Lei Ordinária nº 4.362, de 17 de agosto de 2015
-
Texto
Original - 2015
- 2016
- 2017
- 2018
- 2019
- 2020
-
2022
- Vigência entre 7 de Abril de 2022 e 26 de Abril de 2022
- Vigência entre 27 de Abril de 2022 e 13 de Julho de 2022
- Vigência entre 14 de Julho de 2022 e 12 de Setembro de 2022
- Vigência entre 13 de Setembro de 2022 e 10 de Outubro de 2022
- Vigência entre 11 de Outubro de 2022 e 21 de Dezembro de 2022
- Vigência entre 22 de Dezembro de 2022 e 3 de Julho de 2024
- 2024
- 2025
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Texto
Atual
Dada por Lei Ordinária nº 5.442, de 04 de julho de 2024
Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Foz do Iguaçu.
Instituições Educacionais: também denominadas unidades escolares ou instituições de ensino, estando compreendidos os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à educação infantil de 0 a 5 anos, ao ensino fundamental anos iniciais, educação em tempo integral, ensino no campo e às modalidades de ensino, incluídas as de educação especial e educação de jovens e adultos;
Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos de docência, suporte pedagógico da Rede Pública Municipal de Ensino, e/ou funções de apoio técnico, administrativo e operacional, cujos secretários de escola se enquadram;
Profissionais da Educação Básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica;
desenvolvimento funcional baseado na habilitação ou titulação, no desempenho, na qualificação, tempo de serviço no Município e efetivo exercício em funções do magistério, docência e de apoio técnico, administrativo ou operacional, nos termos desta Lei;
mobilidade que permite aos profissionais da educação básica, nos limites legais vigentes, a prestação de serviços educacionais de excelência;
garantia aos Profissionais do Magistério, dos meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal da Educação;
gestão democrática na Rede Pública Municipal de Ensino, com consulta pública para a escolha da direção das instituições educacionais e participação dos Conselhos Escolares nos encaminhamentos político-administrativos e pedagógicos nas respectivas instituições educacionais;
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal - PCCR, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos Profissionais da educação básica através de remuneração condigna, bem como a melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população do Município.
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal contempla também os seguintes objetivos específicos:
valorizar os profissionais da educação básica e a educação pública, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;
integrar o desenvolvimento profissional de seus professores ao desenvolvimento da educação no Município, visando padrão de qualidade;
assegurar um vencimento condigno para o profissional da educação básica, mediante qualificação profissional e crescimento na carreira;
garantir ao profissional da educação básica os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal da Educação;
garantir o princípio da democracia, onde os Profissionais do Magistério tenham as mesmas oportunidades, baseando-se em critério único para todos; e
Fica criado o Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, formado por cargos de provimento efetivo, com atribuições de atividades de docência na Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, Educação de Jovens e Adultos e de apoio técnico, administrativo ou operacional, em exercício nas redes de ensino de educação básica.
será considerado com desempenho insuficiente o profissional da educação básica que obtiver a nota inferior a 50 (cinquenta) pontos no processo de avaliação;
será considerado reprovado no estágio probatório o profissional da educação básica que apresentar desempenho insuficiente em quatro avaliações.
Cabe à Secretaria Municipal da Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação especial do desempenho dos profissionais da educação básica em estágio probatório.
Será exonerado, após a conclusão do processo administrativo com garantia ao contraditório e ampla defesa, o profissional da educação básica em estágio probatório, que apresentar em 2 (duas) avaliações consecutivas, nota inferior a 50 (cinquenta) pontos na avaliação de desempenho.
Durante o período da avaliação do estágio probatório o profissional da educação básica não poderá ser cedido ou colocado em função adversa daquela para o qual prestou concurso público, sob pena de responsabilização da chefia imediata.
O processo de desenvolvimento na carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos profissionais da educação básica, mediante:
Fica assegurada a oportunidade da promoção vertical e horizontal, de que trata esta Lei, ao profissional da educação básica que, encontrando-se em efetivo exercício, não tenha seu desempenho avaliado em virtude de estar afastado temporariamente do cargo efetivo para o exercício de cargo em comissão ou em representação sindical da categoria Profissional da Educação Básica, bem como para aquele no exercício das funções gratificadas previstas nesta Lei, excetuados os casos de avanço exclusivamente em razão da docência ou de apoio técnico, administrativo e operacional à rede municipal de ensino.
