Lei Ordinária nº 4.362, de 17 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4362

2015

17 de Agosto de 2015

Dispõe sobre reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Foz do Iguaçu. Mensagem nº 041/2015.

a A
Vigência entre 11 de Dezembro de 2019 e 2 de Janeiro de 2020.
Dada por Decreto Executivo nº 27.751, de 11 de dezembro de 2019
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Foz do Iguaçu.
          Art. 2º. 
          Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes cargos, que passam a fazer parte deste Plano de Carreira:
            I – 
            Educador Infantil: passa a denominar-se Professor de Educação Infantil; e
              II – 
              Atendente de Creche: passa a denominar-se Professor de Educação Infantil Dois.
                Parágrafo único  
                Para todos os efeitos legais, o disposto no caput deste artigo refere-se tão somente às nomenclaturas, não se alterando as funções e/ou atribuições dos cargos originários de concurso público.
                  Art. 3º. 
                  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
                    I – 
                    Rede Pública Municipal de Ensino: o conjunto de instituições educacionais e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação do Município de Foz do Iguaçu;
                      II – 
                      Instituições Educacionais: os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à educação infantil de 0 a 5 anos, ao ensino fundamental anos iniciais, educação em tempo integral, ensino no campo e às modalidades de ensino, incluídas as de educação especial e educação de jovens e adultos;
                        III – 
                        Secretaria Municipal da Educação: responsável pela gestão administrativa e pedagógica da Rede Pública Municipal de Ensino de Foz do Iguaçu;
                          IV – 
                          Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais do magistério, titulares de cargos de docência e suporte pedagógico da Rede Pública Municipal de Ensino, com funções de magistério;
                            V – 
                            Profissionais do Magistério: titulares dos cargos efetivos de que trata esta Lei, com atividades de docência ou que desenvolvam funções de suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
                              VI – 
                              Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, incluídas as de direção, coordenação pedagógica, orientação, auxílio e suporte pedagógico, exercidas nas instituições educacionais, na Secretaria Municipal da Educação do Município e nas unidades a ela vinculadas;
                                VII – 
                                Docência: atividades de ensino desenvolvidas pelo profissional do magistério, direcionadas ao aprendizado do aluno e consubstanciada na regência ou no auxílio à regência de classe ou turma;
                                  CAPÍTULO II
                                  DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS E OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
                                    Art. 4º. 
                                    A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
                                      I – 
                                      profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional continuado;
                                        II – 
                                        condições adequadas de trabalho;
                                          III – 
                                          remuneração condigna para todos os profissionais do magistério;
                                            IV – 
                                            desenvolvimento funcional baseado na habilitação ou titulação, no desempenho, na qualificação, tempo de serviço no Município e efetivo exercício em funções do magistério e docência, nos termos desta Lei;
                                              V – 
                                              garantia aos profissionais no exercício da docência, de período reservado a estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, incluído em sua carga horária de trabalho;
                                                VI – 
                                                participação no planejamento, elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Instituição Educacional e das políticas educacionais do Município;
                                                  VII – 
                                                  movimentação dos Profissionais entre as instituições educacionais, por meio de critérios objetivos, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos;
                                                    VIII – 
                                                    mobilidade que permite aos Profissionais do Magistério, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços educacionais de excelência;
                                                      IX – 
                                                      liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia;
                                                        X – 
                                                        garantia aos Profissionais do Magistério, dos meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal da Educação;
                                                          XI – 
                                                          estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e à atualização, bem como à melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município de Foz do Iguaçu;
                                                            XII – 
                                                            gestão democrática na Rede Pública Municipal de Ensino, com eleição direta para a escolha da direção das instituições educacionais e participação dos Conselhos Escolares nos encaminhamentos político-administrativos e pedagógicos nas respectivas instituições educacionais;
                                                              XIII – 
                                                              formação e aperfeiçoamento profissional continuado, em serviço e/ou com licenciamento periódico remunerado, ofertados pela Secretaria Municipal da Educação, Universidades, Instituições de Ensino Superior e/ou Instituições Públicas.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal - PCCR -, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos Profissionais do Magistério através de remuneração condigna, bem como a melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população do Município.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal contempla também os seguintes objetivos específicos:
                                                                    I – 
                                                                    valorizar o Professor e a Educação Pública, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;
                                                                      II – 
                                                                      integrar o desenvolvimento profissional de seus professores ao desenvolvimento da educação no Município, visando padrão de qualidade;
                                                                        III – 
                                                                        promover a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
                                                                          IV – 
                                                                          participar da gestão democrática do ensino público municipal;
                                                                            V – 
                                                                            assegurar um vencimento condigno para o Profissional do Magistério, mediante qualificação profissional e crescimento na carreira;
                                                                              VI – 
                                                                              estabelecer o Piso Vencimental Profissional, compatível com a profissão e a tipicidade das funções;
                                                                                VII – 
                                                                                garantir ao Profissional do Magistério os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal da Educação;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município;
                                                                                    IX – 
                                                                                    garantir o princípio da democracia, onde os Profissionais do Magistério tenham as mesmas oportunidades, baseando-se em critério único para todos; e
                                                                                      X – 
                                                                                      garantir o compromisso do Profissional do Magistério de propiciar ao educando uma formação que possibilite compreender criticamente a realidade social, conscientizando-o de seus direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos e da participação social.
