Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991
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Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 134, de 11 de junho de 2008
0 funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, no Município de Foz do Iguaçu obedecerão ao seguinte horário:
- De segunda à sexta-feira: das 8 horas às 18 horas; - Aos sábados: das 8 horas às 12 horas.
O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, no Município de Foz do Iguaçu, obedecerão ao seguinte horário:
- diariamente das 8 às 18 horas.
Fica facultado, às empresas comerciais e prestadores de serviços, a extensão do horário previsto no "caput" deste Artigo e em conformidade com a legislaçào federal, combinada com o Decreto Federal Nº 99.467, de 20 de agosto de 1990.
- De segunda à sexta-feira: das 8 horas às 22 horas;
- Aos sábados e feriados: das 8 horas às 18 horas;
- Aos domingos: das 8 horas às 12 horas.
Fica facultado, aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, a extensão do horário deste artigo e em conformidade com a Legislação Federal, combinada com o Decreto Federal nº 99.467, de 20 de agosto de 1990 e do artigo 6º, parágrafo único da Medida Provisória nº 1.982/66, de 11 de janeiro de 2000 e Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, de 22 de agosto de 2000.
- diariamente das 8 às 22 horas.
Nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e julho, fica a critério dos estabelecimentos comerciais a abertura dos mesmos, independentes de autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Estão ressalvados desse horário, os dias 1º de maio (Dia do Trabalho), 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), quando o comércio permanecerá fechado.
Fica vedada a abertura aos domingos e feriados dos estabelecimentos comerciais de hiper e supermercados, que possuam em seus quadros funcionais mais de 30 (trinta) funcionários. (AC)
Na inobservância do disposto neste parágrafo, será aplicada aos infratores multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI;
No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
Na terceira reincidência, será cassado o alvará de funcionamento.
Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verifica o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa de autoridade policial, judicial ou de saúde publica.
Os cemitérios são de caráter secular e de utilidade pública e além das disposições desta lei, ficarão sujeitos à legislação específica e regulamentos próprios que vierem a ser instituídos.