Lei Ordinária nº 2.442, de 24 de setembro de 2001
Declarado(a) sem efeito pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.302, de 20 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.753, de 16 de maio de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009
Norma correlata
Decreto Executivo nº 19.768, de 11 de agosto de 2010
Norma correlata
Decreto Executivo nº 20.230, de 02 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.042, de 12 de novembro de 2012
Norma correlata
Decreto Executivo nº 22.209, de 04 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.132, de 16 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.289, de 31 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.476, de 13 de setembro de 2016
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.505, de 18 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.599, de 15 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.657, de 20 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.745, de 14 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.107, de 10 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.191, de 21 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.234, de 03 de abril de 2023
Norma correlata
Decreto Executivo nº 32.084, de 13 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.431, de 18 de junho de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.343, de 13 de novembro de 2000
-
Texto
Original - 2003
- 2004
- 2005
- 2006
- 2007
- 2009
- 2010
- 2012
- 2013
- 2014
- 2016
- 2017
- 2018
- 2019
- 2022
- 2023
- 2024
- 2025
-
Texto
Atual
Dada por Lei Ordinária nº 4.476, de 13 de setembro de 2016
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, sendo a sua organização, composição e atribuições, regidas conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Para atingir seus objetivos, o Conselho Municipal de Turismo deverá obedecer a um plano de desenvolvimento, o qual deverá determinar ações estratégicas para se alcançar o fortalecimento das atividades turísticas e econômicas do Município, bem como estimular o estabelecimento de investimentos estaduais, nacionais e internacionais na região pólo de Foz do Iguaçu.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Turismo as seguintes atividades:
I –
analisar, conceber e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no Município;
II –
estimular e proceder estudos sobre problemas que interessem ao desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços;
III –
encaminhar sugestões, normas, sanções e outras medidas que visem disciplinar o turismo no Município;
IV –
analisar reclamações e sugestões encaminhadas através do telefone de turismo - TELETUR ou por outros meios, pelos turistas, propondo sugestões tendentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
V –
opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam propostos pela Secretaria Municipal de Turismo;
VI –
dispor sobre outros assuntos de interesse turístico, por força de dispositivo legal ou regulamentar;
VII –
elaboração, acompanhamento e revisão de planos de turismo a serem propostos pelo Município;
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.042, de 12 de novembro de 2012.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.132, de 16 de setembro de 2013.
I –
2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo um deles o Secretário Municipal de Turismo;
I –
2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo a:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
I –
2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
a)
Secretaria Municipal de Turismo, tendo como representante o Secretário Municipal de Turismo; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
b)
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
II –
1 (um) representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Foz do Iguaçu - SHRBS;
II –
1 (um) representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Foz do Iguaçu - SHRBSFI;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
III –
1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Turismo de Foz do Iguaçu - SINDETUR;
IV –
1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu - ACIFI;
V –
1 (um) representante da Associação Brasileira das Agências de Viagem - ABAV, Diretoria Regional de Foz do Iguaçu;
V –
1 (um) representante da Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV - Delegacia Regional de Foz do Iguaçu;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
V –
1 (um) representante da Associação Brasileira de Agências de Viagens do Paraná - ABAV - PR - Delegacia Regional de Foz do Iguaçu;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
VI –
1 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH, Delegacia de Foz do Iguaçu;
VI –
1 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH - Delegacia de Foz do Iguaçu;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
VI –
1 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis Regional Oeste - ABIH;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
VII –
1 (um) representante do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Foz do Iguaçu - SETH;
VII –
1 (um) representante do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Foz do Iguaçu - SECHSFI;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
VII –
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade de Foz do Iguaçu - STTHFI;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
VIII –
1 (um) representante do Sindicato dos Guias de Turismo de Foz do Iguaçu;
VIII –
1 (um) representante do Sindicato dos Guias de Turismo de Foz do Iguaçu e Costa Oeste - SINGTUR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
VIII –
1 (um) representante do Sindicato dos Guias de Turismo de Foz do Iguaçu e Municípios da Costa Oeste - SINGTUR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
IX –
1 (um) representante do curso superior de Turismo da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE;
IX –
1 (um) representante do Curso Superior de Turismo da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
IX –
1 (um) representante do Curso Superior de Turismo da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
X –
1 (um) representante do Instituto Polo Iguassu;
X –
1 (um) representante do Instituto Pólo Internacional Iguassu - PÓLO IGUASSU;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
X –
1 (um) representante do Instituto Polo Internacional Iguassu - POLOIGUASSU;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
XI –
1 (um) representante do Iguassu Convention & Visitors Bureau;
XI –
1 (um) representante do Iguassu Convention & Visitors Bureau - ICVB;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
XII –
1 (um) representante do Legislativo Municipal, Membro da Comissão Permanente de Turismo, Indústria e Comércio;
XII –
1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores de Foz do Iguaçu - membro da Comissão Permanente de Turismo, Indústria e Comércio;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
XIII –
1 (um) representante do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu;
XIII –
1 (um) representante do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
XIII –
1 (um) representante do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
XIV –
1 (um) representante da Associação de Agências de Viagens e Turismo Receptivo de Foz do Iguaçu - AGETURFI.
XIV –
1 (um) representante da Associação de Agências de Viagens de Turismo Receptivo de Foz do Iguaçu - AGETURFI;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
XV –
1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/Parque Nacional do Iguaçu;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.753, de 16 de maio de 2003.
XV –
1 (um) representante do Instituto Chico Mendes - Parque Nacional do Iguaçu;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
XV –
1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) - Parque Nacional do Iguaçu;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
XVI –
1 (um) representante da União Dinâmica de Faculdades Cataratas - UDC;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.753, de 16 de maio de 2003.
