Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003
-
Texto
Original - 2004
- 2005
- 2006
- 2007
- 2008
- 2009
- 2010
- 2011
- 2013
- 2014
- 2015
- 2016
- 2017
- 2018
-
2019
- Vigência entre 12 de Julho de 2019 e 8 de Agosto de 2019
- Vigência entre 9 de Agosto de 2019 e 24 de Setembro de 2019
- Vigência entre 25 de Setembro de 2019 e 16 de Outubro de 2019
- Vigência entre 17 de Outubro de 2019 e 28 de Novembro de 2019
- Vigência entre 29 de Novembro de 2019 e 19 de Dezembro de 2019
- Vigência entre 20 de Dezembro de 2019 e 13 de Dezembro de 2020
- 2020
- 2021
- 2022
- 2023
- 2025
-
Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 188, de 21 de dezembro de 2011
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
em processo de falência;
de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando o adquirente for:
sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas no regulamento.
Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
A inexistência de lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
Aplica-se também o disposto neste artigo aos créditos tributários ajuizados, autorizando-se o pedido de extinção das execuções fiscais de valor inferior ao limite estabelecido.
A remissão prevista no caput deste artigo poderá ser concedida a qualquer tempo, inclusive no mesmo exercício do lançamento do tributo, quando se tratar de cancelamento de inscrição imobiliária ou cancelamento/exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.
A remissão prevista no inciso I, do art. 108, desta Lei Complementar será concedida exclusivamente às pessoas físicas, mediante comprovação da situação econômica precária, confirmada por Assistente Social, em visita domiciliar, que expedirá o respectivo Relatório Socioeconômico.
A concessão do benefício de isenção não retroagirá para beneficiar crédito tributário extinto.
É vedado receber créditos inscritos em dívida ativa com desconto ou dispensa da obrigação principal ou acessória, exceto quando o desconto ou a dispensa da obrigação acessória decorram de lei específica.
Os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes para pessoa física e 24 (vinte e quatro) vezes para pessoa jurídica, tendo em vista a capacidade contributiva dos sujeitos passivos e o montante dos débitos, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a:
Fica vedado o parcelamento de dívidas anteriormente parceladas, ainda que decorrentes de programas fiscais.
A adesão ao parcelamento dos créditos tributários será formalizada através de Termo de Acordo de Parcelamento - TAP -, que implica em comprometimento com o pagamento integral das custas judiciais, no caso de débitos objetos de execução fiscal.
A adesão ao parcelamento dos créditos tributários será formalizada através de Termo de Acordo de Parcelamento - TAP -, que implica comprometimento com o pagamento integral das custas judiciais e dos honorários advocatícios, no caso de débitos objetos de execução fiscal.
A inadimplência nos pagamentos das parcelas, por 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, implicará a exigibilidade imediata, parcial ou total das parcelas ainda não recolhidas, podendo a Fazenda Pública proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial, na forma do regulamento.
por via amigável e/ou extrajudicial;
por meio de edital afixado na Prefeitura.
baixa de inscrição de pessoas físicas ou jurídicas;
A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas, bem como de todo e qualquer processo ou procedimento administrativo fiscal, serão organizados em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo o procedimento e disposições deste capítulo.
pela ordem de serviço ou qualquer outro documento expedido pela autoridade competente; e
pela iniciativa, verbal ou escrita, do próprio sujeito passivo.
Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os atos referidos nos incisos I a V valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.
Constatada a infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, será lavrado auto de infração pelo agente fiscal.
A formalização da exigência de créditos tributários e penas de multa dar-se-ão da seguinte forma:
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e penas de multa, mediante a lavratura de auto de infração por agente fiscal, no momento em que for verificada a infração à legislação tributária; e
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e penas de multa, mediante a lavratura de auto de infração por agente fiscal, no momento em que for verificada a infração à legislação tributária;
demais tributos, mediante notificação ou edital de lançamento, quando for o caso.
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - quando lançado em valor fixo, mediante notificação ou edital de lançamento; e
demais tributos, mediante notificação ou edital de lançamento, quando for o caso.
Em se tratando de julgamento à revelia do autuado, a intimação poderá ser procedida diretamente por Edital, sem que seja observada a alternativa constante do inciso II deste artigo.
A impugnação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo autuado ou notificado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:
A impugnação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo sujeito passivo, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:
será protocolizada no Protocolo Geral do Município e nela o sujeito passivo aduzirá de uma só vez todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas das razões apresentadas;
Não sendo cumpridos ou não sendo impugnados o lançamento ou o auto de infração, será declarada a revelia do sujeito passivo.
Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado em 48 (quarenta e oito) horas, ao autor do procedimento, seu substituto ou servidor designado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as razões oferecidas pelo sujeito passivo autuado ou notificado.
A impugnação interposta intempestivamente em primeira instância ou a declaração de revelia veda o recebimento do recurso ordinário de que trata o inciso II do art. 239 desta Lei.
O recurso para terceira instância, da decisão tomada por maioria de votos poderá ser interposto pela parte vencida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do Acórdão no Órgão Oficial do Município.
Antes de encaminhar o recurso indicado neste artigo à autoridade julgadora, o Conselho Municipal de Contribuintes abrirá vista do processo ao contribuinte pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre as razões apresentadas pela recorrente.
O julgamento do processo em terceira instância compete ao Secretário Municipal da Fazenda, que poderá ser delegado mediante simples despacho nos autos, devendo ser proferida decisão no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos processos ou das diligências solicitadas na forma do inciso II do art. 237 desta Lei.
Os recursos serão recebidos e protocolados na Secretaria do Conselho Municipal de Contribuintes e distribuídos à representação da Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de até 05 (cinco) dias, contados do recebimento.
Os recursos serão recebidos e protocolados no Protocolo Geral do Município, encaminhados à Secretaria do Conselho Municipal de Contribuintes, que anotará o registro nos controles internos e fará a distribuição à representação da Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do recebimento.
Fica o contribuinte obrigado a promover a sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC -, no prazo e forma constante de regulamento, ficando obrigado a prestar informações e proceder aos recadastramentos, que venham a ser exigidos pela repartição fazendária, relativos aos elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como da atividade exercida e do respectivo local.
Para alterar o ramo de atividade, quadro societário e razão social, o contribuinte deverá solicitar a alteração de sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato.
Nos casos de alteração de endereço, bem como de atividade que implique em modificação da estrutura física do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a alteração 15 (quinze) dias antes da ocorrência do fato.
A solicitação de exclusão de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes será deferida, independentemente de pendências relativas aos tributos municipais, junto à Fazenda Pública Municipal.
A concessão de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes ficará condicionada à prévia diligência no local de instalação do estabelecimento, quando for o caso.
o contribuinte, exclusivamente prestador de serviços, deixar de declarar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - pelos meios determinados pela Fazenda Pública, pelo prazo de 6 (seis) meses;
os contribuintes que não efetuarem o recadastramento exigido pela Fazenda Pública.
A autoridade fazendária competente poderá conceder mais de uma inscrição para o mesmo domicílio tributário.
os imóveis que contenham edificações de valor não superior à vigésima parte do valor do terreno localizado no perímetro urbano do Município;
Os contribuintes que efetuarem o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, de forma integral, em parcela única, terão direito a redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto para pagamento até o dia do vencimento da parcela única, previsto no Edital de Lançamento do IPTU.
redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto e taxas para pagamento até o dia 10 (dez) de março do exercício do lançamento do IPTU e Taxas;
redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e taxas para pagamento até o dia 30 (trinta) de março do exercício do lançamento do IPTU e Taxas.
A bonificação será automaticamente zerada quando ocorrer alteração do sujeito passivo, nos termos do art. 304, através da alteração do proprietário ou responsável no cadastro imobiliário.
o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, de imóvel residencial cujo valor do imposto seja superior ou equivalente a 1/2 (meia) UFFI, desde que cumpridas as seguintes condições:
titular e o cônjuge não possuam qualquer outro imóvel no Município;
a renda familiar não ultrapasse 3 (três) salários mínimos vigentes no país; e
com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou responsável por pessoa com doença física ou mental, adquirida ou congênita, devidamente comprovada, residente no imóvel objeto da solicitação do benefício.
com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos; ou que seja portador de doença ou deficiência que obste a capacidade laboral; ou ainda, responsável por pessoa portadora de doença ou deficiência que obste a capacidade laboral, que resida no mesmo imóvel.
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; ou que seja portador de doença ou deficiência que obste a capacidade laboral; ou ainda, responsável por pessoa portadora de doença ou deficiência que obste a capacidade laboral, que resida no mesmo imóvel.
A isenção a que alude o inciso VI deste artigo se estende às taxas decorrentes de serviços públicos lançadas juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e será concedida mediante requerimento, instruído com os comprovantes constantes do Anexo VIII desta Lei, até 60 (sessenta) dias da data de vencimento da primeira parcela.
A isenção a que alude os incisos VIII, IX e X deste artigo, quando não concedida automaticamente, será concedida mediante requerimento protocolizado até 60 (sessenta) dias da data de vencimento da primeira parcela, mediante revisão cadastral quando for o caso.
Os requerimentos protocolizados após o prazo de que trata o § 7º, deste artigo serão indeferidos por decurso de prazo.
Considera-se renda familiar, a somatória das importâncias auferidas mensalmente pelo interessado no benefício e demais familiares que convivam sob o mesmo teto, cabendo à Assistente Social, manifestar-se sobre o atendimento às exigências socioeconômicas preconizadas nesta Lei e no regulamento.
A renda familiar bem como a condição de doença ou deficiência prevista na alínea "d", do art. 333, declaradas pelo interessado no benefício fiscal deverá ser confirmada por Assistente Social, em visita domiciliar, que expedirá o respectivo Relatório Socioeconômico.
As penalidades previstas nos arts. 337 e 338 desta seção serão aplicadas mediante a formalização de auto de infração, observado o disposto no art. 214 desta Lei.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços - Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Considera-se profissional autônomo, aquele que dispõe de até 2 (dois) funcionários para a execução dos serviços.
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos, de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município, conforme segue:
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado por meio de valores fixos, em função da natureza do serviço prestado ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da Lista de Serviços - Anexo I desta Lei, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 4º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável e na forma do art. 352.
Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços - Anexo I - desta Lei Complementar, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 4º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável e na forma do art. 352.
Consideram-se sociedades para efeito do parágrafo anterior, as empresas com as seguintes características:
Considera-se sociedade para efeito do § 5º, as empresas cujos sócios possuam habilitação profissional na mesma área de atuação da sociedade, devidamente registrados nos órgãos de classe pertinentes.
constituídas como sociedade simples ou empresas individuais;
cujos sócios possuam habilitação profissional na mesma área de atuação da sociedade, devidamente registrados nos órgãos de classe pertinentes;
que exerçam atividades não empresariais, na forma estabelecida no Código Civil;
que se utilizem de até 2 (dois) funcionários por sócio para a prestação do serviço.
Para a determinação do valor da mão-de-obra, base de cálculo do ISSQN estimado sobre as obras de construção civil, a autoridade administrativa deverá considerar os seguintes critérios:
Obra de Construção Civil: é a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo;
Custo Unitário Básico - CUB: é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - utilizada para a avaliação dos custos de construção das edificações;
Tipo de Construção: é o enquadramento realizado com base no projeto, de acordo com a destinação do imóvel, área construída e/ou descoberta e/ou projeção do elemento, número de pavimentos, padrão e o tipo da obra, conforme Tabela para Determinação da Base de Cálculo Estimada do ISSQN Incidentes Sobre as Obras de Construção Civil - Anexo X, desta Lei Complementar;
Fator Multiplicador: é determinado pelo tipo de construção, conforme Tabela para Determinação da Base de Cálculo Estimada do ISSQN Incidentes Sobre as Obras de Construção Civil - Anexo X, desta Lei Complementar;
Custo Global da Obra: é determinado mediante cálculo, a partir do enquadramento do tipo de construção, área total, fator multiplicador da área construída e/ou descoberta e/ou projeção do elemento e a aplicação da tabela do Custo Unitário Básico - CUB - da Região Oeste-PR, divulgada mensalmente na internet ou na imprensa de circulação regular, pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON;
Fator de Mão-de-Obra - corresponde a 0,40 (quarenta centésimos) do custo global da obra;
Valor Total da Mão-de-Obra Despendida na Obra: será calculado mediante a aplicação do fator de mão-de-obra sobre o custo global da obra;
Valor do ISSQN Estimado sobre as Obras de Construção Civil: será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor total da mão-de-obra;
Para a apuração do valor do ISSQN estimado sobre as obras de construção civil deverá ser considerada a seguinte Fórmula Geral:
FÓRMULA GERAL
VALOR ESTIMADO DO ISSQN = ÁREA (construída, descoberta ou de projeção) x FATOR MULTIPLICADOR (fator multiplicador do Anexo X) x CUB x 0,40 (fator de mão-de-obra) x 3% (alíquota do ISSQN sobre obras de construção civil).
Será utilizada a tabela do CUB publicada no mês anterior ao da emissão do Alvará de Construção. Na ausência da publicação do CUB da Região Oeste-PR será considerado o CUB-PR e na ausência deste será considerada a última publicação do CUB da Região Oeste-PR.
O lançamento do ISSQN estimado sobre as obras de Construção Civil será efetuado de ofício pela autoridade administrativa na data da emissão do Alvará de Construção e o sujeito passivo será notificado do lançamento através de edital publicado no Diário Oficial do Município.
O disposto no parágrafo 7º não se aplica às obras de construção civil, contratadas ou de responsabilidade de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, devendo observar o art. 380, desta Lei Complementar.
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, os valores dos materiais fornecidos pelo próprio prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.
Para efeitos do caput deste artigo, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador do serviço tão somente àqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, desde que a aquisição pelo prestador seja comprovada por documento fiscal idôneo e discriminados com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação dos serviços.
Para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do parágrafo único do art. 350, deverá o contribuinte ou responsável considerar:
profissionais autônomos que exercem atividades de nível superior:
30 (trinta) UFFI`s por ano, lançadas em 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UFFI`s por mês, ou
profissional autônomo que exercem atividades de nível técnico:
12 (doze) UFFI`s por ano, lançadas em 1 (uma) UFFI por mês, ou
profissionais autônomos sem curso de formação específica:
01 (uma) UFFI por ano, em parcela única.
Para os profissionais autônomos que se inscreverem, ou que solicitarem a exclusão no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC -, no decorrer do exercício, deverá ser lançado o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício profissional, em relação ao valor da parcela única.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto para enquadramento dos profissionais autônomos nos níveis previstos nos incisos deste artigo.
Para os profissionais autônomos que se inscreverem, ou que solicitarem a exclusão no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC - no decorrer do exercício, deverá ser lançado o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - proporcionalmente aos meses de efetivo exercício profissional, em relação ao valor da parcela única.
Aos profissionais autônomos que efetuarem a primeira inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes será concedido:
50% (cinquenta por cento) de redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - no valor das parcelas ou do valor da parcela única, para o primeiro exercício de atividade;
30% (trinta por cento) de redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - no valor das parcelas ou do valor da parcela única, para o segundo exercício de atividade.
os serviços dos itens 12, 15 e 22 - 5% (cinco por cento);
são isentos os serviços eventuais constantes do item 12 da Lista de Serviços, quando promovidos exclusivamente por entidades sem fins lucrativos, e grêmios e/ou diretórios estudantis.
Não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços - Anexo I, desta Lei, quando se tratar de moradia econômica isolada, unifamiliar com área construída até 70,00m2 (setenta metros quadrados) em alvenaria e/ou madeira e/ou pré-fabricada.
Não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços - Anexo I, desta Lei Complementar, quando se tratar de habitação econômica ou moradia econômica destinada à moradia unifamiliar com área construída de até 70,00m2 (setenta metros quadrados), térrea, em alvenaria e/ou madeira e/ou pré-fabricada e que seja o único imóvel do proprietário.
Não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para os serviços constantes dos itens 12.01 e 12.03 da Lista de Serviços - Anexo I, desta Lei.
Os contribuintes enquadrados no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição - Simples Nacional, deverão observar as alíquotas previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
Nos casos de revisão de lançamento, de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo, quando tratar-se de prestação de serviços do art. 347, §§ 4º e 5º desta Lei, em que houver alteração na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, a revisão somente será válida para aplicação no exercício seguinte ao que for efetivamente realizada a constatação do fato, desde que os recolhimentos do tributo estejam regulares.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - calculado na forma do inciso IV do caput deste artigo por ocasião da Licença para Execução de Obras, incidente sobre os serviços constantes do subitem 7.02 e 7.04 da Lista de Serviços - Anexo I - poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais com incidência de 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, desde que cada parcela não seja inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI.
Os contribuintes enquadrados no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição - Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, deverão observar a data de recolhimento do imposto prevista na legislação específica.
Toda pessoa jurídica, prestadora ou tomadora de serviços, ainda que imune ou isenta deverá declarar, pelos meios determinados pela Fazenda Pública, até a data de vencimento do imposto, os valores correspondentes ao movimento mensal e o imposto devido.
A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e equivale à declaração prevista no caput deste artigo.
Os prestadores de serviços que não emitirem NFS-e, no mês, ficam obrigados a declarar que não houve a emissão do documento, no Portal da NFS-e.
Na hipótese de o contribuinte não apresentar a documentação solicitada através do Termo de Início de Fiscalização e Notificação para Entrega de Documentos ou da Notificação para Entrega de Documentos, no prazo determinado, ou ainda, a documentação apresentada não for suficiente para a análise e levantamento fiscal, poderá a autoridade fiscal arbitrar mensalmente a base de cálculo do imposto em quantia não inferior:
ao resultado obtido pela média da base de cálculo ou valor tributável dos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao início da ação fiscal, devidamente corrigidos na forma dos art. 92 a 96 desta Lei, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento);
de 50 (cinqüenta) até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI´s -, quando o contribuinte não efetuou recolhimento regular do imposto e os agentes fiscais não tiverem parâmetro para o arbitramento.
Ainda, no arbitramento da base de cálculo, poderão ser utilizados os valores extraídos de quaisquer livros ou documentos, oficiais ou não, que comprovem as atividades da empresa ou que contribuam para a formação de riqueza dos sócios, proprietários, gerentes ou administradores.
Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá ser efetivada no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres públicos até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, através do documento ou guia própria, autorizado pela Fazenda Pública Municipal.
Em se tratando de órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a retenção na fonte deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres públicos até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, através de documento ou guia própria, autorizado pela Fazenda Pública Municipal.
Fica dispensada a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, quando o valor do imposto retido for inferior a 0,5 UFFI (meia Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), ficando a cargo do prestador do serviço, o pagamento do imposto devido, na forma do art. 354, § 1º, desta Lei.
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa;
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços anexa;
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços anexa;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços anexa;
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços anexa;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços anexa;
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo aos que:
deixarem de recolher o imposto devido nos prazos fixados em Lei e/ou efetuarem o recolhimento do imposto em importância menor que a devida;
10% (dez por cento) do valor do tributo aos que deixarem de recolher o imposto devido nos prazos fixados em Lei, quando cumprida a formalidade de declaração do movimento mensal e do imposto devido na forma do art. 356, desta Lei Complementar; e
aos que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo no todo ou em parte, se não ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude apurada por meio de ação fiscal.
30% (trinta por cento) do valor do tributo aos que deixarem de recolher o imposto devido nos prazos fixados em Lei e/ou efetuar recolhimento do imposto em importância menor que a devida, apurados por meio de ação fiscal e não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude.
multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s - por bloco de nota fiscal de prestação de serviços extraviado, quando a publicação de extravio ocorrer até 30 (trinta) dias da data da última nota fiscal de prestação de serviços emitida;
multa de 01 UFFI (uma Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu) por nota fiscal de prestação de serviços extraviada, quando se tratar de formulário contínuo;
multa de 01 UFFI (uma Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu) por nota fiscal extraída indevidamente do talonário, limitado a 10 UFFI´s (dez Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu).
Os livros registros de serviços prestados deverão ser emitidos por sistema de processamento de dados, disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Os livros registros de serviços prestados serão emitidos por sistema eletrônico, disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
As instituições de ensino de qualquer grau e natureza devem manter livro de registro de alunos, contendo, no mínimo o número da matrícula/código do aluno e o valor da mensalidade.
no valor do quinhão ou quota com que, nas sociedades comerciais, industriais ou civis, se retirar o sócio, seja o pagamento feito pela própria sociedade ou por terceiros, desde que tenha por objeto explorar bens imóveis situados no Município e não constituam estes, apenas um meio de exploração desse objetivo ou a realização do fim social;
o valor dos quinhões, quotas, partes ou ações de sociedades civis ou comerciais, mencionados no inciso anterior, quando transferidos a terceiros;
na cessão ou venda de benfeitoria em terrenos arrendados ou atos equivalentes, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário;
na fusão de sociedades a que se refere o inciso III deste artigo;
na cessão ou venda de benfeitorias em terrenos arredondados ou atos equivalentes, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário;
a concessão de terras devolutas pelo Estado;
na cessão de direitos e ações que tenham por objeto bens imóveis;
na cessão de direitos à sucessão aberta;
nos mandatos em causa própria ou poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e em cada substabelecimento;
nos adiantamentos de legítima na forma da Lei Civil;
nas divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
nas divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
na cessão de direito de arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
na acessão física quando houver pagamento de indenização;
na cessão de direitos possessórios;
em todos os demais atos onerosos, transladativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Considera-se como valor venal o valor do bem ou direito transmitido constante do instrumento de transmissão ou cessão.
Não serão abatidas no valor do bem ou direito quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Na arrematação e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago, se este for maior.
Quando o lançamento do imposto ocorrer posteriormente à data da arrematação ou adjudicação, a base de cálculo deverá ser atualizada monetariamente, utilizando o índice de atualização aplicado aos tributos municipais.
O valor declarado pelo adquirente não for devidamente comprovado ou estiver em desacordo com o valor de mercado;
Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, a base de cálculo será arbitrada através de processo regular, devendo ser utilizada as normas de avaliação imobiliária, aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - preferencialmente o método comparativo de dados de mercado.
O contribuinte deverá ser cientificado do arbitramento na forma do art. 216, desta Lei Complementar.
Nas aquisições de imóvel próprio financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional Nacional, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
Nas aquisições de imóvel próprio residencial através de financiamento imobiliário, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
Até 600 UFFI............................sem incidência.
O Imposto Sobre a Transmissão de Propriedades Inter-Vivos poderá ser pago da seguinte forma:
em parcela única, a ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da guia de recolhimento;
em até 06 (seis) parcelas fixas, mensais e sucessivas, nunca inferiores a 03 (três) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI, cuja primeira parcela deverá ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da guia de recolhimento, e as demais parcelas sucessivamente nos meses subseqüentes, observando-se o dia do pagamento da primeira parcela.
Não se aplica, na aquisição de imóveis com a utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou através de financiamento, a forma de pagamento descrita no inciso II, do parágrafo anterior.
Havendo inadimplência de qualquer das parcelas de que trata o inciso II, do § 3º deste artigo, o cancelamento do parcelamento se dará somente 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela.
No caso do sujeito passivo optar pelo pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Propriedades Inter-Vivos na forma do inciso II, do § 3º deste artigo, a transcrição do título de transferência no registro de imóveis somente será possível após a quitação de todas as parcelas, mediante apresentação de certidão de quitação do parcelamento emitida pela Fazenda Pública Municipal.
No caso do sujeito passivo optar pelo pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Propriedade Inter-Vivos na forma do inciso II, do § 3º, deste artigo, a transcrição do título de transferência no registro de imóveis somente será possível após a quitação de todas as parcelas, mediante apresentação de certidão de quitação do parcelamento emitida pela Fazenda Pública Municipal.
As taxas não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto, nem ser calculada em função de capital das empresas.
Não incidirão taxas para os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos, autarquias, bem como para as sociedades de economia mista ou empresas públicas em que o Poder Executivo Municipal participe com maioria do capital.
licenciamento ambiental.
Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas, religiosas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas, não pode iniciar suas atividades no Município sem prévia licença e fiscalização das condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
A taxa de licença e funcionamento tem como fato gerador a ação fiscalizadora, mediante a realização de diligências, exames, vistorias ou outros atos administrativos, vinculados às atividades econômicas, visando à outorga da licença para o exercício da atividade.
A taxa será recolhida de uma só vez, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de lançamento.
multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI`s -, aos que:
Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas, religiosas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas, dependentes de autorização do Poder Público para localização e funcionamento, estão sujeitas, anualmente, a regular vistoria do serviço de fiscalização relativa às condições concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística, nos termos da outorga inicial.
O fato gerador da taxa de verificação de regular funcionamento é o exercício regular da fiscalização da atividade, mediante a realização de diligências, exames, vistorias ou outros atos administrativos, vinculados às atividades econômicas, mediante laudo de vistoria.
O laudo de vistoria poderá ser lavrado eletronicamente na forma do regulamento.
O laudo de vistoria eletrônico será disponibilizado ao contribuinte ou aos profissionais legalmente habilitados para ciência, mediante consulta eletrônica no Portal 24 Horas, do site do Município e Foz do Iguaçu.
Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos e de lazer declarados de utilidade pública municipal e grêmios estudantis, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias.
Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, os diretórios centrais de estudantes, os centros acadêmicos e grêmios estudantis, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos e de lazer declarados de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias.
A forma e prazo de cobrança da taxa prevista no caput deste artigo serão estabelecidos no edital de lançamento do tributo.
O lançamento da taxa será efetuado anualmente, de ofício, pela Administração Pública, com base nas informações constantes do Cadastro Municipal de Contribuintes, cujos dados já tenham sido confirmados e/ou alterados por ocasião da vistoria.
O sujeito passivo será notificado do lançamento, a critério do Executivo, por qualquer uma das seguintes formas:
por notificação pessoal ou por via postal; e
por edital publicado no Órgão Oficial do Município e afixado no quadro de editais do Paço Municipal.
Nenhuma construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida.
multa de 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu por metro quadrado de construção e simultânea notificação para regularização da situação no prazo de 15 (quinze) dias.
notificação para regularização da situação no prazo de 15 (quinze) dias, no caso de construção, ampliação, reforma, demolição ou reconstrução.
o não atendimento à notificação mencionada no inciso anterior implicará a aplicação em dobro da multa de 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu, por metro quadrado de construção.
o não atendimento à notificação mencionada no inciso anterior, implicará na aplicação de multa de 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu por metro quadrado linear de construção, ampliação, reforma, demolição ou reconstrução e simultâneo embargo da obra.
a violação do embargo implicará na aplicação em dobro da penalidade multa de que trata o inciso II.
Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis das vias públicas.
Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos e de lazer declarados de utilidade pública municipal e grêmios estudantis, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias.
Quando tratar-se de eventos de qualquer natureza, em caráter eventual, a isenção somente será concedida nos casos em que o evento seja promovido exclusivamente pelas entidades descritas no § 1º.
O sujeito passivo será notificado do lançamento da taxa de publicidade e/ou propaganda, a critério do Executivo, por qualquer uma das seguintes formas:
por notificação pessoal ou por via postal; e
por edital publicado no Órgão Oficial do Município e afixado no quadro de editais do Paço Municipal. (NR)
As taxas relativas às licenças sujeitas à renovação anual terão seus prazos de pagamento estabelecidos nos respectivos editais de lançamento.
Para a Taxa de Licença para Propaganda e Publicidade relativas às fachadas de empresas, lançada por ocasião da concessão da Licença para Localização e Funcionamento, o prazo para pagamento será de 10 (dez) dias após a data de lançamento.
Para taxa de licença para propaganda e publicidade relativas às fachadas de empresas, lançada por ocasião da concessão da licença para localização e funcionamento, o prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias após a data do lançamento.
10 (dez) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI´s -, para os demais meios de publicidade e/ou propaganda;
20 (vinte) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI´s -, aos que deixarem de atender às Notificações da Fazenda Pública Municipal, no prazo determinado.
Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas, religiosas e demais atividades urbanas ou rurais, que tenham ou não finalidades lucrativas, dependentes de autorização do Poder Público para localização e funcionamento, estão sujeitas, anualmente, a vistoria do serviço de fiscalização sanitária e higiene; assim como os casos de aprovação de projetos para construção, reforma ou demolição; e nos casos de registros, autorizações, requerimentos e certificações relativas a serviços de vigilância sanitária.
Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos e de lazer declarados de utilidade pública municipal e grêmios estudantis, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias.
Quando tratar-se de eventos de qualquer natureza, em caráter eventual, a isenção somente será concedida nos casos em que o evento seja promovido exclusivamente pelas entidades descritas no parágrafo anterior.
A base de cálculo da taxa de vistoria de segurança e prevenção contra incêndio é o custo da aquisição de equipamentos e veículos, sua manutenção e a do serviço, observados os percentuais da Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI, conforme tabela abaixo:
GRUPO A - Indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, óleo e oleaginosas, querosene, celulose, breu, fogos de artifícios, armas e munições, explosivos, postos de gasolina e lubrificações de veículos - taxa de 6 (seis) UFFI.
GRUBO B - Depósito de gás liquefeito de petróleo - taxa de 6 (seis) UFFI.
GRUPO C - Indústria ou comércio de móveis, laminados, serrarias, artefatos de madeira, móveis estofados e de vime e derivados - taxa de 5,7 (cinco vírgula sete) UFFI.
GRUPO D - Comércio e indústria de tecidos, roupas, cortinas, tapetes, estofados, algodão, estopa, armarinhos, crinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couros e peles, calçados - taxa de 5,4 (cinco vírgula quatro) UFFI.
GRUPO E - Casas de diversões, cinemas, teatros e congêneres - taxa de 5,1 (cinco vírgula um) UFFI.
GRUPO F - Indústria e comércio de produtos químicos e farmacêuticos, usinas siderúrgicas, metalúrgicas, indústria e comércio de automóveis, autopeças, oficinas mecânicas em geral e silos em geral - taxa de 4,8 (quatro vírgula oito) UFFI.
GRUPO G - Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papéis, jornais ou revistas - taxa 4,5 (quatro vírgula cinco) UFFI.
GRUPO H - Estabelecimentos de hotelaria, pensões e dormitórios e similares, hospitais, clínicas e casas de saúde - taxa de 4,2 (quatro vírgula dois) UFFI.
GRUPO I - Indústria, comércio e depósitos de bebidas em geral - taxa de 3,9 (três vírgula nove) UFFI.
GRUPO J - Comércio de cereais, bares, material de limpeza doméstica, armazéns gerais, secos e molhados, produtos alimentícios - taxa de 3,6 (três vírgula seis) UFFI.
GRUPO L - Indústria, comércio ou depósitos de material de construção, comércio de gás liquefeito de petróleo (GLP), empresas de transportes com depósito, ornamentação, ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalherias, aparelhos eletrodomésticos, esportes, recreação, caça e pesca, brinquedos, bijuterias - taxa 3,3 (três vírgula três) UFFI.
GRUPO M - Moinhos, torrefações, descascadores - taxa de 3 (três) UFFI.
GRUPO N - Agências lotéricas e similares - taxa de 2,7 (dois vírgula sete) UFFI.
GRUPO O - Indústria de massas, biscoitos, padarias, confeitarias e congêneres, casa de frios, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e similares - taxa de 2,4 (dois vírgula quatro) UFFI.
GRUPO P - Indústria e comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros, laticínios e conservas - taxa de 2,1 (dois vírgula um) UFFI.
GRUPO Q - Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos, dentários, hospitalares, domésticos e de escritórios, indústria e comércio de produtos de uso agropecuário - taxa de 1,8 (um vírgula oito) UFFI.
GRUPO R - Lavanderia e tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiatarias, salões de beleza e barbearia - taxa de 1,5 (um vírgula cinco) UFFI.
GRUPO S - Indústria e comércio de cerâmica, ladrilhos e similares, oficinas de consertos em geral não mecânicos - taxa de 1,2 (um vírgula dois) UFFI.
GRUPO T - Comércio de doces e derivados, bomboniere, frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e hortigranjeiros, escritórios profissionais e consultórios, bancas ou revenda de jornais e revistas, empresas de transporte sem depósito - taxa de 0,9 (zero vírgula nove) UFFI.
GRUPO U - Residências, escritórios ou economias prediais de outros usos, localizados em edifícios com mais de 3 (três) pavimentos - taxa de 0,6 (zero vírgula seis) UFFI.
GRUPO V - Eventos promovidos por entidades sem finalidade lucrativa, autarquias e fundações municipais e promoções estudantis - taxa de 2 (duas) UFFI, sem a aplicação do fator de correção previsto no § 3º deste artigo.
Os estabelecimentos comerciais e industriais não previstos nos Grupos acima, serão neles classificados pelo Corpo de Bombeiros, por similitude.
Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será enquadrado pelo maior risco.
Sobre os valores fixados acima, incidirá um fator de correção, calculado em função da área de construção de acordo com a seguinte tabela:
ÁREA DE CONSTRUÇÃO....................FATOR DE CORREÇÃO
até 50m²....................................................0,6
de 51m² até 100m²...............................0,8
de 101m² até 200m²............................1,0
de 201m² até 400m².............................1,2
de 401m² até 600m².............................1,4
de 601m² até 1.000m²..........................1,6
de 1.001m² até 1.500m²......................1,8
de 1.501m² até 2.000m².......................2,0
de 2.001m² até 3.000m².......................2,5
de 3.001m² até 4.000m².......................3,0
mais de 4.000m².......................................4,0
As edificações com destinação de uso específico no Grupo "U", terão a taxa de vistoria elevada em 100% (cem por cento) quando sua área total for ocupada por mais de 25 (vinte e cinco) locações.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 188, de 21 de dezembro de 2011.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 188, de 21 de dezembro de 2011.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 188, de 21 de dezembro de 2011.
limpeza de imóveis.
A taxa de coleta de lixo será lançada e recolhida na forma e nos prazos estabelecidos em Edital de Lançamento, ou ainda, juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Poderá o Poder Executivo delegar a cobrança e arrecadação da taxa de coleta de lixo às concessionárias de serviços públicos.
Caso a cobrança seja efetivada pelas concessionárias de serviços públicos, esta será realizada por meio de parcelas mensais cobradas nas faturas expedidas pelas concessionárias.
Para fins de cumprimento do § 1º fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de prestação de serviço ou convênio com as concessionárias de serviços públicos.
Ficam excluídas da cobrança prevista nos §§ 1º a 3º os créditos tributários inscritos em dívida ativa.
Fica vedada a interrupção do fornecimento do serviço público prestado pela concessionária, do contribuinte que porventura não efetuar o pagamento da taxa de coleta de lixo.
O valor devido a título de taxa de coleta de lixo será lançado na fatura da concessionária do serviço público em campo específico, sob a rubrica "coleta de lixo".
Ao contribuinte que não desejar a cobrança conjunta fica assegurado o direito de requerer, a qualquer tempo, a separação.
as equipes desportivas e/ou atletas que representarem o Município nos Jogos Oficiais do Estado do Paraná;
as pessoas que participarem dos programas de assistência social gerenciados pelos órgãos da administração municipal, desde que devidamente comprovado;
Os períodos e horários de utilização das dependências e instalações dos próprios municipais designados para treinamento das pessoas ou equipes constantes do caput deste artigo estarão sujeitas a prévia autorização da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
As isenções de que trata o inciso IV, deste artigo ficam limitadas em até 130 (cento e trinta) vagas, conforme cronograma de atendimento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata esta seção os templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais, as instituições de educação e de assistência social, as entidades de caráter religioso, as associações de bairros, os clubes recreativos e de lazer declarados de utilidade pública municipal e grêmios estudantis, sem fins lucrativos, bem como os órgãos da administração municipal, suas fundações, institutos e autarquias.
Quando tratar-se de eventos de qualquer natureza, em caráter eventual, a isenção somente será concedida nos casos em que o evento seja promovido exclusivamente pelas entidades descritas no parágrafo anterior.
Para a Taxa de Expediente lançada por ocasião da concessão da Licença para Localização e Funcionamento, o prazo para pagamento será de 10 (dez) dias após a data de lançamento.
Para a Taxa de Expediente lançada por ocasião da concessão da Licença para Localização e Funcionamento, o prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias após a data de lançamento.
A taxa de limpeza de imóveis incide sobre os imóveis, localizados na zona urbana do Município.
Os serviços somente poderão ser executados pelo Município, após o não atendimento da notificação prévia, pelo contribuinte.
A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública incide sobre os imóveis ligados diretamente ou não à rede de distribuição de energia elétrica de responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica.
O valor da contribuição para custeio da iluminação pública, no que se referir aos imóveis edificados ou não e que não tenha ligação privada e regular de energia elétrica no Município, terá como base de cálculo a Unidade de Valor para Custeio - UVC, com aplicação dos percentuais abaixo descritos, considerando-se a região administrativa em que o imóvel estiver localizado, conforme determinadas pela Lei Complementar nº 09, de 18 de dezembro de 1991.
Região Administrativa...................Percentual sobre a UVC
01 - Três Lagoas...................................................26%
02 - Vila C, Cidade Nova...................................26%
03 - São Francisco...............................................26%
04 - Porto Meira...................................................26%
05 - Jardim São Paulo........................................26%
06 - Jardim América...........................................36%
07 - Parque Imperatriz......................................26%
08 - KLP...................................................................26%
09 - Centro.............................................................48%
10 - Campos do Iguaçu.....................................36%
11 - Carimã.............................................................26%
12 - Rural.................................................................00%
O lançamento e recolhimento da contribuição para Custeio da Iluminação Pública sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia será feita pela concessionária de serviço público de energia elétrica.
O lançamento e recolhimento da contribuição para custeio da iluminação pública sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela concessionária do serviço público de energia elétrica, por meio de parcelas mensais cobradas nas faturas de energia elétrica.
Para fins de cumprimento do disposto no art. 617, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de prestação de serviço com a concessionária do serviço público de energia elétrica, para que esta proceda à arrecadação da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP - para o Município.
O contrato de que trata este artigo será firmado sob condições de que os serviços de arrecadação e controle da contribuição sejam desempenhados pela concessionária do serviço público de energia elétrica, sem ônus para o Município.
O produto da arrecadação mensal efetuada pela concessionária do serviço público de energia elétrica será por ela lançada em conta própria, ficando autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesas relativas ao serviço de iluminação pública do Município.
Para constituição do crédito tributário relativo à contribuição de melhoria, a repartição competente deverá notificar os contribuintes, por meio de edital, observando as seguintes fases:
Notificação Prévia de Contribuição de Melhoria, cujo Edital deverá ser elaborado e publicado antes do início das obras, devendo constar obrigatoriamente os seguintes requisitos:
memorial descritivo do projeto;
orçamento total do custo da obra;
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
delimitação das áreas direta ou indiretamente beneficiadas e relação dos imóveis nelas compreendidas;
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para cada imóvel beneficiado; e
prazo para impugnação.
Notificação de Lançamento da Contribuição de Melhoria, cujo Edital deverá ser elaborado e publicado após a conclusão das obras, devendo constar obrigatoriamente os seguintes requisitos:
identificação do contribuinte e do imóvel beneficiado;
o valor da contribuição de melhoria lançado;
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para cada imóvel beneficiado;
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
a forma, os prazos e o local para pagamento; e
a forma e o prazo para impugnação;
Ao Poder Executivo cabe a fixação dos fatores individuais de valorização a que alude o § 2º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 24 de dezembro de 2003.
Celso Sâmis da Silva
Prefeito Municipal
Elizeu Liberato
Secretário Municipal da Administração
Angelo Calgaro
Secretário Municipal da Fazenda
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento de dados e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Item Regulamentado pelo Decreto nº 15523/2004)
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, táxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 Franquia (franchising).
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 Leilão e congêneres.
17.13 Advocacia.
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos.
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 Estatística.
17.21 Cobrança em geral.
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento de dados e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Vetado conforme Lei Complementar Federal nº 116/2003.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 Vetado conforme Lei Complementar Federal nº 116/2003.
7.15 Vetado conforme Lei Complementar Federal nº 116/2003.
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, táxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Vetado conforme Lei Complementar Federal nº 116/2003.
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 Vetado conforme Lei Complementar Federal nº 116/2003.
17.08 Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados às operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
ITENS | ESPECIFICAÇÃO | COEFICIENTE SOBRE A UFFI |
1. | Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e Taxa de Verificação de Regular Funcionamento | |
1.1. | Estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas | |
1.1.1. | Estabelecimentos com até 150,00m², por metro quadrado (valor mínimo igual a 01 (uma) UFFI) | 0,05000 |
1.1.2. | Estabelecimentos com 151,00m² a 1.428,00m², por metro quadrado (valor mínimo igual a 7,5 (sete vírgula cinco) UFFI) | 0,03500 |
1.1.3. | Estabelecimentos com área superior a 1.428,00m² | 50,00000 |
Acrescentar 01 (uma) UFFI para as atividades de: a) Comércio de explosivos b) Comércio de Gás Liquefeito do Petróleo – GLP c) Serviços de diversões públicas Reduzir 50% (cinqüenta por cento) para: As áreas abertas em que as atividades além da parte administrativa (escritórios/áreas fechadas) disponham de pátio. | ||
1.1.4. | Profissionais Liberais Autônomos Estabelecidos | 1,00000 |
2. | Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante | |
2.1. | Exercício do Comércio Eventual | |
2.1.1. | De 01 a 03 dias | 4,00000 |
2.1.2. | Por dia excedente | 1,00000 |
2.1.3. | Eventos promovidos por entidades sem finalidade lucrativa; autarquias e fundações municipais e promoções estudantis | 1,00000 |
2.2. | Exercício do Comércio Ambulante | |
2.2.1. | Por dia | 0,15310 |
2.2.2. | Por mês | 1,00000 |
2.2.3. | Por semestre | 4,50000 |
2.2.4. | Por ano | 6,00000 |
3. | Taxa de Licença para Execução de Arruamento, Loteamento e Obras em Geral | |
3.1. | Execução de Arruamentos e Loteamentos | |
3.1.1 | Arruamento/Loteamento p/m² | 0,00010 |
3.1.2. | Diretrizes de Arruamento por processo | 3,00000 |
3.2 | Subdivisões | |
3.2.1. | Até 10.000m² por processo | 3,00000 |
3.2.2. | Acima de 10.001m² p/m² | 0,00010 |
3.3. | Obras em Geral | |
3.3.1 | Construções, reformas e ou demolições p/ m² | 0,01000 |
4. | Taxa de Licença Para Propaganda e Publicidade | |
4.1. | Painéis e outdoors, por ano p/m² | 0,20000 |
4.2. | Panfletos, por processo | 1,00000 |
4.3. | Propaganda falada, por dia | 0,50000 |
4.4. | Outros anúncios não enumerados, por m²/mês | 1,00000 |
4.5. | Fachadas de empresas: Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Autônomos Estabelecidos, por ano | 1,00000 |
5. | Taxa de Vigilância Sanitária | |
5.1. | Habite-se | |
5.1.1. | De imóvel residencial até 70m² | Isento |
5.1.2. | De imóvel comercial até 70m² | 1,00000 |
5.1.3. | De imóvel de 71 a 100m² | 2,00000 |
5.1.4. | De imóvel de 101 a 200m² | 2,50000 |
5.1.5. | De imóvel de 201 a 300m² | 3,00000 |
5.1.6. | De imóvel acima de 301m² | 5,00000 |
5.2. | Licença Sanitária a Estabelecimentos Comerciais, Prestadores de Serviço, Ambulantes e Hospitais | |
5.2.1. | Até 70m² de área construída | 1,00000 |
5.2.2. | De 71 a 100m² de área construída | 1,50000 |
5.2.3. | De 101 a 200m² de área construída | 2,50000 |
5.2.4. | De 201 a 300m² de área construída | 3,50000 |
5.2.5 | Acima de 301m² de área construída | 5,00000 |
5.2.6. | Comércio Ambulante p/ cadastro p/ano | 1,00000 |
5.2.7. | Hospitais: até 50 leitos | 13,13000 |
5.2.8. | Hospitais: de 51 a 99 leitos | 21,65000 |
5.2.9. | Hospitais: de 100 a 199 leitos | 43,00000 |
5.2.10. | Hospitais: acima de 200 leitos | 85,50000 |
5.3. | Serviços de Inspeção | |
5.3.1. | Serviço de inspeção de alimentos e produtos de origem animal | 1,50000 |
5.3.2. | Vistoria de veículos de transporte de alimentos e insumos orgânicos, por veículo | 0,58000 |
ITENS | ESPECIFICAÇÃO | COEFICIENTE SOBRE A UFFI |
1. | Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e Taxa de Verificação de Regular Funcionamento | |
1.1. | Estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas | |
1.1.1. | Estabelecimentos com até 150,00m², por metro quadrado (valor mínimo igual a 01 (uma) UFFI) | 0,05000 |
1.1.2. | Estabelecimentos com 151,00m² a 1.428,00m², por metro quadrado (valor mínimo igual a 7,5 (sete vírgula cinco) UFFI) | 0,03500 |
1.1.3. | Estabelecimentos com área superior a 1.428,00m² | 50,00000 |
Acrescentar 01 (uma) UFFI para as atividades de: a) Comércio de explosivos b) Comércio de Gás Liquefeito do Petróleo – GLP c) Serviços de diversões públicas Reduzir 50% (cinqüenta por cento) para: As áreas abertas em que as atividades além da parte administrativa (escritórios/áreas fechadas) disponham de pátio. | ||
1.1.4. | Profissionais Liberais Autônomos Estabelecidos | 1,00000 |
2. | Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante | |
2.1. | Exercício do Comércio Eventual | |
2.1.1. | De 01 a 03 dias | 4,00000 |
2.1.2. | Por dia excedente | 1,00000 |
2.1.3. | Eventos promovidos por entidades sem finalidade lucrativa; autarquias e fundações municipais e promoções estudantis | 1,00000 |
2.2. | Exercício do Comércio Ambulante | |
2.2.1. | Por dia | 0,15310 |
2.2.2. | Por mês | 1,00000 |
2.2.3. | Por semestre | 4,50000 |
2.2.4. | Por ano | 6,00000 |
3. | Taxa de Licença para Execução de Arruamento, Loteamento e Obras em Geral | |
3.1. | Execução de Arruamentos e Loteamentos | |
3.1.1 | Arruamento/Loteamento p/m² | 0,00010 |
3.1.2. | Diretrizes de Arruamento por processo | 3,00000 |
3.2 | Subdivisões | |
3.2.1. | Até 10.000m² por processo | 3,00000 |
3.2.2. | Acima de 10.001m² p/m² | 0,00010 |
3.3. | Obras em Geral | |
3.3.1 | Construções, reformas e ou demolições p/ m² | 0,01000 |
4. | Taxa de Licença Para Propaganda e Publicidade | |
4.1. | Painéis e outdoors, por ano p/m² | 0,20000 |
4.2. | Panfletos, por processo | 1,00000 |
4.3. | Propaganda falada, por dia | 0,50000 |
4.4. | Outros anúncios não enumerados, por m²/mês | 1,00000 |
4.5. | Fachadas de empresas: Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Autônomos Estabelecidos, por ano | 1,00000 |
5. | Taxa de Vigilância Sanitária | |
5.1. | Habite-se | |
5.1.1. | De imóvel residencial até 70m² | Isento |
5.1.2. | De imóvel comercial até 70m² | 1,00000 |
5.1.3. | De imóvel de 71 a 100m² | 2,00000 |
5.1.4. | De imóvel de 101 a 200m² | 2,50000 |
5.1.5. | De imóvel de 201 a 300m² | 3,00000 |
5.1.6. | De imóvel acima de 301m² | 5,00000 |
5.2. | Licença Sanitária a Estabelecimentos Comerciais, Prestadores de Serviço, Ambulantes e Hospitais | |
5.2.1. | Até 70m² de área construída | 1,00000 |
5.2.2. | De 71 a 100m² de área construída | 1,50000 |
5.2.3. | De 101 a 200m² de área construída | 2,50000 |
5.2.4. | De 201 a 300m² de área construída | 3,50000 |
5.2.5 | Acima de 301m² de área construída | 5,00000 |
5.2.6. | Comércio Ambulante p/ cadastro p/ano | 1,00000 |
5.2.7. | Hospitais: até 50 leitos | 13,13000 |
5.2.8. | Hospitais: de 51 a 99 leitos | 21,65000 |
5.2.9. | Hospitais: de 100 a 199 leitos | 43,00000 |
5.2.10. | Hospitais: acima de 200 leitos | 85,50000 |
Reduzir 50% (cinqüenta por cento) para as áreas abertas em que as atividades além da parte administrativa (escritórios/áreas fechadas) | ||
5.3. | Serviços de Inspeção | |
5.3.1. | Serviço de inspeção de alimentos e produtos de origem animal | 1,50000 |
5.3.2. | Vistoria de veículos de transporte de alimentos e insumos orgânicos, por veículo | 0,58000 |
ITENS | ESPECIFICAÇÃO | COEFICIENTE SOBRE A UFFI |
1. | Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e Taxa de Verificação de Regular Funcionamento | |
1.1. | Estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas | |
1.1.1. | Estabelecimentos com até 150,00m², por metro quadrado (valor mínimo igual a 01 (uma) UFFI) | 0,05000 |
1.1.2. | Estabelecimentos com 151,00m² a 1.428,00m², por metro quadrado (valor mínimo igual a 7,5 (sete vírgula cinco) UFFI) | 0,03500 |
1.1.3. | Estabelecimentos com área superior a 1.428,00m² | 50,00000 |
Acrescentar 01 (uma) UFFI para as atividades de: a) Comércio de explosivos b) Comércio de Gás Liquefeito do Petróleo – GLP c) Serviços de diversões públicas Reduzir 50% (cinqüenta por cento) para: As áreas abertas em que as atividades além da parte administrativa (escritórios/áreas fechadas) disponham de pátio. | ||
1.1.4. | Profissionais Liberais Autônomos Estabelecidos | 1,00000 |
2. | Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante | |
2.1. | Exercício do Comércio Eventual | |
2.1.1. | De 01 a 03 dias | 4,00000 |
2.1.2. | Por dia excedente | 1,00000 |
2.1.3. | Eventos promovidos por entidades sem finalidade lucrativa; autarquias e fundações municipais e promoções estudantis | 1,00000 |
2.2. | Exercício do Comércio Ambulante | |
2.2.1. | Por dia | 0,15310 |
2.2.2. | Por mês | 1,00000 |
2.2.3. | Por semestre | 4,50000 |
2.2.4. | Por ano | 6,00000 |
3. | Taxa de Licença para Execução de Arruamento, Loteamento e Obras em Geral | |
3.1. | Execução de Arruamentos e Loteamentos | |
3.1.1 | Arruamento/Loteamento p/m² | 0,00010 |
3.1.2. | Diretrizes de Arruamento por processo | 3,00000 |
