizinhas, se houver, e indicação do Distrito e Localidade da exploração e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros.
II –
Definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas, com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessados, com os nomes dos respectivos superficiários.
III –
Planta de situação em escala 1:5000.
IV –
Ventos predominantes na região.
Art. 136.
As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo, não excedendo 4 anos, dependendo do bem mineral a ser explorado, a fim de não desestimular investimentos.
Parágrafo único
A concessão será recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração.
Art. 137.
Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar necessárias, baseada no Plano Diretor.
Art. 138.
Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e acompanhado com o documento de licença anteriormente concedido.
Parágrafo único
Para a concessão de prorrogação de licença, deverá ser observado o Art. 135 deste Código.
Art. 139.
A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no local da exploração, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar danos irreparáveis à fauna, flora, cursos ou mananciais de água.
Art. 140.
Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam do Código de Mineração, (Art. 47 do regulamento do Código de Mineração) às normas do Plano Diretor, sob pena de sansões previstas na subvenção VII.
Parágrafo único
Deverá o concessionário ou licenciado apresentar à Prefeitura Municipal, até 15 de março de cada ano, relatório das atividades do ano anterior, (conforme Art. 57 do regulamento do Código de Mineração).
Art. 141.
Não será permitido a exploração de pedreiras nas áreas do perímetro urbano.
§ 1º
Área máxima por concessão é de 50 hectares.
§ 2º
Não há limitação de concessão para pessoa jurídica.
§ 3º
Cancela-se a concessão por:
I –
Insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor.
II –
Suspensão sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo superior a 6 (seis) meses.
§ 4º
Não será permitido o parcelamento de glebas, nem edificação de moradias em um raio de 2Km da área reservada pelo Plano Diretor para este fim.
Art. 142.
O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 143.
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I –
Autorização do Exército para uso de explosivos;
II –
Declaração expressa da qualidade de explosivos a empregar;
III –
Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
IV –
Lançamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
V –
Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos de uma sirene em alto som prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 144.
A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município, deve obedecer às seguintes prescrições:
I –
Obedecer à lei do zoneamento do uso do Solo Urbano, quanto à sua localização.
II –
As chaminés serão construídas com altura mínima de 12 (doze) metros, de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.
Art. 145.
Quando as escavações de argila facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirando o material, conforme Art. 134, Parágrafo Segundo deste código.
Parágrafo único
A área licenciada, deverá ser cercada, observando os preceitos do Artigo 67.
Art. 146.
É proibida a extração de areia nos cursos d´ água do município, quando:
I –
O local de extração for à montante do ponto de captação de água para abastecimento público.
II –
Causem ou possibilitem a formação de locais de estagnação de águas;
III –
Modifiquem o leito ou as margens dos cursos d´ água;
IV –
Ofereçam de algum modo, perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos cursos d´ água.
Art. 147.
A exploração dos depósitos de areia e saibro em áreas urbanas ou adjacentes ao perímetro urbano, dependerá da avaliação do estudo prévio de Impacto Ambiental (RIMA), pelo órgão estadual competente, o qual emitirá parecer orientativo sobre as condições de permissão ou seu indeferimento.
Parágrafo único
Deverá também incluir licença da Marinha e do Portobrás, quando em áreas sob seu domínio.
Art. 148.
A execução em áreas urbanas, de aterros ou outras formas de deposição, dependerá de licença da Prefeitura e seguirá os preceitos exigidos para as demais atividades especiais de que trata este capítulo e o capítulo III do título II, da proteção e conservação do Meio Ambiente.
Art. 149.
Estão sujeitas a regime específico, segundo o código de mineração, devendo a sua descoberta ser comunicação à Prefeitura e ao Órgão Federal competente ( DNPM), com o intuito de evitar a exploração predatória dos aquíferos, assim como evitar sua poluição.
Parágrafo único
A exploração de água minerais será feita mediante parecer técnico especializado, quando a sua localização, levando em conta as particularidades geológicas do município.
Art. 150.