                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                        DA ESTRUTURA DOS CARGOS E CARREIRA
                                                                                          Seção I
                                                                                          Do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            Fica criado o Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, formado por cargos de provimento efetivo, com atribuições de atividades de docência na Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, Educação de Jovens e Adultos.
                                                                                              Seção II
                                                                                              Da Estrutura de Cargos
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                A estruturação do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal compreende os cargos efetivos de:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Professor;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Professor de Educação Física;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Professor de Educação Infantil; e
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Professor de Educação Infantil Dois;
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          A referência de vencimentos, quantidade de vagas, jornada de trabalho e atribuições dos cargos elencados no art. 8º estão dispostos nos Anexos I, III e V desta Lei.
                                                                                                            Seção III
                                                                                                            Do Estágio Probatório
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício, os ocupantes de cargo do Magistério Público Municipal, nomeados em caráter efetivo, em virtude de concurso público de provas e títulos, mediante avaliação de desempenho a ser realizada/acompanhada pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, a fim de aferir a adaptabilidade e capacidade para o desempenho do cargo para o qual prestou concurso público.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                A avaliação especial de desempenho será feita a cada 90 (noventa) dias, considerando-se em cada avaliação os fatores estabelecidos nesta Lei, sendo que:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  será considerado com desempenho insuficiente o Profissional do Magistério que obtiver a nota inferior a 50 (cinquenta pontos) no processo de avaliação.
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    será considerado reprovado no estágio probatório o Profissional do Magistério que apresentar desempenho insuficiente em quatro avaliações.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      O estágio probatório ficará suspenso enquanto o servidor avaliado estiver afastado/licenciado por qualquer motivo do cargo efetivo, na forma do regulamento.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Durante o estágio probatório o ocupante do cargo do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade.
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                          Cabe à Secretaria Municipal da Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação especial do desempenho dos profissionais do magistério em estágio probatório.
                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                            Será exonerado após a conclusão do processo administrativo, com garantia ao contraditório e ampla defesa, o profissional do magistério em estágio probatório, que apresentar em duas avaliações consecutivas, nota inferior a 50 (cinquenta) pontos na avaliação de desempenho.
                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                              Durante o período da avaliação do estágio probatório o Profissional do Magistério não poderá ser cedido ou colocado em função adversa daquela para o qual prestou concurso público, sob pena de responsabilização da chefia imediata.
                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                Da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  Fica instituída a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho - CAED - que terá a competência de:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    analisar e julgar as avaliações especiais de desempenho que requeiram revisão, em grau único de recurso, ratificando ou retificando os resultados;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      emitir parecer pela aprovação ou não do servidor no estágio probatório, com fundamento nas informações constantes no processo de avaliação de desempenho, em cumprimento ao disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        atuar nos processos de dispensa por insuficiência de desempenho no que couber, durante o estágio probatório.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho - CAED - será composta de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes para mandato de 2 (dois) anos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            um servidor representante da Diretoria de Relações de Trabalho, Saúde Ocupacional, Desenvolvimento e Capacitação Funcional;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              dois profissionais do Magistério representantes do Sindicato Representativo da Classe;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                dois profissionais do Magistério representante da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  O presidente será eleito entre os membros titulares da comissão.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    Será obrigatória a presença de no mínimo 3 (três) dos membros titulares em cada reunião.
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      Ficam definidos os seguintes prazos para interposição de recurso junto à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho - CAED:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        5 (cinco) dias úteis para revisão da avaliação por iniciativa do servidor, a contar da data da ciência do processo pelo avaliado;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          15 (quinze) dias úteis para revisão da avaliação por iniciativa da Diretoria de Relações de Trabalho, Saúde Ocupacional, Desenvolvimento e Capacitação Funcional, a contar da data do recebimento da avaliação, com a anuência do titular da Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas.
                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                            Fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo de avaliação especial de desempenho, para a apresentação das conclusões finais pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho - CAED.
                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                              Do Desenvolvimento na Carreira
                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                O Processo de Desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos Profissionais do Magistério, mediante:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  elaboração de Plano de Qualificação Profissional;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual; e
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        Os avanços e crescimento na carreira dar-se-ão através das promoções horizontal e vertical.
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          Fica assegurada a oportunidade da promoção vertical e horizontal, de que trata esta Lei, ao Profissional do Magistério que, encontrando-se em efetivo exercício, não tenha seu desempenho avaliado em virtude de estar afastado temporariamente do cargo efetivo para o exercício de cargo em comissão ou em representação sindical da categoria profissional do magistério, bem como para aquele no exercício das funções gratificadas previstas nesta Lei, excetuados os casos de avanço exclusivamente em razão da docência.