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Foz do Iguaçu - PCCR - tem na carreira os cargos divididos em níveis conforme qualificação, assim estruturado:
Nível I: profissionais da educação básica com formação em nível médio na modalidade Normal Magistério ou curso equivalente;
Nível III: profissionais da educação básica com formação em Licenciatura Plena e Especialização lato sensu em área relacionada à educação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
Nível IV: profissionais da educação básica com formação em Licenciatura Plena, Especialização lato sensu na área da educação e pós-graduação stricto sensu na área da educação.
para o ingresso ao cargo de Secretário de Escola é exigida a formação mínima, obtida em nível médio.
Além dos cargos dispostos no art. 18 desta Lei, o PCCR da Rede Pública Municipal de Ensino de Foz do Iguaçu tem na carreira o cargo de Secretário de Escola, estruturado em níveis conforme qualificação, abaixo especificado:
Nível III: Pós-gradução "lato sensu" em área relacionada à Educação ou Gestão Pública, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
A investidura no cargo de Secretário de Escola se dará através de concurso público, sempre no nível inicial (Nível I), sendo os demais níveis, II e III, reservados para acesso através de promoção vertical, mediante requisitos previstos nesta Lei.
Fica assegurado ao Secretário de Escola o direito de exercer suas funções tanto em instituições de educação infantil quanto em instituições de ensino fundamental, ambas públicas municipais, respeitados os critérios de remoção e transferência.
Fica assegurado, ainda, o direito de, ao menos, um Secretário de Escola por instituição de educação infantil e ensino fundamental, sendo que a quantidade de servidores necessários para atendimento às unidades de médio e grande porte será regulada por meio de Decreto do Poder Executivo.
A promoção vertical será concedida ao profissional da educação básica, após aprovação em estágio probatório, mediante requerimento, devendo a solicitação ser protocolada nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.
É assegurado ao profissional da educação básica o benefício previsto no inciso II, deste artigo à época da progressão funcional, no caso de não ter avaliado seu desempenho dentro do prazo estabelecido, por inércia da Administração.
A concessão do benefício previsto no inciso III deste artigo, ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses, contados dos prazos previstos no § 5º, deste artigo, sendo para tal considerados os certificados de cursos realizados dentro do referido período.
Aos profissionais da educação básica exercendo funções de apoio técnico, administrativo e operacional:
participação na reestruturação do PPP, elaboração de metas, projetos e sua execução na área administrativa da unidade escolar;
interesse e cooperação nas atividades de articulação da unidade de ensino com a comunidade escolar;
iniciativa e criatividade nas atividades administrativas e técnicas que inovam o trabalho na unidade de ensino;
A avaliação de desempenho do profissional da educação básica estável obedecerá aos seguintes critérios:
Se houver mudança de função, durante o período de avaliação, o profissional da educação básica será avaliado na função em que o mesmo permanecer por maior tempo.
A avaliação do profissional da educação básica conforme caput deste artigo é de responsabilidade da equipe administrativa e pedagógica da escola.
A avaliação de desempenho dos profissionais da educação básica lotados nas escolas localizadas na zona rural que não possuem equipe administrativa e pedagógica ficará a critério da Secretaria Municipal da Educação.
O profissional da educação básica que obtiver Nota Global de Desempenho - NGD - inferior a 70 (setenta) pontos considerada a nota máxima de 100 (cem) pontos, será considerado com insuficiência de desempenho, devendo participar obrigatoriamente do Programa de Recuperação de Desempenho, que estabelecerá os objetivos e metas para correção do desempenho no período seguinte.
O profissional da educação básica com insuficiência de desempenho ingressará automaticamente no Programa de Recuperação de Desempenho, onde serão estabelecidos os objetivos e metas a serem alcançados nos próximos 6 (seis) meses, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal da Educação.
O profissional da educação básica que incorrer em insuficiência de desempenho em 2 (duas) avaliações consecutivas ou em 3 (três) avaliações interpoladas nos últimos 5 (cinco) anos será submetido a processo administrativo que poderá concluir pela exoneração.
O profissional da educação básica que incorrer no art. 28 desta Lei, não poderá utilizar os cursos do Programa de Recuperação de Desempenho para a concessão do avanço previsto no inciso III, do art. 23, desta Lei.