O não cumprimento das obrigações decorrentes dos licenciamentos e concessões, previstos neste Capítulo, implicará, dependendo da gravidade, em:
I –
Advertência (notificação preliminar);
II –
Multa de 20 ( vinte ) à 300 (trezentos) UFFI;
III –
A reincidência implicará na multa em dobro;
IV –
Persistindo a situação, resultará em cancelamento da licença e do registro.
§ 1º
É vedado ao proprietário, ou titular do licenciamento ou concessão, cujo registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento de outras jazidas no município ficando a área aberta a novo licenciamento para terceiros, cumpridas as determinações da legislação superior sobre a matéria.
§ 2º
A Prefeitura solicitará supletivamente o auxílio de órgão público federais e estaduais de fiscalização e controle do meio ambiente.
Art. 151.
No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o cómercio , o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos, observando o que dispõe a Legislação Estadual e Federal.
Art. 152.
São considerados inflamáveis:
I –
O fósforo e os materiais fosforados;
II –
A gasolina e demais derivados de petróleo;
III –
Os carburetos, o álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV –
O carburetos, o alcatrão e materiais betuminosos líquidos;
V –
O gás metano e o gás liquefeito de petróleo (GLP);
VI –
Toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º C ( cento e trinta e cinco graus Celcius).
Art. 154.
É absolutamente proibido:
I –
Fabricar ou comercializar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura;
II –
Manter depósito de substância inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto a construção e segurança;
III –
Depositar ou conservar nas via públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 155.
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designado pela Prefeitura.
§ 1º
Os depósitos serão dotados de instalações para combater ao fogo, de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposições regulamentadas pelo corpo de bombeiros.
§ 2º
Todas as dependências e anexo dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
§ 3º
Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos deverão ser pintados de forma bem visível, os dizeres "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS" - CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA", com as respectivas tabuletas com símbolo representativo de perigo.
Art. 156.
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º
No poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos e inflamáveis.
§ 2º
Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas vias pú- blicas centrais da cidade, exceto para carga e descarga.
Art. 157.
É expressamente proibido:
I –
Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que abrirem para logradouros;
II –
Soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir de queima de oxigênio, balões de São João, em toda a extensão do Município;
III –
Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem a prévia autorização da Prefeitura;
IV –
Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.
§ 1º
As proibições de que tratam os Incisos I e III, poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo pública ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º
Os casos previsto no parágrafo anterior, serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 158.
A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por legislação Federal e Estadual.
Art. 159.
Os produtos tóxicos de uso domésticos e agrotóxicos licenciados pelo órgão competente, poderão ser manuseados e empregados, observando-se as seguintes precauções:
I –
A sua aplicação em locais de trânsito ou ao ar livre não poderá ser em quantidade tal que ponha em risco a vida de pessoas e animais;
II –
Para o depósito ou guarda deste produtos nas áreas urbanas ter-se-á em conta a quantidade apenas suficiente para a sua aplicação ou distribuição em 30 (trinta) dias;
III –
Para a sua comercialização deverão permanecer apenas os exemplares de expansão nas prateleiras e locais de acesso ao público;
Parágrafo único
Excetuam-se, neste caso, os inseticidas domésticos, devidamente registrados no Ministério da Saúde.
Art. 160.
Os locais de depósito ou guarda de tóxico ou agrotóxicos deverão ter placas com aviso do conteúdo das embalagens e o sinal convencional - uma caveira com a palavra "TÓXICO" ou "VENENO" e, ainda:
a)
Ter o piso impermeável;
b)
Ter dispositivos contra incêndio, apropriados para o tipo do produto guardado;
c)
Não poderão servir para guarda de alimentos ou vestiários em geral;
d)
Não poderão lançar os esgotos diretamente na rede pública nem em sumidouros, sem prévio laudo e aprovação pela Saúde Pública.
Art. 161.
Para localização e funcionamento dos locais de guarda e/ou depósito dos produtos de que trata esta seção, é necessária autorização expressa da Prefeitura Municipal e anuência da Saúde Pública e vetado o estabelecimento em locais de grande concentração urbana.