                                                                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                                                                            Dos Níveis e Classes do Pccr
                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                              O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal da Rede Pública Municipal de Ensino de Foz do Iguaçu - PCCR - tem na carreira os cargos divididos em níveis conforme qualificação, assim estruturado:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Nível I: Profissionais do Magistério com formação em nível médio na modalidade Normal Magistério ou curso equivalente;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Nível II: Profissionais do Magistério com formação em Licenciatura Plena;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    Nível III: Profissionais do Magistério com formação em Licenciatura Plena Especialização lato sensu em área relacionada à educação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      Nível IV: Profissionais do Magistério com formação em Licenciatura Plena, Especialização lato sensu na área da educação e pós-graduação stricto sensu na área da educação.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        A investidura inicial no quadro de servidores dar-se-á através de concurso público, sempre no nível inicial do cargo pretendido, sendo os demais níveis reservados para acesso através de promoção vertical, mediante requisitos previstos nesta Lei, observados:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Para o ingresso ao cargo de Professor é exigida a formação mínima com habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em Nível Magistério ou Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Ensino Fundamental Séries Iniciais;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Para o ingresso no cargo de Professor de Educação Infantil é exigida a formação mínima com habilitação específica para atuação na Educação Infantil, obtida em nível de Magistério ou Normal Superior ou Pedagogia; e
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Para o ingresso ao cargo de Professor de Educação Física é exigida formação em Educação Física - Licenciatura Plena e regularidade perante o respectivo Conselho Profissional;
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                O PCCR da Rede Pública Municipal de Ensino de Foz do Iguaçu tem na carreira o cargo de Professor de Educação Infantil Dois em extinção, estruturados em níveis, na forma disposta no art. 18, bem como no Quadro Especial de Cargos em Extinção, conforme Anexo IV até a vacância do cargo, quando serão extintos.
                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                  Os ocupantes dos cargos/classes de Professor Especialista e Professor Licenciatura Curta serão alocados no Quadro Especial de Cargos em Extinção, conforme Anexo IV até a vacância do cargo, quando as classes serão extintas.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Ficam asseguradas aos ocupantes dos cargos/classes de que trata este artigo todas as vantagens funcionais dispostas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                      Da Promoção Vertical
                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                        Define-se por promoção vertical a passagem do nível em que esteja enquadrado o servidor à época da concessão para o nível imediatamente superior, mediante preenchimento de requisitos de habilitação e interstício temporal.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          A promoção vertical será concedida ao Profissional do Magistério, após aprovação em estágio probatório, mediante requerimento, devendo a solicitação ser protocolada nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            O requerimento de que trata o § 1º deverá ser instruído com cópias autenticadas dos documentos comprobatórios da nova habilitação, sendo o diploma para cursos de graduação e pós graduação strictu sensu e certificado para curso de pós graduação lato sensu.
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              Para comprovação da titulação de que trata o § 2º poderão ser aceitos, em caráter precário, cópia autenticada da certidão de conclusão de curso acompanhado do histórico escolar, sendo de responsabilidade do servidor a apresentação do documento definitivo no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de revogação da concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                O servidor deverá cumprir o interstício de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, em cada nível para o qual foi promovido, para solicitação de nova promoção.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                  Para promoção vertical ao Nível IV, disposto no art. 18, ficam reservados o percentual de 1% (um por cento) ao ano do número de vagas ocupadas, de cada cargo, conforme quadro de vagas, disposto no Anexo III, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    O resultado da aplicação do percentual previsto neste artigo, em caso de fracionamento, para cada cargo, será arredondado para o número imediatamente superior.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Havendo maior número de interessados do que vagas disponíveis, para promoção de que trata o caput deste artigo, serão observados os requisitos de:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        maior tempo de serviço público municipal no cargo, deduzidos os períodos de afastamentos e licenças;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          maior tempo no nível em que se encontra enquadrado;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            apresentação de Projetos a serem avaliados pela Comissão prevista no art. 45, § 2º, para implementação no Município, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do ensino/aprendizagem, voltados aos alunos da rede pública municipal de ensino e/ou ao Profissional do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              maior número de horas, entre o mestrado, pós-graduação, graduação, cursos, treinamentos e aperfeiçoamentos relacionados à educação; e
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                maior idade.