Nas unidades que possuam mais que um servidor em exercício do cargo de Secretário de Escola, a designação para função de Secretário de Escola Titular se dará pelo critério de antiguidade ou, mediante escolha, por ato fundamentado do Diretor da unidade escolar."
As funções de Diretor, Coordenador Pedagógico das Escolas ou de Centros Municipais de Educação Infantil só poderão ser exercidas por ocupantes de cargo efetivo e estável, do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, ou ainda, no caso de Diretor de Escola ou de CMEI, detentor do cargo efetivo de Secretário de Escola, mediante eleição para o mandato de 3 (três) anos, na forma de regulamento próprio, desde que:
As funções de gestor escolar, denominado Diretor e as de Coordenador Pedagógico das Escolas ou de Centros Municipais de Educação Infantil só poderão ser exercidas por ocupantes de cargo efetivo e estável, do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, ou ainda, no caso de Diretor de Escola ou de CMEI, detentor do cargo efetivo de Secretário de Escola, mediante consulta pública, dentre aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho, para o mandato de 3 (três) anos, na forma de regulamento próprio, desde que:
sejam selecionados pelos princípios da Gestão Democrática, ou seja, aquela que se dá pela participação de toda a comunidade escolar: professores, servidores da unidade escolar, alunos, pais ou responsável do aluno, sendo observado provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
Para a consulta pública que dispõe o caput deste artigo, os votos dos Profissionais do Magistério e Funcionários lotados na Instituição de Ensino em que se der a seleção terá peso de 50% (cinquenta por cento) e os votos de Pais e Alunos maiores que 16 (dezesseis) anos terá peso de 50% (cinquenta por cento).
Será permitida ao candidato único novo provimento consecutivo por consulta pública na mesma função por igual período.
Poderá candidatar-se para as funções descritas nos incisos II, III e V, do art. 33 desta Lei, o Profissional do Magistério no exercício da docência que tiver cargo efetivo de 20 ou 40 horas no Município.
Cada Unidade Escolar terá obrigatoriamente em seu quadro funcional um Diretor e um Coordenador Pedagógico, podendo ser provido mais de um cargo de Coordenador Pedagógico para as Escolas e CMEI´s de médio e grande porte, de acordo com decreto regulamentador do Poder Executivo, com a participação do Sindicato representativo da categoria."
Em caso de não haver na Instituição de Ensino candidato ou consulta pública para as funções gratificadas de que trata o art. 33, compete ao titular da Secretaria Municipal da Educação, a designação por meio de ato do Poder Executivo.
a nomeação dos Coordenadores Pedagógicos Municipais será de livre designação do titular da Secretaria Municipal da Educação;
A nomeação de Coordenador Pedagógico de Escola ou de CMEI será de livre designação do titular da Secretaria Municipal da Educação;
A nomeação de Diretor de Escola ou CMEI somente poderá ocorrer dentre os candidatos aprovados em avaliação de mérito e desempenho e publicados em lista no Diário Oficial do Município.
O cálculo do vencimento do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída, sendo de 20 (vinte) horas para o cargo de Professor e Professor de Educação Física e de 40 (quarenta) horas para o cargo de Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Infantil Dois e Secretário de Escola.
O valor do vencimento inicial dos profissionais da educação básica no exercício da docência, cujo ingresso na carreira se dá em nível de Magistério, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, não poderá ser inferior ao que estabelece a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 - Lei do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e Lei Municipal nº 5.068, de 20 de janeiro de 2022 - que autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento de completivo salarial aos professores da Rede Municipal de Educação.
identificar as carências dos profissionais da educação básica para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da instituição, assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas;
O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa da Secretaria Municipal da Educação, mediante convênio ou por iniciativa do próprio profissional da educação básica, cabendo ao Município atender prioritariamente:
Programa de Integração à Administração Pública: aplicado a todos os profissionais da educação básica nomeados e integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria Municipal da Educação, dos direitos e deveres definidos na Legislação Municipal e sobre o Plano Municipal, Plano Estadual e Plano Nacional de Educação;
Programa de Capacitação: aplicado aos profissionais da educação básica para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;
Programa de Aperfeiçoamento: ofertado pela Secretaria Municipal da Educação de no mínimo 50 (cinquenta) horas por ano, aplicado aos profissionais da educação básica com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares.