Art. 162.
A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando-se a contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º
Incluem-se obrigatoriamente neste Artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, faixas, placas, avisos, anúncios e mostruários ou engenho, suspenso, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos.
§ 2º
Inclui-se ainda na obrigatoriedade deste artigo a publicidade que, embora colocada em terrenos próprios ou de domínio privado, for visível dos lugares públicos.
§ 3º
Os panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados, além do texto e das gravuras próprios, conterão obrigatoriamente a mensagem "CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO", no rodapé do impresso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 14 de novembro de 1995.
§ 4º
Os responsáveis pela distribuição de panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em vias e logradouros públicos, deverão proceder a limpeza do local após o término da atividade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 14 de novembro de 1995.
Art. 163.
A publicidade falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, altofalantes e propagandistas, assim como, feitos por meio de cinema ambulante, ainda que muda, esta igualmente sujeita prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.
Art. 164.
É proibido a utilização de qualquer superfície de domínio particular ou público para público para publicidade, salvo se autorizada pelos proprietários ou responsáveis.
§ 1º
Incluem -se na proibição deste artigo as pichações e colagens de cartazes para qualquer fim.
Art. 165.
Não será permitir a colocação de publicidade quando:
I –
Pela sua natureza interfira na visibilidade ou provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público.
II –
De qualquer forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais, caracterizando-se como poluição visual;
III –
Obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas;
IV –
Pelo seu número ou na distribuição, prejudique o aspecto das fachadas dos edifícios;
V –
Possa ocasionar perigo face a proximidade com linhas telefônicas e de energia elétrica.
Art. 166.
Os pedidos de licença para publicidade por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I –
A indicação dos locais que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II –
A natureza do material de construção;
III –
As dimensões;
IV –
As inscrições e o texto;
V –
As cores empregadas.
Parágrafo único
A publicidade em outdoors e painéis será normalizada através de regulamento.
Art. 167.
Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único
Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 168.
Os cartazes e anúncios deverão ser colocados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único
Desde que não hajam modificações de diretrizes ou de localização, os consertos ou reparações de cartazes e anúncios independerão de autorização ou comunicação prévia.
Art. 169.
Qualquer publicidade encontrada sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo será retirada e apreendida pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista neste Código.
Art. 170.
Os cemitérios do Município são públicos, competindo a sua fundação, polícia e administração, à Municipalidade.
§ 1º
Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros.
§ 2º
É lícito às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as Leis e Regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos à sua fiscalização.
§ 3º
É lícito às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, respeitadas as Leis e Regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos à sua fiscalização.
§ 4º
Os sepultamentos serão feitos sem indicação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 171.
É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contando do momento do falecimento, salvo:
a)
Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
b)
Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação;
§ 1º
Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verifica o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa de autoridade policial, judicial ou de saúde pública.
§ 2º
Não se fará sepultamento algum sem a Certidão de Óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento.
§ 3º
Na impossibilidade da obtenção da Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado a apresentação da Certidão de Óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art. 172.
Os sepultamentos em jazigos sem revestimentos, sepulturas, poderão repetir-se de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento - carneiras - , não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito, seja convenientemente isolado.
§ 1º
Consideram-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com seguintes dimensões;
a)
Para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75cm (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade.
b)
Para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,50cm (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade.
§ 2º
Considera-se como carneira a cova ou construção acima do solo, com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura e 0,70cm (setenta centímetros) de altura.
Art. 173.
Os proprietários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
§ 1º
Os jazigos nos quais não forem feitos serviços de limpeza, obras, conservação e reparos, julgados necessários, serão considerados em abandono e/ou ruína.
§ 2º
Os proprietários de jazigos considerados em ruínas serão convocados em edital e se, no prazo de 90 (noventa) dias, não comparecerem às construções em ruína, estas serão demolidas, revertendo ao patrimônio Municipal o respectivo terreno.
§ 3º
Verificada a hipótese do parágrafo segundo os restos mortais existentes nos jazidos serão exumados e colocados no ossário Municipal.
§ 4º
O material retirado dos jazigos abertos para fins de exumação pertencem ao cemitério, não cabendo aos interessados o direito de reclamação.
Art. 174.
Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 03 (três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública.
Art. 175.
Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas ou colocação de lápides e cabeceiras, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada nos cemitérios sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela repartição competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
Entende-se por pequenas construções os jazigo de no máximo 0.20 cm (vinte centímetros) de altura excetuando a pedra lápide.
Art. 176.
No interior dos cemitérios é proibido:
Art. 176.
No interior dos cemitérios é proibido:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 11, de 22 de outubro de 1992.
a)
Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazidos ou outras dependências;
a)
Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazidos ou outras dependências;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 11, de 22 de outubro de 1992.
b)
Arrancar plantas ou colher flores;
b)
Arrancar plantas ou colher flores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 11, de 22 de outubro de 1992.
c)
Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
c)
Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 11, de 22 de outubro de 1992.
d)
Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
d)
Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 11, de 22 de outubro de 1992.
e)
Praticar o comércio;
e)
A prática de comércio por vendedores ambulantes ou por pessoas e empresas não autorizadas pela administração do cemitério;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 11, de 22 de outubro de 1992.
f)
Fazer qualquer trabalho de construção nos domingos, salvos os casos devidamente justificados;
f)
Fazer qualquer trabalho de construção aos domingos, salvo em casos devidamente justificados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 11, de 22 de outubro de 1992.
g)
A circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho ao fins e serviços atinentes ao cemitério.
Parágrafo único
Nos cemitérios, os vasos ornamentais e floreiras dever ser preparados de modo a não permitir a proliferação de mosquitos e outras espécies nocivas à saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 11, de 22 de outubro de 1992.
Art. 177.
É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma família que falecem num mesmo dia.
Art. 178.
Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles seguintes:
a)
Sepultamento de corpos ou partes;
b)
Exumações;
c)
Sepultamento de ossos;
d)
Indicações dos jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorrida.
Parágrafo único
Esses registros devem indicar:
a)
Hora, dia, mês e ano;
b)
Nome da pessoa, a que pertenceram os restos mortais;
c)
No caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, idade, sexo do morto e número da Certidão de Óbito.
Art. 179.
Os cemitérios devem adotar livros-tombo ou fichas, onde de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários, com indicação do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Esses livros devem ser escriturados por ordem de número dos jazigos e por ordem alfabética dos mesmos.
Art. 180.
Os cemitérios públicos ou particulares deverão contar, no mínimo, com os seguintes equipamentos e serviços:
a)
Edifício de administração, inclusive sala de registros, que deverá ser convenientemente protegida contra intempéries, roubos ou ação de roedores;
b)
Capela, com sanitários e copa;
c)
Sala de primeiro socorros;
d)
Sanitários para o público e funcionários;
e)
Vestiários para os funcionários, dotados de chuveiros;
f)
Depósito de ferramentas;
g)
Ossário para colocação de ossos após exumação;
h)
Iluminação em toda a área, para facilitar a vigilância;
i)
Rede de distribuição de água;
j)
Áreas de estacionamento de veículos;
k)
Arruamento urbanizado e arborizado;
Parágrafo único
Na localização de novos cemitérios, deverão ser observados os seguintes requisitos, sem prejuízo dos demais dispositivos legais, especialmente da legislação urbanística:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 22 de outubro de 1992.
a)
Os cemitérios deverão ficar isolados por logradouros públicos ou faixas de segurança, com largura mínima de 14 metros em zonas abastecidas com rede de distribuição de água, ou de 30 metros em zonas não providas da mesma;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 22 de outubro de 1992.
b)
Nas áreas para localização de cemitérios, o lençol de água deve ficar, pelo menos, a 2 metros de profundidade;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 22 de outubro de 1992.
c)
Em relação a cursos de água vizinhos, o nível dos cemitérios deverá ser suficientemente elevado , de modo que as águas de enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 11, de 22 de outubro de 1992.