                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                  Da Promoção Horizontal
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                    Define-se por promoção horizontal o avanço de uma classe salarial dentro do mesmo cargo/nível em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, e ocorrerá nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      Avanço Funcional: é a passagem automática do servidor à referência de vencimento imediatamente superior, a cada 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de admissão, por força do tempo de serviço, observados no período a ser computado:
                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                        não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas;
                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                          não possuir licença sem vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                            não apresentar atestados médicos que somados ultrapassem a 90 (noventa) dias e/ou licença para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvado o tratamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional; e
                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                              não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de confiança mediante processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                Progressão Funcional: é a passagem do servidor estável à referência de vencimento seguinte, desde que seja considerado aprovado na avaliação de desempenho, a ser realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho, que obtiver Nota Global de Desempenho - NGD, igual ou superior a 70 (setenta) pontos, em cada avaliação anual, ou ainda, se somadas as duas avaliações atingir, no mínimo 140 (cento e quarenta) pontos, observado ainda o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                  ter completado ao menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo em que se encontra, contados após a aprovação em estágio probatório, ou da última progressão;
                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                    não possuir falta injustificada ao trabalho, no período a ser computado para a avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                      não tiver permanecido afastado do cargo por mais de 90 (noventa) dias, em virtude de licença para acompanhamento de pessoa doente na família, atestados médicos e/ou licença para tratamento de saúde; e
                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                        não ter sofrido, no período a ser computado, pena de suspensão ou de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, mediante processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Capacitação e/ou Treinamento: é a passagem do servidor à referência de vencimento seguinte, mediante a comprovação de no mínimo 160 (cento e sessenta) horas de cursos de capacitação e/ou treinamento na área de educação, sendo 100 (cem) horas ofertadas pela Secretaria Municipal da Educação, com carga horária individual não inferior a 4 (quatro) horas, ministrados pela Secretaria Municipal da Educação ou outra entidade autorizada pelo Ministério da Educação - MEC - e devidamente registrados no prontuário funcional, aplicando-se ambos os vínculos quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            A progressão funcional de que trata o inciso II, deste artigo será levada a efeito na competência de maio de 2016 e posteriormente a cada 24 (vinte e quatro) meses, considerando a somatória do resultado da avaliação de desempenho anual, que somadas, deverão atingir no mínimo, 140 (cento e quarenta) pontos e no máximo, 200 (duzentos) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              É assegurado ao Profissional do Magistério o benefício previsto no inciso II, deste artigo à época da progressão funcional, no caso de não ter avaliado seu desempenho dentro do prazo estabelecido, por inércia da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor que no biênio tiver apenas uma avaliação, por motivo de afastamento do cargo, não fará jus à promoção horizontal de que trata o inciso II, deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício de cargo em comissão e de mandato classista não interromperá a contagem de interstício aquisitivo, sendo o benefício concedido automaticamente, independente de avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A concessão da referência de vencimento por motivo de capacitação e/ou treinamento de que trata o inciso III, deste artigo ocorrerá no mês de setembro de 2017, sendo considerados os certificados de cursos e treinamentos realizados nos últimos 2 (dois) anos e protocolados até o último dia útil do mês de junho do ano corrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão do benefício previsto no inciso III, deste artigo ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses, contados dos prazos previstos no § 1º, deste artigo, sendo para tal considerados os certificados de cursos realizados dentro do referido período.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Avaliação de Desempenho
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O sistema de avaliação de desempenho é instituído como instrumento da política de desenvolvimento de Recursos Humanos, onde serão considerados os seguintes fatores:
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos Profissionais do Magistério:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              participação na elaboração e execução de projetos na área pedagógica da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                gestão de classe com a participação dos alunos mantendo disciplina e responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  domínio dos conteúdos aplicados em sala de aula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola com a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      relacionamento humano no trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        iniciativa e criatividade nas atividades curriculares que inovam o trabalho docente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          autodesenvolvimento nas disciplinas pedagógicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            comprometimento diário com a escola, quanto à assiduidade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              qualidade do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos Profissionais do Magistério exercendo a Função de Coordenação Pedagógica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenação, participação, elaboração e orientação para a execução do Projeto Político Pedagógico - PPP das instituições de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gestão pedagógica com a participação do corpo docente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      domínio e aplicabilidade da Proposta adotada pela Rede Municipal de Ensino, bem como do PPP da instituição de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola com a comunidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          relacionamento humano no trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            iniciativa e criatividade nas atividades administrativas e pedagógicas que inovam o trabalho na instituição de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              autodesenvolvimento, conhecimento teórico e prático; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                qualidade do trabalho, com responsabilidade e disciplina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos Profissionais do Magistério exercendo a Função de Direção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participação na reestruturação do PPP, elaboração de metas, projetos e sua execução na área Administrativa/Pedagógica da unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gestão colegiada envolvendo a comunidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        domínio e aplicabilidade da proposta de gestão adotada pela Rede Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          interesse e cooperação nas atividades de articulação da unidade de ensino com a comunidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            relacionamento humano no trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              iniciativa e criatividade nas atividades administrativas e pedagógicas que inovam o trabalho na unidade de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autodesenvolvimento, conhecimento administrativo e pedagógico; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  qualidade do trabalho com responsabilidade e disciplina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A avaliação de desempenho do Profissional do Magistério estável obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o período de avaliação de desempenho será de 12 (doze) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o resultado da avaliação será definido pela Nota Global de Desempenho - NGD, calculada em função da média ponderada da pontuação atribuída a cada um dos fatores de avaliação, considerada a escala de 0 (zero) a 100 (cem pontos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se houver mudança de função, durante o período de avaliação, o Profissional do Magistério será avaliado na função em que o mesmo permanecer por maior tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A avaliação de desempenho será realizada por uma comissão composta de no mínimo 3 (três) membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A avaliação do Profissional do Magistério conforme caput deste artigo é de responsabilidade da equipe administrativa e pedagógica da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A avaliação dos membros da equipe administrativa e pedagógica da escola, bem como do Coordenador Pedagógico Municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A avaliação de desempenho dos Profissionais do Magistério lotados nas escolas localizadas na zona rural que não possuem equipe administrativa e pedagógica ficará a critério da Secretaria Municipal da Educaçã
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Profissional do Magistério que obtiver Nota Global de Desempenho - NGD - inferior a 70 (setenta) pontos considerada a nota máxima de 100 (cem) pontos, será considerado com insuficiência de desempenho, devendo participar obrigatoriamente do Programa de Recuperação de Desempenho, que estabelecerá os objetivos e metas para correção do desempenho no período seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Profissional do Magistério com insuficiência de desempenho ingressará automaticamente no Programa de Recuperação de Desempenho, onde serão estabelecidos os objetivos e metas a serem alcançados nos próximos 6 (seis) meses, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Profissional do Magistério que incorrer em insuficiência de desempenho em 2 (duas) avaliações consecutivas ou em 3 (três) avaliações interpoladas nos últimos 5 (cinco) anos será submetido a processo administrativo que poderá concluir pela exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Profissional do Magistério que incorrer no art. 28, não poderá utilizar os cursos do Programa de Recuperação de Desempenho para a concessão do avanço previsto no inciso III, do art. 23, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As demais normas de avaliação de desempenho terão regulamentação própria definida pelas Secretarias Municipais da Administração e Gestão de Pessoas e da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As avaliações de desempenho serão concluídas no primeiro quadrimestre de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam instituídas as seguintes Funções Gratificadas, nas respectivas denominações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diretor de Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenador Pedagógico de Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coordenador Pedagógico Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor do CMEI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenador Pedagógico do CMEI;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Somente poderão exercer as Funções Gratificadas os servidores detentores de cargo efetivo e estável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As funções de Diretor, Coordenador Pedagógico das Escolas ou de Centros Municipais de Educação Infantil só poderão ser exercidas por ocupantes de cargo efetivo e estável, do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, ou ainda detentor do cargo efetivo de Secretário de Escola, mediante eleição para o mandato de 3 (três) anos, na forma de regulamento próprio, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As funções de Diretor, Coordenador Pedagógico das Escolas ou de Centros Municipais de Educação Infantil só poderão ser exercidas por ocupantes de cargo efetivo e estável, do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, ou ainda, no caso de Diretor de Escola, detentor do cargo efetivo de Secretário de Escola, mediante eleição para o mandato de 3 (três) anos, na forma de regulamento próprio, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.395, de 17 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    possuam 2 (dois) anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino que deseja concorrer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sejam eleitos pelos princípios da Gestão Democrática, ou seja, aquela que se dá pela participação de toda a comunidade escolar: professores, servidores da unidade escolar, alunos, pais ou responsável do aluno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        possuam formação compatível com os requisitos mínimos de escolaridade previstos no art. 18 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a eleição que dispõe o caput deste artigo, os votos dos Profissionais do Magistério e Funcionários lotados na Instituição de Ensino em que se der a eleição terá peso de 50% (cinquenta por cento) e os votos de Pais e Alunos maiores que 16 (dezesseis) anos terá peso de 50% (cinquenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será permitida ao candidato uma reeleição na mesma função por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá candidatar-se para as funções descritas nos incisos II, III e V, do art. 33, o Profissional do Magistério que tiver cargo efetivo de 20 ou 40 horas no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada Unidade Escolar terá obrigatoriamente em seu quadro funcional um Diretor e um Coordenador Pedagógico, podendo ser eleito mais de um Coordenador Pedagógico para as Escolas e CMEI`s de médio e grande porte, de acordo com regulamento próprio definido pela Secretaria Municipal da Educação com a participação do Sindicato representativo da categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao Diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Função de Coordenação Pedagógica nas unidades de Ensino da Rede Municipal e na Secretaria Municipal da Educação será ocupada preferencialmente por Profissional do Magistério com formação em Nível Superior em Pedagogia ou Nível Superior na área da educação mais especialização lato sensu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os critérios para a escolha da Equipe Pedagógica com função gratificada, quando existirem mais de 1 (um) interessado serão a formação, o tempo de serviço na escola, o tempo de serviço na rede pública municipal e finalmente a idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de não haver na Instituição de Ensino candidato ou eleição para as funções gratificadas de que trata o art. 33, compete ao titular da Secretaria Municipal da Educação, em conformidade com a unidade escolar e norma que regulamentar a matéria, a designação, que será efetivada por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A nomeação dos Coordenadores Pedagógico Municipal será de livre designação do titular da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Vencimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A estrutura de vencimentos do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal compõe o Anexo I desta Lei, na Tabela de Vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O cálculo do vencimento do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída, sendo de 20 (vinte) horas para o cargo de Professor e Professor de Educação Física e de 40 (quarenta) horas para o cargo de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Infantil Dois.