Os afastamentos para qualificação profissional da educação básica serão estabelecidos e regulamentados pela Secretaria Municipal da Educação, sem prejuízo funcional e remuneratório.
A Secretaria Municipal da Educação deverá assegurar o afastamento de até 2 (dois) anos ao profissional da educação básica estável da rede municipal de ensino, sem prejuízo de seu vencimento básico, na quantidade de 1% (um por cento) do total de vagas para cada cargo, a cada 2 (dois) anos, para formação em Mestrado na área de educação em curso reconhecido.
A Secretaria Municipal da Educação deverá assegurar o afastamento de até 2 (dois) anos ao profissional da educação básica estável da rede municipal de ensino, sem prejuízo de seu vencimento básico, na quantidade de 1% (um por cento) do total de vagas para cada cargo, para formação em Mestrado na área de educação em curso reconhecido no território nacional.
Os profissionais da educação básica em licença remunerada, para formação em mestrado e/ou em curso reconhecido na área de educação deverão permanecer na rede municipal de ensino pelo dobro do período em que transcorreu sua licença, contados a partir da data do seu retorno.
Ao profissional da educação básica estável que completar 5/6 (cinco sextos) do tempo de contribuição para sua aposentadoria é vedado o afastamento por período superior a 12 (doze) meses.
Fica assegurado ao profissional da educação básica, afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado obrigatório, na área de educação, quando houver incompatibilidade de horário de trabalho e estágio, vedado o pagamento de horas extras nos referidos casos.
O afastamento para formação de Mestrado, de que trata o § 1º deste artigo, será garantido ao Profissional do Magistério estável da Rede Municipal de Ensino, no(s) vínculo(s) efetivo(s), não se aplicando o disposto no § 3º do art. 173, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993.
O prazo de afastamento disposto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por até mais 1 (um) ano, a critério da Secretária Municipal da Educação, mediante requerimento do servidor, comprovando a necessidade da prorrogação com a apresentação de declaração expedida pela instituição de ensino onde estiver cursando o Mestrado.
Na apuração da quantidade de vagas para cada cargo de que trata o § 1º deste artigo, a quantidade será arredondada para cima quando for número fracionado.
Na ocorrência de não preenchimento do total de vagas ofertadas no processo seletivo poderá ser aberto um novo processo com a finalidade de preencher as vagas remanescentes, bem como das vagas abertas por desistência, desde que não ultrapasse o limite de 1% (um por cento) do total de vagas para cada cargo.
Para fins desta Lei, considera-se mestrado na área da Educação, os diversos programas, nas diferentes linhas de pesquisa, na qual a dissertação está direcionada para o contexto educacional.
As vagas apuradas, na forma no § 1º do art. 45 desta Lei, serão ofertadas aos Profissionais da Educação Básica mediante realização de processo seletivo específico para atender a finalidade.
O processo seletivo será realizado por uma Comissão específica formada por 3 (três) membros, sendo:
1 (um) membro da Secretaria Municipal da Educação;
1 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Profissionais da Educação - SINPREFI; e
1 (um) membro da Secretaria Municipal da Administração.
Poderão concorrer a uma das vagas ofertadas no processo seletivo o servidor que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
ser servidor efetivo estável, aprovado em estágio probatório;
estar em efetivo exercício, lotado em órgãos vinculados a Secretaria Municipal da Educação;
não estar com registro ativo decorrente de penalidade disciplinar, na forma do art. 228 da Lei Complementar nº 17/1993.
Para o Professor que tenha 2 (dois) vínculos estáveis, 40h, deverão ser considerados os critérios do vínculo de opção do candidato, com direito a liberação em ambos os cargos.
Os critérios de inscrição, de classificação e demais procedimentos do processo seletivo serão disciplinados no Edital de Abertura.
O profissional da educação básica que não se encontre em regência de classe ou assessoramento direto à docência (Coordenação Pedagógica) em estabelecimento de ensino, fará jus apenas as férias regulamentares anuais, podendo neste caso ser cindida em dois períodos de 15 (quinze) dias cada, conforme programação e de forma que não haja o fechamento integral da unidade escolar e o não atendimento à população.