XVII –
1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Paraná - SEBRAE/PR.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.753, de 16 de maio de 2003.
XVII –
1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Paraná - SEBRAE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
XVII –
1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Paraná/Regional Oeste - SEBRAE - PR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
XVIII –
1 (um) representante da ITAIPU Binacional; (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.975, de 09 de novembro de 2004.
XVIII –
1 (um) representante da Itaipu Binacional;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
XIX –
1 (um) representante da Comissão Permanente de Turismo - COPET.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.975, de 09 de novembro de 2004.
XIX –
1 (um) representante da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
XX –
1 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança - CONSEFI;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.059, de 20 de junho de 2005.
XX –
1 (um) representante da Fundação Parque Tecnológico Itaipu - FPTI;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
XXI –
1 (um) representante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.059, de 20 de junho de 2005.
XXI –
1 (um) representante da Associação de Turismo Receptivo Internacional de Foz do Iguaçu - ATRIFI;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
XXII –
1 (um) representante do Parque Tecnológico de Itaipu - PTI.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.059, de 20 de junho de 2005.
XXII –
1 (um) representante do Centro de Convenções de Foz do Iguaçu S/A;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
XXII –
1 (um) representante do Centro de Convenções de Foz do Iguaçu S/A - CECONFI;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
XXIII –
1 (um) representante da Associação de Turismo Receptivo Internacional de Foz do Iguaçu - ATRIFI.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.160, de 26 de dezembro de 2005.
XXIII –
1 (um) representante da Capitania Fluvial do Rio Paraná - Marinha do Brasil;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
XXIV –
1 (um) representante do Centro de Convenções de Foz do Iguaçu S/A;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.302, de 20 de dezembro de 2006.
XXIV –
1 (um) representante da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
XXV –
1 (um) representante da Capitania Fluvial do Rio Paraná - Marinha do Brasil;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.302, de 20 de dezembro de 2006.
XXV –
1 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETU - Paraná Turismo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
XXV –
1 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETU;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
XXVI –
1 (um) representante da Fundação Cultural de Foz do Iguaçu.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.302, de 20 de dezembro de 2006.
XXVI –
1 (um) representante do Sindicato Patronal do Comércio Varejista de Foz do Iguaçu e Região - SINDILOJAS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.668, de 12 de março de 2010.
XXVII –
1 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETU - Paraná Turismo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.406, de 10 de dezembro de 2007.
XXVII –
1 (um) representante do Centro Estadual de Educação Profissional Manoel Moreira Pena - Colégio Agrícola;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
XXVIII –
1 (um) representante da Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu - Polícia Federal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
XXIX –
1 (um) representante da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - Receita Federal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
XXX –
1 (um) representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Foz do Iguaçu - SINDITÁXI; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
XXXI –
1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC Paraná.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.989, de 18 de junho de 2012.
XXXII –
1 (um) representante da Associação Brasileira de Empresas de Eventos - Paraná - ABEOC-PR; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.042, de 12 de novembro de 2012.
XXXIII –
1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Turístico da Região Cataratas do Iguaçu e Caminhos ao Lago de Itaipu - ADETUR Cataratas & Caminhos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.042, de 12 de novembro de 2012.
XXXIV –
1 (um) representante da Associação de Mulheres do Turismo e Afins de Foz do Iguaçu - AMUTUR-FOZ.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.132, de 16 de setembro de 2013.
XXXV –
1 (um) representante da Associação de Desenvolvimento de Esportes Radicais e Ecologia - ADERE.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.476, de 13 de setembro de 2016.
XXXVI –
1 (um) representante do Instituto para o Desenvolvimento do Turismo, Esporte e Meio Ambiente de Foz do Iguaçu e Região - IDESTUR.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.476, de 13 de setembro de 2016.
Parágrafo único
O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros.
Parágrafo único
O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - será eleito entre seus membros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.544, de 18 de junho de 2009.
Art. 5º.
Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão indicados, juntamente com um suplente, pelos órgãos, entidades ou classes que representarem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 2 anos ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitida uma recondução.
§ 1º
O COMTUR terá caráter consultivo, normativo e deliberativo.
§ 2º
O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Turismo não será remunerado e será considerado de relevância pública.
Art. 6º.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo, após a posse de seus membros, será adaptado às disposições da presente Lei num prazo de 60 (sessenta) dias e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para as formalidades legais.
Art. 7º.
O Regimento Interno disporá obrigatoriamente sobre o seguinte:
I –
realização de no mínimo uma reunião ordinária por mês;
II –
deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho;
III –
registro em atas e arquivos adequados de todas as deliberações, pareceres, votos e demais trabalhos realizados.
Art. 8º.
O Poder Executivo prestará ao Conselho Municipal de Turismo o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 8º.
O Poder Executivo prestará ao Conselho Municipal de Turismo o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.289, de 31 de outubro de 2014.
§ 1º
Quando em viagem, em representação ao Município, as despesas do Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - relacionadas ao deslocamento, hospedagem e alimentação ocorrerão por conta do Poder Público.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.289, de 31 de outubro de 2014.
§ 2º
Considerar-se-á viagem em representação ao Município aquela, em caráter especial e de interesse do Município, devendo ser a mesma aprovada em reunião da Plenária do Conselho Municipal de Turismo e devidamente autorizada pelo Prefeito Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.289, de 31 de outubro de 2014.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a LEI Nº 2343, de 13 de novembro de 2000.