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor do vencimento inicial dos Profissionais do Magistério qualificado em nível de Magistério, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, não poderá ser inferior ao que estabelece a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 - Lei do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da educação básica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Funções Gratificadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o exercício das funções gratificadas previstas no art. 33, desta Lei, os profissionais receberão gratificações, na forma a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor de Escola ou de CMEI fará jus a gratificação ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) calculadas sobre a referência inicial do cargo de Professor - Nível III (Nível de formação pós-graduado) constante no Anexo III, Tabela "A", desta Lei para instituição de ensino com até 100 (cem) alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas instituições de ensino com número superior a 100 (cem) alunos, acrescenta-se 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor disposto no inciso I, para cada 50 (cinquenta) alunos excedentes, de forma não cumulativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Coordenador Pedagógico de Escola ou de CMEI fará jus a Gratificação de Função, tendo como base o valor previsto no inciso I, deste artigo, na proporção de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                90% (noventa por cento) ao profissional que execute a jornada de 40 horas semanais e;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  45% (quarenta e cinco por cento) ao profissional que execute a jornada de 20 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Coordenador Pedagógico Municipal, lotado na Secretaria Municipal da Educação, fará jus a Gratificação de Função, calculadas sobre a referência inicial do cargo de Professor - Nível III (Nível de formação pós-graduado), constante no Anexo III, Tabela "A", desta Lei, na proporção de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      60% (sessenta por cento) ao profissional que execute a jornada de 40 horas semanais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        30% (trinta por cento) ao profissional que execute a jornada de 20 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Gratificação de Função de que trata esta seção, não se incorpora ao vencimento e é devida somente durante o período de efetivo exercício da correspondente Função Gratificada, não sendo computável para outras vantagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Profissional que assumir Função Gratificada não terá direito ao recebimento de horas extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades da Instituição, visando a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valorização do professor e melhoria da qualidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    formação ou complementação para obtenção da habilitação necessária às atividades do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      identificar as carências dos profissionais do Magistério Público Municipal para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da Instituição, assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades necessários ao cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância, desde que assistidas e acompanhadas pelas equipes avaliadoras; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas, tecnológicas ou alterações de legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa da Secretaria Municipal da Educação, mediante convênio ou por iniciativa do próprio Professor, cabendo ao Município atender prioritariamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Programa de Integração à Administração Pública: aplicado a todos os professores nomeados e integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria Municipal da Educação, dos direitos e deveres definidos na Legislação Municipal e sobre o Plano Municipal, Plano Estadual e Plano Nacional de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Programa de Capacitação: aplicado aos professores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Programa de Desenvolvimento: destinado à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Programa de Aperfeiçoamento ofertado pela Secretaria Municipal da Educação de no mínimo 50 (cinquenta) horas por ano, aplicado aos profissionais do Magistério com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os afastamentos para Qualificação Profissional do Magistério serão estabelecidos e regulamentados pela Secretaria Municipal da Educação, sem prejuízo funcional e remuneratório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal da Educação deverá assegurar o afastamento de até dois anos ao Profissional do Magistério estável da Rede Municipal de Ensino, sem prejuízo de seu vencimento básico, na quantidade de 1% (um por cento) do total de vagas para cada cargo, a cada dois anos, para formação em Mestrado na área de educação em curso reconhecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei constituir-se-á uma comissão paritária formada por representantes do Sindicato representativo da categoria, da Secretaria Municipal da Educação e da Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas, que estabelecerá critérios para o preenchimento das vagas em questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os profissionais do Magistério em licença remunerada, para formação em mestrado e/ou em curso reconhecido na área de educação deverão permanecer na Rede Municipal de Ensino pelo dobro do período em que transcorreu sua licença, contados a partir da data do seu retorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao servidor que não cumprir o tempo concedido no § 3º deverá reembolsar à Administração Pública o valor da remuneração que recebeu durante o período de licenciamento, devidamente corrigido pelos mesmos índices de reajustes, reposições ou atualizações salariais concedidas aos servidores públicos municipais durante o período de afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao Profissional do Magistério estável que completar 5/6 (cinco sextos) do tempo de contribuição para sua aposentadoria é vedado o afastamento por período superior a 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica assegurado ao Profissional do Magistério, afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado obrigatório, na área de educação, quando houver incompatibilidade de horário de trabalho e estágio, vedado o pagamento de horas extras nos referidos casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O afastamento para formação de Mestrado, de que trata o § 1º deste artigo, será garantido ao Profissional do Magistério estável da Rede Municipal de Ensino, no(s) vínculo(s) efetivo(s), não se aplicando o disposto no § 3º do art. 173, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.661, de 17 de outubro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO REGIME SUPLEMENTAR DE TRABALHO E FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Hora Atividade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica garantido aos Profissionais do Magistério regentes o direito à hora atividade na proporção de 1/3 (um terço) do total da jornada de trabalho semanal, sendo concedido na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              no ano de 2015: 20% (vinte por cento) do total da jornada semanal