A concessão de remoção ou permuta de uma para outra unidade escolar ou órgão de ensino municipal, a pedido dos profissionais da educação básica, quando da existência de vaga, compete ao titular da Secretaria Municipal da Educação, cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observando o princípio da equidade e os critérios estabelecidos nesta Lei.
São critérios de prioridade, na existência de dois ou mais candidatos, para concurso de remoção referente a mesma vaga, a seguinte ordem:
Os profissionais da educação básica serão lotados em uma das unidades escolares e sua movimentação será efetivada através de remoção ou permuta, seguindo os critérios estabelecidos nesta Lei.
O profissional da educação básica receberá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município o Adicional por Quinquênio, equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), cujo valor incorporar-se-á para efeitos de contribuição e concessão de benefício previdenciário.
O valor percebido pelo servidor a título de Adicional de Permanência na competência imediatamente anterior a implantação desta Lei, será mantido e fixado em valor que será corrigido na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral dos servidores; e
Fica assegurado ao cargo de Secretario de Escola o Adicional por Quinquênio, com a aplicação da mesma regra de transição prevista nos incisos I e II, do § 2º, deste artigo.
Aos profissionais da educação básica são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
É assegurado ao profissional da educação básica liberação para representação sindical da categoria, bem como a remuneração dos vencimentos que tenha percebido no último mês anterior a sua posse, excetuadas as vantagens exclusivas do exercício de função.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 17 de agosto de 2015.
Reni Clóvis de Souza Pereira
Prefeito Municipal
Elizeu Liberato
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas
Lisiane Veeck Sosa
Secretária Municipal da Educação
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
qUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
TABELA "A"
DIRETOR DE ESCOLA OU DIRETOR DE CMEI
TABELA "B"
COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA OU CMEI
TABELA "C"
COORDENADOR PEDAGÓGICO MUNICIPAL
QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
TABELA "A"
JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS
TABELA "B"
JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS
QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
TABELA "A"
JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS
TABELA "B"
JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS
Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Executivo nº 24.955, de 09 de novembro de 2016.
QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
TABELA "A"
JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS
TABELA "B"
JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS
Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Executivo nº 26.027, de 30 de novembro de 2017.
QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
TABELA "A"
JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS
TABELA "B"
JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS
Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Executivo nº 26.893, de 14 de dezembro de 2018.
QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
TABELA "A"
JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS
TABELA "B"
JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.749, de 27 de junho de 2019.
QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
TABELA "A"
JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS
TABELA "B"
JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS
| CARGO | REFERÊNCIA INICIAL | NÚMERO DE VAGAS |
| Professor de Educação Infantil - Nível I | 57 | 284 |
| Professor de Educação Infantil - Nível II | 62 | 66 |
| Professor de Educação Infantil - Nível III | 67 | 218 |
| Professor de Educação Infantil - Nível IV | 71 | 01 |
Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Executivo nº 27.751, de 11 de dezembro de 2019.
QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
TABELA "A"
JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS
TABELA "B"
JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS
| CARGO | REFERÊNCIA INICIAL | NÚMERO DE VAGAS |
| Professor de Educação Infantil - Nível I | 57 | 600 |
| Professor de Educação Infantil - Nível II | 62 | |
| Professor de Educação Infantil - Nível III | 67 | |
| Professor de Educação Infantil - Nível IV | 71 |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 27.795, de 03 de janeiro de 2020.
QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
TABELA "A"
JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS
| CARGO DE INGRESSO | Referência Inicial | Número de Vagas |
| Professor - Nível I | 35 | 1980 |
| Professor - Nível II | 44 | - |
| Professor - Nível III | 47 | - |
| Professor - Nível IV (Mestrado) | 51 | - |
| Professor de Educação Física - Nível II | 44 | 135 |
| Professor de Educação Física - Nível III | 47 | - |
| Professor de Educação Física - Nível IV (Mestrado) | 51 | - |
TABELA "B"
JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS
| CARGO DE INGRESSO | Referência Inicial | Número de Vagas |
| Professor de Educação Infantil - Nível I | 59 | 600 |
| Professor de Educação Infantil - Nível II | 64 | - |
| Professor de Educação Infantil - Nível III | 69 | - |
| Professor de Educação Infantil - Nível IV | 73 | - |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.090, de 07 de abril de 2022.
QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
TABELA "A"
JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS
| CARGO DE INGRESSO | Referência Inicial | Número de Vagas |
| Professor - Nível I | 35 | 1980 |
| Professor - Nível II | 44 | - |
| Professor - Nível III | 47 | - |
| Professor - Nível IV (Mestrado) | 51 | - |
| Professor de Educação Física - Nível II | 44 | 135 |
| Professor de Educação Física - Nível III | 47 | - |
| Professor de Educação Física - Nível IV (Mestrado) | 51 | - |
TABELA "B"
JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS
| CARGO DE INGRESSO | Referência Inicial | Número de Vagas |
| Professor de Educação Infantil - Nível I | 59 | 827 |
| Professor de Educação Infantil - Nível II | 64 | - |
| Professor de Educação Infantil - Nível III | 69 | - |
| Professor de Educação Infantil - Nível IV | 73 | - |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.096, de 27 de abril de 2022.
QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
TABELA "A"
JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS
| CARGO DE INGRESSO | Referência Inicial | Número de Vagas |
| Professor - Nível I | 36 | 1980 |
| Professor - Nível II | 45 | - |
| Professor - Nível III | 48 | - |
| Professor - Nível IV (Mestrado) | 52 | - |
| Professor de Educação Física - Nível II | 45 | 135 |
| Professor de Educação Física - Nível III | 48 | - |
| Professor de Educação Física - Nível IV (Mestrado) | 52 | - |
TABELA "B"
JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS
| CARGO DE INGRESSO | Referência Inicial | Número de Vagas |
| Professor de Educação Infantil - Nível I | 60 | 827 |
| Professor de Educação Infantil - Nível II | 65 | - |
| Professor de Educação Infantil - Nível III | 70 | - |
| Professor de Educação Infantil - Nível IV | 74 | - |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 30.440, de 14 de julho de 2022.
QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
TABELA "A"
JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS
| CARGO DE INGRESSO | Referência Inicial | Número de Vagas |
| Professor - Nível I | 37 | 1980 |
| Professor - Nível II | 46 | |
| Professor - Nível III | 49 | |
| Professor - Nível IV (Mestrado) | 53 | |
| Professor de Educação Física - Nível II | 46 | 135 |
| Professor de Educação Física - Nível III | 49 | |
| Professor de Educação Física - Nível IV (Mestrado) | 53 |
TABELA "B"
JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS
| CARGO DE INGRESSO | Referência Inicial | Número de Vagas |
| Professor de Educação Infantil - Nível I | 61 | 827 |
| Professor de Educação Infantil - Nível II | 66 | |
| Professor de Educação Infantil - Nível III | 71 | |
| Professor de Educação Infantil - Nível IV | 75 |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 30.740, de 11 de outubro de 2022.
QUADRO DE REFERÊNCIA INICIAL E VAGAS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
TABELA "A"
JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS
| CARGO DE INGRESSO | Referência Inicial | Número de Vagas |
| Professor - Nível I | 37 | 2100 |
| Professor - Nível II | 46 | |
| Professor - Nível III | 49 | |
| Professor - Nível IV (Mestrado) | 53 | |
| Professor de Educação Física - Nível II | 46 | 185 |
| Professor de Educação Física - Nível III | 49 | |
| Professor de Educação Física - Nível IV (Mestrado) | 53 |
TABELA "B"
JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS
| CARGO DE INGRESSO | Referência Inicial | Número de Vagas |
| Professor de Educação Infantil - Nível I | 61 | 1000 |
| Professor de Educação Infantil - Nível II | 66 | |
| Professor de Educação Infantil - Nível III | 71 | |
| Professor de Educação Infantil - Nível IV | 75 |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.442, de 04 de julho de 2024.
TABELA "C"
SECRETÁRIO DE ESCOLA
| CARGO | REFERÊNCIA | No DE VAGAS |
| Secretário de Escola Nível I | 56 | 142 |
| Secretário de Escola Nível II | 59 | - |
| Secretário de Escola Nível III | 63 | - |
TABELA "C"
SECRETÁRIO DE ESCOLA
| CARGO | REFERÊNCIA | No DE VAGAS |
| Secretário de Escola Nível I | 57 | 142 |
| Secretário de Escola Nível II | 60 | - |
| Secretário de Escola Nível III | 64 | - |
TABELA "C"
SECRETÁRIO DE ESCOLA
| CARGO | REFERÊNCIA | No DE VAGAS |
| Secretário de Escola Nível I | 57 | 155 |
| Secretário de Escola Nível II | 60 | - |
| Secretário de Escola Nível III | 64 | - |
QUADRO ESPECIAL DE CARGOS EM EXTINÇÃO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.090, de 07 de abril de 2022.
QUADRO ESPECIAL DE CARGOS EM EXTINÇÃO
| Cargo de Ingresso | Referência Inicial | Número de Vagas | Jornada Semanal de Trabalho |
| Professor Especialista | 36 | 03 | 20 horas |
| Professor Licenciatura Curta | 39 | 01 | 20 horas |
| Professor de Educação Infantil Dois - Nível I | 57 | 180 | 40 horas |
| Professor de Educação Infantil Dois - Nível II | 65 | - | 40 horas |
| Professor de Educação Infantil Dois - Nível III | 70 | - | 40 horas |
| Professor de Educação Infantil Dois - Nível IV | 74 | 18 | 40 horas |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 30.440, de 14 de julho de 2022.
QUADRO ESPECIAL DE CARGOS EM EXTINÇÃO
| Cargo de Ingresso | Referência Inicial | Número de Vagas | Jornada Semanal de Trabalho |
| Professor Especialista | 36 | 03 | 20 horas |
| Professor Licenciatura Curta | 39 | 01 | 20 horas |
| Professor de Educação Infantil Dois - Nível I | 58 | 180 | 40 horas |
| Professor de Educação Infantil Dois - Nível II | 66 | - | 40 horas |
| Professor de Educação Infantil Dois - Nível III | 71 | - | 40 horas |
| Professor de Educação Infantil Dois - Nível IV | 75 | 18 | 40 horas |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 30.740, de 11 de outubro de 2022.
TABELA "E"
| FUNÇÃO: Secretário de Escola |
| Atribuições: |
| Executar tarefas relativas a anotação, redação, digitação e organização de documentos e outros serviços da Secretaria, como recepção, registro de compromissos e informações; redigir a correspondência e documentos de rotina, obedecendo os padrões estabelecidos de forma e estilo para assegurar o funcionamento do sistema de comunicação interna e externa; conhecer e aplicar os princípios e normas que regem a administração escolar em seus aspectos administrativos, garantindo a transparência de procedimentos; conhecer as normas regimentais básicas para as escolas municipais e o regimento da escola, garantindo a aplicação, em especial no que diz respeito à escrituração da vida escolar dos alunos e à regularização da vida funcional de todos os servidores da escola; consultar, interpretar e aplicar a legislação específica para o exercício do cargo; elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades escolares; recepcionar as pessoas que se dirigem ao seu setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados, para encaminhá-las ao local conveniente ou prestar-lhes as informações desejadas; fazer requisições de material de expediente, registro e distribuição de materiais e outras tarefas correlatas; preencher o mapa da merenda e o boletim de frequência dos funcionários da unidade; assessorar o Diretor nas demandas que forem necessárias; corresponsável pelo inventário da unidade escolar em conjunto com o diretor; secretariar o conselho escolar e agremiações de pais e funcionários buscando zelar pelo correto preenchimento de informações e documentos. |
ATRIBUIÇÕES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
TABELA "A"
| FUNÇÃO: COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DE ESCOLA E CMEI |
| Atribuições: |
| - Assessorar com subsídios pedagógicos o professor na realização da recuperação dos alunos com defasagem de conteúdo; - Orientar o corpo docente (professores) e técnico (instrutor de informática, auxiliar de biblioteca, monitor de saúde) no desenvolvimento do projeto político pedagógico (elaboração, efetivação e avaliação); - Participar e envolver todos os setores da unidade, na avaliação do processo ensino aprendizagem; - Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico para os profissionais da educação que fazem parte da unidade escolar; - Compor com os demais elementos da equipe administrativa a Comissão de Avaliação de Desempenho. - Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe psicopedagógica da Secretaria Municipal da Educação para a realização da avaliação psicoeducacional; - Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor atendimento ao educando; - Participar das atividades do colegiado da Unidade Escolar; - Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações do cargo e as normas do regimento interno da unidade escolar; - Fazer o levantamento dos aspectos socioeconômico-cultural da comunidade escolar; - Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do conhecimento; - Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou pela rede municipal de ensino; - Participar de reuniões e cursos convocados pela Secretaria Municipal da Educação e direção da escola; - Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos em diferentes momentos: na hora atividade, sala de aula, pré-conselho, dentre outros; e - Outras atividades inerentes ao cargo. |
TABELA "B"
| FUNÇÃO: COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA MUNICIPAL |
| Atribuições: |
| - Assessorar Escolas e CMEI`s quanto à proposta curricular adotada pela rede pública municipal de ensino; - Propor e desenvolver trabalho a partir da análise de dados coletados no cotidiano escolar em conjunto com a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEI`s visando a melhoria do ensino-aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino; - Assessorar a equipe administrativo-pedagógica das escolas e CMEI`s no processo de elaboração, reelaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico; - Elaborar e desenvolver projetos de formação continuada aos professores, monitores e monitores educacionais da rede pública municipal de ensino; - Assessorar na elaboração de projetos de formação continuada dos demais profissionais de educação que atuam nas escolas e CMEI`s; - Propor, planejar e atuar em eventos (fóruns, seminários, encontros de educação e outros) a serem desenvolvidos no decorrer do ano letivo; - Participar do processo de avaliação de desempenho do Diretor e do Coordenador Pedagógico juntamente com os representantes dos demais setores da Secretaria Municipal da Educação; - Representar a Secretaria Municipal da Educação junto a outras entidades/instituições; - Participar em conjunto com os demais setores da Secretaria Municipal da Educação na elaboração e execução de projetos desenvolvidos em parceria com outras instituições que estejam em consonância com a proposta curricular da rede; - Orientar, conduzir as discussões referentes ao processo de seleção dos livros didáticos a serem adotados pela escola e/ou pela rede pública municipal de ensino; - Assessorar e coordenar as discussões referentes ao processo de seleção dos livros didáticos a serem adotados pela rede pública municipal de ensino; - Opinar e emitir parecer sobre projetos propostos por outras entidades e instituições; - Participar ativamente do planejamento das ações da Secretaria Municipal da Educação; - Participar de reuniões, cursos e eventos programados pela escola e CMEI; - Assessorar as escolas e os CMEI`s; - Coordenar a área específica de atuação de acordo com o nível e modalidade de ensino, conforme organograma da Secretaria Municipal da Educação; - Coordenar as áreas do conhecimento; e - Entrevistar, avaliar e emitir parecer sobre candidatos que pretendam exercer a função de Coordenador Pedagógico Escolar e de Coordenador Pedagógico do CMEI. |
TABELA "C"
| FUNÇÃO: DIRETOR DE ESCOLA E CMEI`S |
| Atribuições: |
| - Conduzir a construção e realimentação do Projeto Político Pedagógico da escola, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede municipal de ensino, fazendo as articulações necessárias para a participação democrática de todos os segmentos da comunidade escolar, garantindo sua efetivação; - Dirigir o Conselho Escolar; - Cumprir com as determinações do Conselho Escolar; - Administrar a Unidade Escolar nos aspectos administrativos e pedagógicos; - Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias para melhor atendimento ao educando; - Participar das atividades do Conselho da Unidade Escolar; - Enviar à Secretaria Municipal da Educação os relatórios e demais documentações formais, rotineiras, exigidas pelo Sistema; - Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da unidade escolar; - Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da escola, detectando as dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas; - Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da Escola e CMEI`s; - Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários, grupos de estudo organizados pela Secretaria Municipal da Educação; - Conduzir, em conjunto com o coordenador pedagógico, o conselho de classe, grupos de estudo e reuniões pedagógicas; - Comunicar à Secretaria Municipal da Educação as irregularidades verificadas na escola e CMEI`s, aplicando as medidas cabíveis à sua competência; - Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da escola; - Participar das discussões pedagógicas com o coordenador e o professor (pré-conselho, reuniões com pais, dentre outras) visando o desenvolvimento do processo educativo - efetivação do projeto político pedagógico; e - Solicitar orientações à Secretaria Municipal da Educação sempre que houver necessidade. |