Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993
Dada por Lei Complementar nº 401, de 30 de junho de 2023
Serão concedidos ao servidor municipal os auxílios de que tratam os incisos I, II e III e ao seu dependente o auxílio estabelecido no inciso IV, abaixo descritos:
auxílio alimentação;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 356, de 14 de dezembro de 2021.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 356, de 14 de dezembro de 2021.
Poderá o servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, previsto no inciso III deste artigo, devendo ser programado já no ato da programação anual de férias ou ainda requerido até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o início da fruição das férias, desde que atendida a necessidade da gestão, justificada e autorizada previamente pelo titular da pasta de lotação do servidor ou pelo Prefeito.
O fracionamento das férias, estabelecido no inciso II deste artigo, deverá ser requerido pelo servidor junto ao órgão ao qual esteja lotado, sendo analisado pela chefia imediata, que estabelecerá, em comum acordo, as datas de fruição, observado o interesse da administração e, se deferido, constará, obrigatoriamente, os dois períodos de fruição na programação anual de férias.
O início da fruição das férias deverá recair em dia útil, ressalvada as escalas de trabalho em turno ininterrupto, nos termos do regulamento.
É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
0 abono de que trata o Parágrafo anterior deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o inicio da fruição das férias.
O servidor que opera direta e permanentemente com "raios X" e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vime) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
de modo sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de penalidade prevista no Inciso I, do artigo 224 e no Inciso lI do mesmo artigo, por reincindência de infração, quando a falta for confessada, documentalmante provada ou manifestamente comprovada;
através de sindicância, em caráter obrigatório, se o caso configurado for passível de penalidade prevista no Inciso II, do artigo 224;
por meio de processo administrativo quando a falta, enquadrável em um dos incisos III, IV e V, do Artigo 224, for confessada, documantalmente provada ou manifestamente comprovada. Se essas condições não forem caracterizadas, abrir-se-á sindicância, como condição preliminar à instauração do processo administrativo consequente.
O regime jurídico desta Lei abrangerá, além da administração direta, o Poder Legislativo, as fundações e autarquias instituídas pelo Município.