de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                no ano de 2016: 28% (vinte e oito por cento) do total da jornada semanal de trabalho; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no ano de 2017: 33% (trinta e três por cento) do total da jornada semanal de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o cômputo da hora atividade serão considerados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estudos individuais e grupos de estudo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        preparação e avaliação do trabalho pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          articulação com a comunidade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            seminários e cursos de aperfeiçoamento profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As atividades identificadas no § 1º deste artigo devem ser cumpridas de acordo com o planejamento pedagógico das Instituições de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As atividades identificadas nos incisos I e II, do § 1º deste artigo, devem ser cumpridas em unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As atividades indicadas no inciso IV, do § 1º deste artigo, devem ser cumpridas fora da unidade escolar, com autorização superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Regime Suplementar de Trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O titular do cargo de Professor, que não esteja em acúmulo de cargo ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para exercício de outras funções do Magistério, de forma não concomitante com a docência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O regime suplementar será calculado sobre o valor correspondente a referência inicial do cargo de Professor - Nível I, constante no Anexo III, Tabela "A", desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor de que trata § 1º deste artigo não servirá de base de cálculo para pagamento de outras vantagens não se incorporando ao vencimento do cargo, sendo devido apenas o pagamento dos valores referentes ao décimo terceiro vencimento e férias, proporcionalmente ao período laborado em carga horária suplementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Férias e do Recesso Escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Profissionais do Magistério em regência de classe em Instituições de Ensino farão jus a 30 (trinta) dias de férias regulamentares anuais, após o término do ano letivo, observados os casos de proporcionalidade, e 15 (quinze) dias de recesso escolar, ao término do 1º semestre escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Profissionais do Magistério em regência de classe em Instituições de Ensino farão jus a 30 (trinta) dias de férias regulamentares anuais, no mês de janeiro, observados os casos de proporcionalidade, e 15 (quinze) dias de recesso escolar, ao término do 1º semestre escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.395, de 17 de novembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Profissional do Magistério que não se encontre em regência de classe em estabelecimento de ensino fará jus apenas as férias regulamentares anuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É assegurado ao ocupante de cargo do Magistério Público Municipal o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ou emprego ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A licença terá duração igual ao mandato, devendo ser prorrogada no caso de reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão licenciados, de acordo com o que estabelece o caput deste artigo, até 4 (quatro) professores eleitos em assembleia da categoria para desempenhar atividades sindicais vinculadas ao Sindicato representativo da categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Remoção ou Permuta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão de remoção ou permuta de uma para outra unidade escolar ou órgão de ensino municipal, a pedido dos Profissionais do Magistério, quando da existência de vaga, compete ao Secretário Municipal da Educação, cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observando o princípio da equidade e os critérios estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os pedidos de remoção e de permuta serão feitos até o mês de novembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São critérios de prioridade, na existência de dois ou mais candidatos, para concurso de remoção referente a mesma vaga, a seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Profissional do Magistério com maior tempo de serviço no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      maior titulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        maior tempo de efetiva regência; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          maior idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O titular da Secretaria Municipal da Educação publicará no início do ano letivo o resultado dos pedidos de remoção e de permuta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os profissionais do Magistério serão lotados em uma das unidades escolares e sua movimentação será efetivada através de remoção ou permuta, seguindo os critérios estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Adicionais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Profissional do Magistério receberá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, o adicional por quinquênio, a título de permanência, equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), incorporando-se para efeitos de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, iniciar-se-à a contagem a partir da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos servidores que, no ato da implantação desta Lei, possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio ou estiverem percebendo o adicional de permanência, previsto no art. 63, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, terão a regra de transição, na seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o valor pago a título de adicional de permanência na competência imediatamente anterior a implantação da Lei, será assegurado na forma de vantagem temporária, não se incorporando para nenhum efeito, e sendo corrigido na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral dos servidores; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aos servidores que possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio deverão aguardar a concessão deste benefício, que será acrescido ao valor disposto no inciso I, deste artigo, para então iniciar a contagem para o período aquisitivo do quinquênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica garantido para o ano de 2015, o pagamento do adicional de regência de classe na Educação Especial, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento base devido ao Professor que atuar em regência de classe na Educação Especial que esteja habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será considerado habilitado para a docência no ensino especial com formação de graduação e/ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e/ou estudos adicionais com carga horária mínima de 990 (novecentas e noventa) horas na área de educação especial, não sendo computado para os fins previstos no inciso III, do art. 23, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O adicional a que se refere o caput deste artigo será concedido ao Professor que atuar em turma com no mínimo 8 (oito) alunos matriculados e frequentando regularmente turma de Educação Especial, exceto para as Escolas Especiais com autonomia própria em que o Profissional do Magistério esteja cedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O referido adicional será devido apenas no período de regência em Classe Especial, não sendo incorporável para fins de aposentadoria ou outras vantagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O adicional a que se refere o caput deste artigo, será reduzido para o percentual de 15% (quinze por cento) no ano de 2016 e extinto a partir de 1º de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conceder-se-á