Art. 181.
Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio a ser baixado pelo Poder executivo.
Art. 181.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 11, de 22 de outubro de 1992.
Os cemitérios são de caráter secular e de utilidade pública e além das disposições desta lei, ficarão sujeitos à legislação específica e regulamentos próprios que vierem a ser instituídos.
Art. 182.
O serviço funerário municipal consiste no fornecimento de ataúde e transporte de cadáver podendo, opcionalmente, ocorrer o aluguel de capelas, altares, banquetas, castiçais, velas, demais paramentos e ônibus para acompanhamento de féretro, obtenção de Certidão de Óbito e coroas, sepultamento de indigentes e transporte de cadáveres humanos exumados.
Art. 183.
Os serviços funerários serão prestados diretamente pela Municipalidade ou por permissão ou concessão a terceiros.
Art. 184.
Em caso de permissão ou concessão, o Município baixará Legislação para a outorga da prestação de todos os serviços ou parte deles.
Art. 185.
As Igrejas, os templos e as casas de cultos são locais tidos e havidos como sagrados e, por isso, devem ser respeitados.
Parágrafo único
Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 186.
Para a denominação dos logradouros públicos deverá ser obedecido o seguinte critério:
I –
Não deverão ser demasiado extensos, de modo que prejudiquem a precisão e clareza das indicações;
II –
Não devem conter nomes de pessoas vivas;
III –
Devem, na medida do possível, estar de acordo com a tradição, representar nomes de vultos eminentes ou beneméritos e feitos gloriosos da história.
Art. 187.
A numeração das edificações existentes, construídas e reconstruídas, far-se-á, atendendo-se as seguintes normas:
I –
O número da cada edificação corresponderá à distância métrica, medida sobre o eixo do logradouro, desde o início desde até ao meio da porta ou acesso principal das edificações;
II –
Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação:
a)
As vias públicas cujo eixo se colocar ortogonal à BR-277, terão início nesta rodovia, não importando o sentido;
b)
As vias públicas cujo eixo se colocar paralelo a BR-277 ou sensivelmente na direção Leste-Oeste, serão orientadas de Oeste para Leste;
c)
As vias, em cujo eixo se colocar em direção diferente das mencionadas nas alíneas a e b, serão orientadas tendo origem no ponto mais próximo ao centro urbano ou aos referenciais estabelecidos nas alíneas supra citadas;
d)
Os casos especiais ficarão a critério da Prefeitura Municipal.
III –
A numeração será par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do logradouro;
IV –
Quando a distância em metros, de que trata o Inciso I deste Artigo, não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior;
V –
É obrigatória a colocação da placa de numeração de tipo oficial ou artístico com o número designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m ( dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira de alinhamento e a distância maior de 10,0m (dez metros) em relação ao alinhamento.
VI –
Quando, em uma mesma edificação, houver mais de um elemento independente - apartamentos, cômodos ou escritório - e quando, em um mesmo terreno, houver mais de uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria, porém sempre com referência à numeração de entrada pelo logradouro público.
VII –
Nas edificações com mais de um pavimento onde hajam unidades independentes, os números serão distribuídos com três ou quatro algarismos, devendo o algarismo de classe de centenas e dos milhares indicar o número do pavimento, considerando sempre o pavimento térreo como o primeiro pavimento, e o algarismo das dezenas e das unidades indicará a ardem dos elementos em cada pavimento.
VIII –
A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobre-lojas será precedido das letras maiúsculas "S" ou "SL" respectivamente.
Art. 188.
A Prefeitura Municipal procederá, a pedido dos interessados, a revisão da numeração já existente nos logradouros e de acordo com o que dispõe esta seção.
Parágrafo único
São considerados interessados, os moradores do logradouro em questão ou o serviço público de entrega e endereçamento postal.
Art. 189.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do poder de polícia.
Art. 190.
Será considerado infrator todo aquele que cometer infração, assim como quem auxiliar alguém praticar infração e os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 192.
Sempre que a infração for praticada, por qualquer dos agentes a que se refere o Artigo anterior, a pena recairá:
I –
Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II –
Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco;
III –
Sobre aquele que deu causa à contravenção forçada.
Art. 193.
Dará motivo à lavratura dos autos administrativos correspondentes qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do órgão municipal competente, devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente testemunhada.
Parágrafo único
Recebendo tal comunicação, a autoridade competente deverá, sempre que couber, ordenar as medidas cabíveis e as previstas nas seções deste Capítulo.
Art. 194.
Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de Notificação Preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, salvo nos casos:
I –
Em que a ação danosa seja irreversível;
II –
Ponha em risco a vida de pessoas e propriedades;
III –
Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal;
IV –
Atividade funcionando sem a devida licença ou em local inadequado.
Parágrafo único
Os casos previstos nos Incisos deste Artigo motivarão a lavratura imediata do Auto de Infração ou de Apreensão, conforme instrução da Seção III deste Capítulo.
Art. 195.
Nos casos de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas as demais penas previstas em lei.
Parágrafo único
Reincidente é aquele que violar preceito deste Código por cuja infração já estiver sido notificado preliminarmente.
Art. 196.
A Notificação preliminar será passada pela autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, onde constará:
a)
Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
b)
Nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
c)
Natureza da infração;
d)
Prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
e)
Identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da Notificação ou, na ausência e impedimento deste.
Parágrafo único
A Notificação poderá ser dirigida publicamente, através dos meios de comunicação local, sem especificação individual do imóvel ou proprietário mantendo-se, contudo a especificação da natureza da infração e para regularizar, separar e ou suspender a ação infringente.
Art. 197.
Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 198.
Os Autos de Infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I –
O dia, mês e ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II –
Nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou e agravantes à ação;
III –
O nome do infrator, sua profissão e residência;
IV –
A disposição infringida;
V –
A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 199.
Recusando-se o infrator a assinar o Auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que a lavrou, narrando o motivo da recusa na presença das testemunhas.
Art. 200.
O Auto de Infração poderá ser cancelado somente pelo órgão expedidor ou superior, devidamente justificado.
Art. 201.
Nos casos de apreensão, o bem apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal e, quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único
O Auto de Apreensão obedecerá a modelo especial e conterá obrigatoriamente:
a)
O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
b)
O nome do infrator, sua profissão e residência;
c)
A natureza da infração;
d)
O nome de quem a lavrou, relatando com toda a clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido;
e)
Assinatura de quem o lavrou, do infrator ou de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 202.
A devolução do bem apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura Municipal das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 203.
No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o bem apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura Municipal, sendo a importância aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o Artigo anterior, cobradas quaisquer outras despesas e entregue, o saldo ao proprietário, mediante requerimento instruído e processado.
Art. 204.
A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária através de cobrança de multa.
Art. 205.
O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 206.
Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração e nos seguintes valores:
a)
De 50 (cinquenta) a 1000 (hum mil) vezes a UFFI - Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - nas infrações do disposto no Capítulo III do Título II do Capítulo II do Título III deste Código;
b)
De 1 (um) a 100 (cem) vezes a UFFI - Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - nos demais casos previstos.
Parágrafo único
Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I –
A maior ou menor gravidade da infração;
II –
As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III –
Os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste Código.
Art. 207.
A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º
A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º
Os infratores que tiveram em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 208.
As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Art. 209.
Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único
Reincide, neste caso, é o que violar preceito neste Código por cuja infração já tenha sido autuado e punido.
Art. 210.
O infrator ou seu procurador terá o prazo de 07 (sete) dias, contados a partir da autuação, para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 211.
Julgada a defesa improcedente pela instância competente, a multa será ratificada, sendo o infrator intimado a recolhê-la no prazo de 07 (sete) dias.