Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993
Dada por Lei Complementar nº 23, de 20 de dezembro de 1994
É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
0 abono de que trata o Parágrafo anterior deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o inicio da fruição das férias.
O servidor que opera direta e permanentemente com "raios X" e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vime) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
de modo sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de penalidade prevista no Inciso I, do artigo 224 e no Inciso lI do mesmo artigo, por reincindência de infração, quando a falta for confessada, documentalmante provada ou manifestamente comprovada;
através de sindicância, em caráter obrigatório, se o caso configurado for passível de penalidade prevista no Inciso II, do artigo 224;
por meio de processo administrativo quando a falta, enquadrável em um dos incisos III, IV e V, do Artigo 224, for confessada, documantalmente provada ou manifestamente comprovada. Se essas condições não forem caracterizadas, abrir-se-á sindicância, como condição preliminar à instauração do processo administrativo consequente.
O regime jurídico desta Lei abrangerá, além da administração direta, o Poder Legislativo, as fundações e autarquias instituídas pelo Município.