ao Professor, gratificações especiais, incidentes sobre o vencimento básico, não incorporáveis e não acumuláveis a qualquer título, pelo exercício das atividades abaixo descritas, nos seguintes percentuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10% (dez por cento) para regência de turma de primeiro e segundo ano, ao professor com curso de estudos adicionais em alfabetização; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7,5% (sete vírgula cinco por cento) para regência de turma de quinto ano e para professores que atuam exclusivamente no reforço escolar deste mesmo ano de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os adicionais de que tratam este artigo serão devidos nos anos de 2015 e 2016 aos Profissionais que atuarem nas regências de classes previstas nos incisos I e II, sendo extintos a partir de 1º de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos Profissionais do Magistério que no ato da implantação desta Lei estiverem percebendo adicionais de regência de classe, na forma prevista na Lei nº 1.997, de 13 de março de 1996, após o novo enquadramento, será assegurada a diferença, que porventura venha a ocorrer, a menor, no ato do enquadramento à nova situação, na forma de vantagem pessoal de diferença de remuneração, que será suprimida na mesma proporção em que forem tendo modificada sua remuneração mensal, até o zeramento da referida diferença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A vantagem prevista no caput deste artigo não servirá de base para nenhuma outra vantagem remuneratória, bem como não compõe a base de cálculo para efeitos de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o enquadramento à nova referência de vencimento, constante na Tabela de Vencimentos do Anexo I, desta Lei serão considerados os avanços, progressões e promoções funcionais já conquistados até a implantação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o enquadramento em nível imediatamente superior ao atual, no caso de novas titulações apresentadas, deverá ser respeitada a aprovação em estágio probatório e/ou interstício temporal constante no § 4º, do art. 21, desta Lei, considerando-se a última promoção funcional concedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam assegurados aos servidores que protocolizaram requerimento no período de março de 2014 a fevereiro de 2015, o benefício de promoção funcional e os efeitos financeiros retroativos, respectivamente, nos termos da Lei nº 1.997/1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No mês de outubro de 2015 será acrescida uma referência salarial a todos os cargos do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cargo de Professor de Educação Infantil terá sua referência de vencimento acrescida, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No ano de 2016 serão acrescidas 2 (duas) referências salariais ao Cargo de Professor de Educação Infantil, nos Níveis II, III e IV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No ano de 2017 será acrescida 1 (uma) referência salarial ao Cargo de Professor de Educação Infantil - Nível I e 2 (duas) referências salariais nos Níveis II, III e IV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No ano de 2018 serão acrescidas 2 (duas) referências salariais ao Cargo de Professor de Educação Infantil nos Níveis III e IV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No ano de 2019 será acrescida 1 (uma) referência salarial ao Cargo de Professor de Educação Infantil nos Níveis III e IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos Profissionais do Magistério são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser representado pelo sindicato, inclusive como substitutivo processual; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inamovibilidade do dirigente sindical, até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É assegurado ao Profissional do Magistério liberação, para representação sindical da categoria, bem como a remuneração dos vencimentos que tenha percebido no último mês anterior a sua posse, excetuadas as vantagens exclusivas do exercício de função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O dia 15 de outubro, Dia Nacional do Professor, será considerado recesso escolar para o Professor da Rede Pública Municipal de Ensino de Foz do Iguaçu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os ocupantes do cargo de Instrutor de Ensino serão enquadrados no cargo de Professor de Educação Infantil Dois, constante do Anexo IV, desta Lei, desde que comprovados os requisitos de qualificação, contidos no art. 18, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2015, ressalvados o disposto no quadro de vagas constante na Tabela "B", do Anexo III, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.245, de 10 de junho de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 17 de agosto de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Reni Clóvis de Souza Pereira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Elizeu Liberato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Responsável pela Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lisiane Veeck Sosa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretária Municipal da Educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tABELA DE VENCIMENTOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUADRO DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            qUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA "A"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DIRETOR DE ESCOLA OU DIRETOR DE CMEI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA "B"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA OU CMEI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA "C"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            COORDENADOR PEDAGÓGICO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA "A"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA "B"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA "A"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA "B"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Executivo nº 24.955, de 09 de novembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA "A"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA "B"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Executivo nº 26.027, de 30 de novembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA "A"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA "B"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Executivo nº 26.893, de 14 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA "A"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA "B"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.749, de 27 de junho de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TABELA "A"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TABELA "B"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGOREFERÊNCIA INICIALNÚMERO DE VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor de Educação Infantil - Nível I57284
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor de Educação Infantil - Nível II6266
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor de Educação Infantil - Nível III67218
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor de Educação Infantil - Nível IV7101

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Executivo nº 27.751, de 11 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUADRO ESPECIAL DE CARGOS EM EXTINÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA "A"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PROFESSOR E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 20 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA "B"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - 40 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA "C"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL DOIS - 40 HORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA "D"
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ATRIBUIÇÕES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA