Lei Complementar nº 7, de 18 de novembro de 1991
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Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 428, de 10 de maio de 2024
Nos locais que for permitida a venda de animais de estimação, os animais não poderão ficar expostos em vitrines ou em condições exploratórias que lhes causem desconforto e estresse, sob pena de configuração de crime de maus-tratos a animais.
É proibido suprimir, transplantar ou sacrificar árvores e demais vegetais dos logradouros públicos, sem o devido licenciamento para estes serviços, a ser emitido pelo órgão responsável do Município de Foz do Iguaçu.
O serviço de supressão de árvores e demais vegetais dos logradouros públicos é atribuição da Prefeitura Municipal, sendo realizado pelo Município ou pelo proprietário do imóvel, quando devidamente licenciado pelo órgão responsável.
O serviço realizado pelo Município obedecerá critérios onde o fator risco a vida e patrimônio terão prioridade, seguindo os demais por ordem de solicitação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão da licença.
O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período nas situações em que o proprietário requerente não apresentar a devida compensação ambiental em tempo hábil ou em caso fortuito que impeça o atendimento no prazo normal.
Quando o requerente e proprietário do imóvel não quiser aguardar a ordem cronológica da realização do serviço, este poderá optar em realizar a supressão, devendo ocorrer por meio de empresa que possua cadastro e autorização do Município.
Será permitida a supressão pelo proprietário somente na área pública correspondente a testada do seu imóvel, e a empresa contratada, devidamente cadastrada nos termos do § 6º, assumirá todo e qualquer dano ocasionado pelo serviço, eximindo o Município de qualquer ônus e responsabilidade.
A supressão em área pública deverá ser executada por empresa devidamente legalizada e com cadastro junto ao órgão competente e emissor do licenciamento, sem limite do número de empresas interessadas, nos termos de regulamento próprio.
A empresa cadastrada deverá dar destinação adequada dos resíduos provenientes da supressão.
0 funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, no Município de Foz do Iguaçu obedecerão ao seguinte horário:
- De segunda à sexta-feira: das 8 horas às 18 horas; - Aos sábados: das 8 horas às 12 horas.
O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, no Município de Foz do Iguaçu, obedecerão ao seguinte horário:
- diariamente das 8 às 18 horas.
Fica facultado, às empresas comerciais e prestadores de serviços, a extensão do horário previsto no "caput" deste Artigo e em conformidade com a legislaçào federal, combinada com o Decreto Federal Nº 99.467, de 20 de agosto de 1990.
- De segunda à sexta-feira: das 8 horas às 22 horas;
- Aos sábados e feriados: das 8 horas às 18 horas;
- Aos domingos: das 8 horas às 12 horas.
Fica facultado, aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, a extensão do horário deste artigo e em conformidade com a Legislação Federal, combinada com o Decreto Federal nº 99.467, de 20 de agosto de 1990 e do artigo 6º, parágrafo único da Medida Provisória nº 1.982/66, de 11 de janeiro de 2000 e Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, de 22 de agosto de 2000.
- diariamente das 8 às 22 horas.
Nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e julho, fica a critério dos estabelecimentos comerciais a abertura dos mesmos, independentes de autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Estão ressalvados desse horário, os dias 1º de maio (Dia do Trabalho), 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), quando o comércio permanecerá fechado.
Fica vedada a abertura aos domingos e feriados dos estabelecimentos comerciais de hiper e supermercados, que possuam em seus quadros funcionais mais de 30 (trinta) funcionários. (AC)
Na inobservância do disposto neste parágrafo, será aplicada aos infratores multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI;
No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
Na terceira reincidência, será cassado o alvará de funcionamento.
Nos logradouros públicos e imóveis pertencentes ao quadro urbano do Município e áreas que integram os corredores turísticos na forma da lei específica, somente será permitida a instalação de 1 (um) engenho publicitário a cada 800 (oitocentos) habitantes, com 10% (dez por cento) de tolerância, respeitando ainda regulamentação por lei específica que tratará da definição de localização por setor dos engenhos publicitários.
Deverão ter suporte de ferro os engenhos instalados nas seguintes áreas:
Avenida das Cataratas, no trecho entre a Avenida Jorge Schimmelpfeng e o Trevo para a Argentina;
Avenida Costa e Silva;
Avenida Juscelino Kubitschek;
Avenida Jorge Schimmelpfeng;
Avenida República Argentina no trecho entre a Avenida Juscelino Kutitschek e Avenida Costa e Silva;
Avenida Tancredo Neves; e
Quadrilátero central nos trechos entre a Avenida Juscelino Kubitschek, Avenida Jorge Schimmilpfeng, Avenida Paraná e Avenida República Argentina.
A lei específica para regulamentar os engenhos publicitários e suas distribuições por setores na cidade definirá nos lugares de acesso comum e terrenos particulares, que deverá ser observado o recuo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento predial.
Em local onde a medida acima for insuficiente e que interfira no trânsito e na visibilidade dos motoristas, deverá ser encaminhado para análise da Comissão de Ordenamento da Publicidade - COP.
A instalação de engenho de divulgação publicitária em agrupamento composto será de no máximo 3 (três) unidades, dependendo do tipo de engenho e da localização, com regulamento em lei específica.
É permitido o agrupamento de três unidades para "outdoors", sendo que cada unidade deverá ter a metragem máxima de 27m² (vinte e sete metros quadrados).
O painel deve possuir até 50m² (cinquenta metros quadrados) e sua instalação é individual.
O afastamento entre agrupamentos e/ou unidades isoladas e/ou entre "outdoors" e painéis não poderá ser inferior a 50m (cinquenta metros).
O afastamento entre outdoors ou painéis de um mesmo agrupamento não poderá ser inferior a 0,50m (cinquenta centímetros) e nem superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
O afastamento entre painéis do tipo digital não poderá ser inferior a 500m (quinhentos metros).
O anunciado e o proprietário do imóvel são responsáveis solidários pela publicidade exposta.
em desacordo com o Código de Auto Regulamentação Publicitária - CONAR e a legislação publicitária, Lei Federal nº 4680/65 e seu Código de Ética;
divulguem o uso e o consumo de bebidas alcoólicas e de produtos fumígenos.
em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de cartazes, faixas e placas de tamanho igual ou inferior a 4m², sendo vedadas inscrições ou pinturas em muros e fachadas.
É vedada a colocação de placas, cavaletes e demais suportes, que contenham propaganda política, em praças, canteiros e calçadas, mesmo que configurem como engenhos acompanhados.
Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verifica o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa de autoridade policial, judicial ou de saúde publica.
Os proprietários de jazigos considerados em ruínas serão notificados em edital publicado no Diário Oficial do Município e jornal de circulação local e estadual para regularizarem a situação e caso não comparecerem no prazo de 30 (trinta) dias, estas serão demolidas, revertendo ao Patrimônio Municipal o respectivo terreno.
Verificada a hipótese do § 2º os restos mortais existentes nos jazigos serão exumados e colocados no Ossário Municipal, podendo ser destinados a instituição de ensino ou pesquisa devidamente autorizados a funcionar e que mantenha cursos cujos currículos contemplem a disciplina de anatomia humana, devendo manter o material recebido devidamente identificado e acondicionado pelo prazo de 10 (dez) anos.
Os cemitérios devem adotar registros livros-tombo e/ou registro informatizado, onde de maneira resumida, serão lançadas as anotações e os registros de sepultamento, exumação, ossários, publicações gerais, com indicação do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Esses livros devem ser escriturados por ordem de número dos jazigos e por data de utilização dos mesmos.
Os cemitérios são de caráter secular e de utilidade pública e além das disposições desta lei, ficarão sujeitos à legislação específica e regulamentos próprios que vierem a ser instituídos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 233, de 21 de maio de 2015.
O infrator ou seu procurador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da autuação, para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento a ser protocolizado no Protocolo Geral do Município.