3.2 | Subdivisões | |
3.2.1. | Até 10.000m² por processo | 3,00000 |
3.2.2. | Acima de 10.001m² p/m² | 0,00010 |
3.3. | Obras em Geral | |
3.3.1 | Construções, reformas e ou demolições p/ m² | 0,01000 |
4. | Taxa de Licença Para Propaganda e Publicidade | |
4.1. | Painéis, outdoors e assemelhados, por ano p/m² | 0,20000 |
4.2. | Panfletos, por processo | 1,00000 |
4.3. | Propaganda falada, por dia | 0,50000 |
4.4. | Outros anúncios não enumerados, por m²/mês | 1,00000 |
4.5. | Fachadas de empresas: Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Autônomos Estabelecidos, por ano | 1,00000 |
5. | Taxa de Vigilância Sanitária | |
5.1. | Habite-se | |
5.1.1. | De imóvel residencial até 70m² | Isento |
5.1.2. | De imóvel comercial até 70m² | 1,00000 |
5.1.3. | De imóvel de 71 a 100m² | 2,00000 |
5.1.4. | De imóvel de 101 a 200m² | 2,50000 |
5.1.5. | De imóvel de 201 a 300m² | 3,00000 |
5.1.6. | De imóvel acima de 301m² | 5,00000 |
5.2. | Licença Sanitária a Estabelecimentos Comerciais, Prestadores de Serviço, Ambulantes e Hospitais | |
5.2.1. | Até 70m² de área construída | 1,00000 |
5.2.2. | De 71 a 100m² de área construída | 1,50000 |
5.2.3. | De 101 a 200m² de área construída | 2,50000 |
5.2.4. | De 201 a 300m² de área construída | 3,50000 |
5.2.5 | Acima de 301m² de área construída | 5,00000 |
5.2.6. | Comércio Ambulante p/ cadastro p/ano | 1,00000 |
5.2.7. | Hospitais: até 50 leitos | 13,13000 |
5.2.8. | Hospitais: de 51 a 99 leitos | 21,65000 |
5.2.9. | Hospitais: de 100 a 199 leitos | 43,00000 |
5.2.10. | Hospitais: acima de 200 leitos | 85,50000 |
Reduzir 50% (cinqüenta por cento) para as áreas abertas em que as atividades além da parte administrativa (escritórios/áreas fechadas) | ||
5.3. | Serviços de Inspeção | |
5.3.1. | Serviço de inspeção de alimentos e produtos de origem animal | 1,50000 |
5.3.2. | Vistoria de veículos de transporte de alimentos e insumos orgânicos, por veículo | 0,58000 |
ITENS | ESPECIFICAÇÃO | COEFICIENTE SOBRE A UFFI |
1. | Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e Taxa de Verificação de Regular Funcionamento | |
1.1. | Estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas | |
1.1.1. | Estabelecimentos com até 150,00m², por metro quadrado (valor mínimo igual a 01 (uma) UFFI) | 0,05000 |
1.1.2. | Estabelecimentos com 151,00m² a 1.428,00m², por metro quadrado (valor mínimo igual a 7,5 (sete vírgula cinco) UFFI) | 0,03500 |
1.1.3. | Estabelecimentos com área superior a 1.428,00m² | 50,00000 |
Acrescentar 01 (uma) UFFI para as atividades de: a) Comércio de explosivos b) Comércio de Gás Liquefeito do Petróleo – GLP c) Serviços de diversões públicas Reduzir 50% (cinqüenta por cento) para: As áreas abertas em que as atividades além da parte administrativa (escritórios/áreas fechadas) disponham de pátio. | ||
1.1.4. | Profissionais Liberais Autônomos Estabelecidos | 1,00000 |
2. | Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante | |
2.1. | Exercício do Comércio Eventual | |
2.1.1. | De 01 a 03 dias | 4,00000 |
2.1.2. | Por dia excedente | 1,00000 |
2.1.3. | Eventos promovidos por entidades sem finalidade lucrativa; autarquias e fundações municipais e promoções estudantis | 1,00000 |
2.2. | Exercício do Comércio Ambulante | |
2.2.1. | Por dia | 0,15310 |
2.2.2. | Por mês | 1,00000 |
2.2.3. | Por semestre | 4,50000 |
2.2.4. | Por ano | 6,00000 |
2.3 | Exercício do Comércio por Feirantes | |
2.3.1. | Por ano | 1,0000 |
3. | Taxa de Licença para Execução de Arruamento, Loteamento e Obras em Geral | |
3.1. | Execução de Arruamentos e Loteamentos | |
3.1.1 | Arruamento/Loteamento p/m² | 0,00010 |
3.1.2. | Diretrizes de Arruamento por processo | 3,00000 |
3.2 | Subdivisões | |
3.2.1. | Até 10.000m² por processo | 3,00000 |
3.2.2. | Acima de 10.001m² p/m² | 0,00010 |
3.3. | Obras em Geral | |
3.3.1 | Construções, reformas e ou demolições p/ m² | 0,01000 |
4. | Taxa de Licença Para Propaganda e Publicidade | |
4.1. | Painéis, outdoors e assemelhados, por ano p/m² | 0,20000 |
4.2. | Panfletos, por processo | 1,00000 |
4.3. | Propaganda falada, por dia | 0,50000 |
4.4. | Outros anúncios não enumerados, por m²/mês | 1,00000 |
4.5. | Fachadas de empresas: Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Autônomos Estabelecidos, por ano | 1,00000 |
5. | Taxa de Vigilância Sanitária | |
5.1. | Habite-se | |
5.1.1. | De imóvel residencial até 70m² | Isento |
5.1.2. | De imóvel comercial até 70m² | 1,00000 |
5.1.3. | De imóvel de 71 a 100m² | 2,00000 |
5.1.4. | De imóvel de 101 a 200m² | 2,50000 |
5.1.5. | De imóvel de 201 a 300m² | 3,00000 |
5.1.6. | De imóvel acima de 301m² | 5,00000 |
5.2. | Licença Sanitária a Estabelecimentos Comerciais, Prestadores de Serviço, Ambulantes e Hospitais | |
5.2.1. | Até 70m² de área construída | 1,00000 |
5.2.2. | De 71 a 100m² de área construída | 1,50000 |
5.2.3. | De 101 a 200m² de área construída | 2,50000 |
5.2.4. | De 201 a 300m² de área construída | 3,50000 |
5.2.5 | Acima de 301m² de área construída | 5,00000 |
5.2.6. | Comércio Ambulante p/ cadastro p/ano | 1,00000 |
5.2.7. | Hospitais: até 50 leitos | 13,13000 |
5.2.8. | Hospitais: de 51 a 99 leitos | 21,65000 |
5.2.9. | Hospitais: de 100 a 199 leitos | 43,00000 |
5.2.10. | Hospitais: acima de 200 leitos | 85,50000 |
Reduzir 50% (cinqüenta por cento) para as áreas abertas em que as atividades além da parte administrativa (escritórios/áreas fechadas) | ||
5.3. | Serviços de Inspeção | |
5.3.1. | Serviço de inspeção de alimentos e produtos de origem animal | 1,50000 |
5.3.2. | Vistoria de veículos de transporte de alimentos e insumos orgânicos, por veículo | 0,58000 |
ITENS | ESPECIFICAÇÃO | COEFICIENTE SOBRE A UFFI |
1. | Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e Taxa de Verificação de Regular Funcionamento por m2 | 0,04620 |
1.2. | Limite mínimo da Taxa | 1,00000 |
1.3. | Limite máximo da Taxa | 50,00000 |
Acrescentar 01 (uma) UFFI para as atividades de: a) Comércio de explosivos b) Comércio de Gás Liquefeito do Petróleo – GLP c) Serviços de diversões públicas Reduzir 50% (cinqüenta por cento) para: As áreas abertas em que as atividades além da parte administrativa (escritórios/áreas fechadas) disponham de pátio. | ||
2. | Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante | |
2.1. | Exercício do Comércio Eventual por m2 | 0,04620 |
2.1.1. | Limite mínimo da Taxa | 1,00000 |
2.1.2. | Limite máximo da Taxa | 50,00000 |
2.2. | Exercício do Comércio Ambulante por Licença | 3,00000 |
2.3. | Exercício do Comércio por Feirante | 0,15310 |
2.3.1. | Por ano | 1,00000 |
3. | Taxa de Licença para Execução de Arruamento, Loteamento e Obras em Geral | |
3.1. | Execução de Arruamentos e Loteamentos | |
3.1.1 | Arruamento/Loteamento por m² | 0,00010 |
3.1.2. | Diretrizes de Arruamento por processo | 3,00000 |
3.2 | Subdivisões por processo | 3,00000 |
3.3. | Obras em Geral | |
3.3.1 | Construções, reformas e ou demolições por m² | 0,01000 |
4. | Taxa de Licença Para Propaganda e Publicidade | |
4.1. | Painéis, outdoors e assemelhados, por m²/ano | 0,25000 |
4.2. | Panfletos, por processo | 1,50000 |
4.3. | Propaganda falada, por dia | 0,50000 |
4.4. | Outros anúncios não enumerados, por m²/mês | 1,00000 |
4.5. | Fachadas de empresas: Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Autônomos Estabelecidos, por ano | 1,00000 |
5. | Taxa de Vigilância Sanitária | |
5.1. | Habite-se | |
5.1.1. | De imóvel residencial até 70m² | Isento |
5.1.2. | De imóvel comercial até 70m² | 1,00000 |
5.1.3. | De imóvel de 71 a 100m² | 2,00000 |
5.1.4. | De imóvel de 101 a 200m² | 2,50000 |
5.1.5. | De imóvel de 201 a 300m² | 3,00000 |
5.1.6. | De imóvel acima de 301m² | 5,00000 |
5.2. | Licença Sanitária a Estabelecimentos Comerciais, Prestadores de Serviço, Ambulantes e Hospitais | |
5.2.1. | Até 70m² de área construída | 1,00000 |
5.2.2. | De 71 a 100m² de área construída | 1,50000 |
5.2.3. | De 101 a 200m² de área construída | 2,50000 |
5.2.4. | De 201 a 300m² de área construída | 3,50000 |
5.2.5 | Acima de 301m² de área construída | 5,00000 |
5.2.6. | Comércio Ambulante por cadastro ao ano | 1,00000 |
5.2.7. | Hospitais: até 50 leitos | 13,13000 |
5.2.8. | Hospitais: de 51 a 99 leitos | 21,65000 |
5.2.9. | Hospitais: de 100 a 199 leitos | 43,00000 |
5.2.10. | Hospitais: acima de 200 leitos | 85,50000 |
Reduzir 50% (cinqüenta por cento) para as áreas abertas em que as atividades além da parte administrativa | ||
5.3. | Serviços de Inspeção | |
5.3.1. | Serviço de inspeção de alimentos e produtos de origem animal | 1,50000 |
5.3.2. | Vistoria de veículos de transporte de alimentos e insumos orgânicos, por veículo | 1,00000 |
6. | Licenciamento Ambiental | |
6.1. | Taxa de Licença Ambiental Simplificada | 2,55000 |
6.2. | Taxa de Licença para Instalação de Estação Rádio-Base – ERB | 8,86000 |
6.3. | Taxa Anual de Operação de Estação Rádio-Base – ERB | 8,28000 |
Item | Especificação | Coeficiente sobre a UFFI |
---|---|---|
1. | Taxa de Combate à Incêndio | |
1.1 | Residência | |
1.1.1. | Edificações até 48m² (Residência) | Isento |
1.1.2. | De 49m² até 100m² por edificado e ao ano (Residência) | 0,50000 |
1.1.3. | De 101m² até 300m² por edificado e ao ano (Residência) | 0,75000 |
1.1.4. | Edificações acima de 300m² por edificado a ao ano (Residência) | 1,00000 |
1.2. | Comércio, Indústria e Serviços | |
1.2.1. | Edificações até 50m² (Comércio, Indústria e Serviços) | 0,50000 |
1.2.2. | De 51m² até 100m² por edificado e ao ano (Comércio, Indústria e Serviços) | 0,75000 |
1.2.3. | De 101m² até 300m² por edificado e ao ano (Comércio, Indústria e Serviços) | 1,00000 |
1.2.4. | Edificações acima de 300m² por edificado e ao ano (Comércio, Indústria e Serviços) | 1,50000 |
1.3. | Terrenos Baldios ou desocupados | |
1.3.1. | Por terreno (Terrenos Baldios ou desocupados) | 0,5000 |
2. | Taxa de Ocupação de Próprios Municipais | |
2.1. | Taxa de Ocupação de Ginásios Poliesportivos | |
2.1.1. | Complexo Esportivo Costa Cavalcanti | |
2.1.1.1. | Hora Diurna (Complexo Esportivo Costa Cavalcanti) | 1.0000 |
2.1.1.2. | Hora Noturna (Complexo Esportivo Costa Cavalcanti) | 1.5000 |
2.1.1.3. | Uso Diário (Complexo Esportivo Costa Cavalcanti) | 10.0000 |
2.1.2. | Complexo Esportivo Sebastião Flor | |
2.1.2.1. | Hora Diurna (Complexo Esportivo Sebastião Flor) | 0.50000 |
2.1.2.2. | Hora Noturna (Complexo Esportivo Sebastião Flor) | 1.00000 |
2.1.2.3. | Uso Diário (Complexo Esportivo Sebastião Flor) | 5.00000 |
2.2.3. | Ginásio Ronaldo Schimidel Nunes | |
2.2.3.1. | Hora Diurna (Ginásio Ronaldo Schimidel Nunes) | 0.50000 |
2.2.3.2. | Hora Noturna (Ginásio Ronaldo Schimidel Nunes) | 1.00000 |
2.2.3.3. | Uso Diário (Ginásio Ronaldo Schimidel Nunes) | 5.00000 |
2.2. | Mensalidades da escolinha de natação | |
2.2.1. | 02 aulas semanais (Mensalidades da escolinha de natação) | 1.0000 |
2.2.2. | 03 aulas semanais (Mensalidades da escolinha de natação) | 1.5000 |
2.3. | Demais usos dos próprios públicos | |
2.3.1. | Hora Diurna (Demais usos dos próprios públicos) | 0.50000 |
2.3.2. | Hora Noturna (Demais usos dos próprios públicos) | 1.00000 |
2.3.3. | Uso Diário (Demais usos dos próprios públicos) | 5.00000 |
3. | Taxa de Expediente | |
3.1. | Emissão do Alvará | |
3.1. | Emissão de Licenças e Inscrição | |
3.1.1. | Comércio, indústria, prestação de serviço e profissional (Emissão de Licenças e Inscrição) | 0,50000 |
3.2. | Atos do Executivo | |
3.2.1. | Decretos e Portarias (Atos do Executivo) | 1,50000 |
3.2.2. | Contratos (Atos do Executivo) | 1,50000 |
3.3. | Baixa de Comércio e Prestação de Serviços | |
3.3.1. | Baixa por encerramento de atividades (Baixa de Comércio e Prestação de Serviços) | 1,20000 |
3.4. | Atos de Concessão | |
3.4.1. | Permissão para exploração a título precário, de serviço ou atividade (Atos de Concessão) | 1,50000 |
3.5. | Aprovações | |
3.5.1. | Projetos (Aprovações) | 1,00000 |
3.5.2. | Consulta Prévia (Aprovações) | 1,00000 |
3.6. | Títulos | |
3.6.1. | Expedição de Títulos de Qualquer Natureza (Títulos) | 1,50000 |
3.7. | Transferências | |
3.7.1. | De contratos de qualquer natureza, além de Termos de Responsabilidade (Transferências) | 1,50000 |
3.8. | Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações | |
3.8.1. | Autorização anual para estocagem de entorpecentes e psicotrópicos (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 1,00000 |
3.8.2. | Ingresso e Baixa de Responsável Técnico (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 1,50000 |
3.8.3. | Termo de Abertura/Encerramento/Transferência de Livros (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 0,25000 |
3.8.4. | Certificação de Guias de Requisição de Produtos de Interesse à Saúde (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 0,30000 |
3.8.5. | Requerimento solicitando vistoria prévia, efetuado "in loco" pela Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento, em produtos alimentícios, bebidas e substâncias acessórias (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 5,00000 |
3.8.6. | Serviço de inspeção de alimentos e produtos de origem animal (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 1,50000 |
3.8.7. | Vistoria de veículos de transporte de alimentos e insumos orgânicos, por veículo (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 0,58000 |
4. | Taxa de Serviços Diversos | |
4.1. | Numeração Predial | 1,50000 |
4.2. | Apreensão de bens móveis ou semoventes | |
4.2.1. | Apreensão por espécie, por dia (Apreensão de bens móveis ou semoventes) | 0,10000 |
4.2.2. | Depósito de veículo, por dia (Apreensão de bens móveis ou semoventes) | 0,30000 |
4.2.3. | Depósito de animal, de pequeno porte, por dia | 0,32000 |
4.2.4. | Depósito de animal, de grande porte, por dia | 0,65000 |
4.2.5. | Depósito de mercadorias, por espécie, por dia e por volume | 0,20000 |
4.3. | Alinhamento, por metro linear | 0,10000 |
4.4. | Emissão de guias e cópias | |
4.4.1. | Emissão de guias e 2ªs vias, por unidade | 0,020000 |
4.4.2 | Fotocópias | 0,005000 |
4.4.3. | Cópias heliográficas, por m² | 0,250000 |
4.4.4. | Cópias impressas, por m² | 0,400000 |
4.4.5. | Plotagem por m² | 0,500000 |
4.5. | Vistorias Técnicas | |
4.5.1. | De imóvel, para fins residenciais até 70m² | Isento |
4.5.2. | De imóvel, para fins comerciais, até 70m² | 1,00000 |
4.5.3. | De imóvel, de 71 a 100m² | 2,00000 |
4.5.4. | De imóvel, de 101 a 200m² | 2,50000 |
4.5.5. | Acima de 200m² | 3,00000 |
4.5.6. | Descaucionamento de imóveis, por processo | 1,00000 |
4.5.7. | Vistoria para autorização de corte de árvore p/ vistoria | 0,77000 |
Item | Especificação | Coeficiente sobre a UFFI |
---|---|---|
1. | Taxa de Combate à Incêndio | |
1.1 | Residência | |
1.1.1. | Edificações até 48m² (Residência) | Isento |
1.1.2. | De 49m² até 100m² por edificado e ao ano (Residência) | 0,50000 |
1.1.3. | De 101m² até 300m² por edificado e ao ano (Residência) | 0,75000 |
1.1.4. | Edificações acima de 300m² por edificado a ao ano (Residência) | 1,00000 |
1.2. | Comércio, Indústria e Serviços | |
1.2.1. | Edificações até 50m² (Comércio, Indústria e Serviços) | 0,50000 |
1.2.2. | De 51m² até 100m² por edificado e ao ano (Comércio, Indústria e Serviços) | 0,75000 |
1.2.3. | De 101m² até 300m² por edificado e ao ano (Comércio, Indústria e Serviços) | 1,00000 |
1.2.4. | Edificações acima de 300m² por edificado e ao ano (Comércio, Indústria e Serviços) | 1,50000 |
1.3. | Terrenos Baldios ou desocupados | |
1.3.1. | Por terreno (Terrenos Baldios ou desocupados) | 0,5000 |
2. | Taxa de Ocupação de Próprios Municipais | |
2.1. | Taxa de Ocupação de Ginásios Poliesportivos | |
2.1.1. | Complexo Esportivo Costa Cavalcanti | |
2.1.1.1. | Hora Diurna (Complexo Esportivo Costa Cavalcanti) | 1.0000 |
2.1.1.2. | Hora Noturna (Complexo Esportivo Costa Cavalcanti) | 1.5000 |
2.1.1.3. | Uso Diário (Complexo Esportivo Costa Cavalcanti) | 10.0000 |
2.1.2. | Complexo Esportivo Sebastião Flor | |
2.1.2.1. | Hora Diurna (Complexo Esportivo Sebastião Flor) | 0.50000 |
2.1.2.2. | Hora Noturna (Complexo Esportivo Sebastião Flor) | 1.00000 |
2.1.2.3. | Uso Diário (Complexo Esportivo Sebastião Flor) | 5.00000 |
2.1.3. | Ginásio Ronaldo Schimidel Nunes | |
2.1.3.1. | Hora Diurna | 0.50000 |
2.1.3.2. | Hora Noturna | 1.00000 |
2.1.3.3. | Uso Diário | 5.00000 |
2.2.3. | Ginásio Ronaldo Schimidel Nunes | |
2.2.3.1. | Hora Diurna (Ginásio Ronaldo Schimidel Nunes) | 0.50000 |
2.2.3.2. | Hora Noturna (Ginásio Ronaldo Schimidel Nunes) | 1.00000 |
2.2.3.3. | Uso Diário (Ginásio Ronaldo Schimidel Nunes) | 5.00000 |
2.2. | Mensalidades da escolinha de natação | |
2.2.1. | 02 aulas semanais (Mensalidades da escolinha de natação) | 1.0000 |
2.2.2. | 03 aulas semanais (Mensalidades da escolinha de natação) | 1.5000 |
2.3. | Demais usos dos próprios públicos | |
2.3.1. | Hora Diurna (Demais usos dos próprios públicos) | 0.50000 |
2.3.2. | Hora Noturna (Demais usos dos próprios públicos) | 1.00000 |
2.3.3. | Uso Diário (Demais usos dos próprios públicos) | 5.00000 |
3. | Taxa de Expediente | |
3.1. | Emissão do Alvará | |
3.1. | Emissão de Licenças e Inscrição | |
3.1.1. | Comércio, indústria, prestação de serviço e profissional (Emissão de Licenças e Inscrição) | 0,50000 |
3.2. | Atos do Executivo | |
3.2.1. | Decretos e Portarias (Atos do Executivo) | 1,50000 |
3.2.2. | Contratos (Atos do Executivo) | 1,50000 |
3.3. | Baixa de Comércio, Prestação de Serviços e de Inscrição | |
3.3.1. | Baixa por encerramento de atividades | 1,20000 |
3.4. | Atos de Concessão | |
3.4.1. | Permissão para exploração a título precário, de serviço ou atividade (Atos de Concessão) | 1,50000 |
3.5. | Aprovações | |
3.5.1. | Projetos (Aprovações) | 1,00000 |
3.5.2. | Consulta Prévia (Aprovações) | 1,00000 |
3.6. | Títulos | |
3.6.1. | Expedição de Títulos de Qualquer Natureza (Títulos) | 1,50000 |
3.7. | Transferências | |
3.7.1. | De contratos de qualquer natureza, além de Termos de Responsabilidade (Transferências) | 1,50000 |
3.8. | Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações | |
3.8.1. | Autorização anual para estocagem de entorpecentes e psicotrópicos (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 1,00000 |
3.8.2. | Ingresso e Baixa de Responsável Técnico (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 1,50000 |
3.8.3. | Termo de Abertura/Encerramento/Transferência de Livros (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 0,25000 |
3.8.4. | Certificação de Guias de Requisição de Produtos de Interesse à Saúde (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 0,30000 |
3.8.5. | Requerimento solicitando vistoria prévia, efetuado "in loco" pela Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento, em produtos alimentícios, bebidas e substâncias acessórias (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 5,00000 |
3.8.6. | Serviço de inspeção de alimentos e produtos de origem animal (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 1,50000 |
3.8.7. | Vistoria de veículos de transporte de alimentos e insumos orgânicos, por veículo (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 0,58000 |
4. | Taxa de Serviços Diversos | |
4.1. | Numeração Predial | 1,50000 |
4.2. | Apreensão de bens móveis ou semoventes | |
4.2.1. | Apreensão por espécie, por dia (Apreensão de bens móveis ou semoventes) | 0,10000 |
4.2.2. | Depósito de veículo, por dia (Apreensão de bens móveis ou semoventes) | 0,30000 |
4.2.3. | Depósito de animal, de pequeno porte, por dia | 0,32000 |
4.2.4. | Depósito de animal, de grande porte, por dia | 0,65000 |
4.2.5. | Depósito de mercadorias, por espécie, por dia e por volume | 0,20000 |
4.3. | Alinhamento, por metro linear | 0,10000 |
4.4. | Emissão de guias e cópias | |
4.4.1. | Emissão de guias e 2ªs vias, por unidade | 0,020000 |
4.4.2 | Fotocópias | 0,005000 |
4.4.3. | Cópias heliográficas, por m² | 0,250000 |
4.4.4. | Cópias impressas, por m² | 0,400000 |
4.4.5. | Plotagem por m² | 0,500000 |
4.5. | Vistorias Técnicas | |
4.5.1. | De imóvel, para fins residenciais até 70m² | Isento |
4.5.2. | De imóvel, para fins comerciais, até 70m² | 1,00000 |
4.5.3. | De imóvel, de 71 a 100m² | 2,00000 |
4.5.4. | De imóvel, de 101 a 200m² | 2,50000 |
4.5.5. | Acima de 200m² | 3,00000 |
4.5.6. | Descaucionamento de imóveis, por processo | 1,00000 |
4.5.7. | Vistoria para autorização de corte de árvore p/ vistoria | 0,77000 |
Item | Especificação | Coeficiente sobre a UFFI |
---|---|---|
1. | Taxa de Combate à Incêndio | |
1.1 | Residência | |
1.1.1. | Edificações até 48m² (Residência) | Isento |
1.1.2. | De 49m² até 100m² por edificado e ao ano (Residência) | 0,50000 |
1.1.3. | De 101m² até 300m² por edificado e ao ano (Residência) | 0,75000 |
1.1.4. | Edificações acima de 300m² por edificado a ao ano (Residência) | 1,00000 |
1.2. | Comércio, Indústria e Serviços | |
1.2.1. | Edificações até 50m² (Comércio, Indústria e Serviços) | 0,50000 |
1.2.2. | De 51m² até 100m² por edificado e ao ano (Comércio, Indústria e Serviços) | 0,75000 |
1.2.3. | De 101m² até 300m² por edificado e ao ano (Comércio, Indústria e Serviços) | 1,00000 |
1.2.4. | Edificações acima de 300m² por edificado e ao ano (Comércio, Indústria e Serviços) | 1,50000 |
1.3. | Terrenos Baldios ou desocupados | |
1.3.1. | Por terreno (Terrenos Baldios ou desocupados) | 0,5000 |
2. | Taxa de Ocupação de Próprios Públicos | |
2.1. | Taxa de Ocupação de Ginásios Poliesportivos | |
2.1.1. | Complexo Esportivo Costa Cavalcanti | |
2.1.1.1. | Hora Diurna (Complexo Esportivo Costa Cavalcanti) | 1.0000 |
2.1.1.2. | Hora Noturna (Complexo Esportivo Costa Cavalcanti) | 1.5000 |
2.1.1.3. | Uso Diário (Complexo Esportivo Costa Cavalcanti) | 10.0000 |
2.1.2. | Complexo Esportivo Sebastião Flor | |
2.1.2.1. | Hora Diurna (Complexo Esportivo Sebastião Flor) | 0.50000 |
2.1.2.2. | Hora Noturna (Complexo Esportivo Sebastião Flor) | 1.00000 |
2.1.2.3. | Uso Diário (Complexo Esportivo Sebastião Flor) | 5.00000 |
2.1.3. | Ginásio Ronaldo Schimidel Nunes | |
2.1.3.1. | Hora Diurna | 0.50000 |
2.1.3.2. | Hora Noturna | 1.00000 |
2.1.3.3. | Uso Diário | 5.00000 |
2.2.3. | Ginásio Ronaldo Schimidel Nunes | |
2.2.3.1. | Hora Diurna (Ginásio Ronaldo Schimidel Nunes) | 0.50000 |
2.2.3.2. | Hora Noturna (Ginásio Ronaldo Schimidel Nunes) | 1.00000 |
2.2.3.3. | Uso Diário (Ginásio Ronaldo Schimidel Nunes) | 5.00000 |
2.2. | Mensalidades da escolinha de natação | |
2.2.1. | 02 aulas semanais (Mensalidades da escolinha de natação) | 1.0000 |
2.2.2. | 03 aulas semanais (Mensalidades da escolinha de natação) | 1.5000 |
2.3. | Uso do Terminal Turístico de Três Lagoas | |
2.3.1. | Estacionamento diário de veículos, motos e vans | 0,13000 |
2.3.2. | Estacionamento diário de ônibus | 1,30000 |
2.3.3. | Estacionamento diário de microônibus e caminhões | 0,65000 |
2.3.4. | Uso diário de churrasqueira | 0,13000 |
2.3.5. | Uso diário do quiosque | 0,26000 |
2.3.6. | Uso diário de barracas | 0,13000 |
2.3.7. | Uso diário - Motorhome e treiler | 0,52000 |
2.3.8. | Campo de futebol - hora/dia | 0,13000 |
2.3.9. | Campo de futebol - hora/noite | 0,26000 |
2.3.10. | Salão de Eventos - diária | 3,90000 |
2.4. | Demais usos de próprios públicos | |
2.4.1. | Hora diurna | 0,50000 |
2.4.2. | Hora noturna | 1,00000 |
2.4.3. | Uso diário | 5,00000 |
3. | Taxa de Expediente | |
3.1. | Emissão do Alvará | |
3.1. | Emissão de Licenças e Inscrição | |
3.1.1. | Comércio, indústria, prestação de serviço e profissional (Emissão de Licenças e Inscrição) | 0,50000 |
3.2. | Atos do Executivo | |
3.2.1. | Decretos e Portarias (Atos do Executivo) | 1,50000 |
3.2.2. | Contratos (Atos do Executivo) | 1,50000 |
3.3. | Baixa de Comércio, Prestação de Serviços e de Inscrição | |
3.3.1. | Baixa por encerramento de atividades | 1,20000 |
3.4. | Atos de Concessão | |
3.4.1. | Permissão para exploração a título precário, de serviço ou atividade (Atos de Concessão) | 1,50000 |
3.5. | Aprovações | |
3.5.1. | Projetos (Aprovações) | 1,00000 |
3.5.2. | Consulta Prévia (Aprovações) | 1,00000 |
3.6. | Títulos | |
3.6.1. | Expedição de Títulos de Qualquer Natureza (Títulos) | 1,50000 |
3.7. | Transferências | |
3.7.1. | De contratos de qualquer natureza, além de Termos de Responsabilidade (Transferências) | 1,50000 |
3.8. | Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações | |
3.8.1. | Autorização anual para estocagem de entorpecentes e psicotrópicos (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 1,00000 |
3.8.2. | Ingresso e Baixa de Responsável Técnico (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 1,50000 |
3.8.3. | Termo de Abertura/Encerramento/Transferência de Livros (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 0,25000 |
3.8.4. | Certificação de Guias de Requisição de Produtos de Interesse à Saúde (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 0,30000 |
3.8.5. | Requerimento solicitando vistoria prévia, efetuado "in loco" pela Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento, em produtos alimentícios, bebidas e substâncias acessórias (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 5,00000 |
3.8.6. | Serviço de inspeção de alimentos e produtos de origem animal (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 1,50000 |
3.8.7. | Vistoria de veículos de transporte de alimentos e insumos orgânicos, por veículo (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 0,58000 |
3.8.8. | SIMA/POA - Autorização p/ Emissão de Certificado de Guias de Trânsito do Produto de Origem Animal | 0,50000 |
3.8.9. | SIMA/POA - Ampliação, Remodelação e Reconstrução | 0,50000 |
3.8.10. | SIMA/POA - Registro de Produtos e/ou Rótulos | 0,50000 |
3.8.11. | SIMA/POA - Renovação Anual do Registro até 100m² | 1,00000 |
3.8.12. | SIMA/POA - Renovação Anual do Registro de 101 a 300m² | 2,00000 |
3.8.13. | SIMA/POA - Consulta Prévia | 0,50000 |
4. | Taxa de Serviços Diversos | |
4.1. | Numeração Predial | 1,50000 |
4.2. | Apreensão de bens móveis ou semoventes | |
4.2.1. | Apreensão por espécie, por dia (Apreensão de bens móveis ou semoventes) | 0,10000 |
4.2.2. | Depósito de veículo, por dia (Apreensão de bens móveis ou semoventes) | 0,30000 |
4.2.3. | Depósito de animal, de pequeno porte, por dia | 0,32000 |
4.2.4. | Depósito de animal, de grande porte, por dia | 0,65000 |
4.2.5. | Depósito de mercadorias, por espécie, por dia e por volume | 0,20000 |
4.3. | Alinhamento, por metro linear | 0,10000 |
4.4. | Emissão de guias e cópias | |
4.4.1. | Emissão de guias e 2ªs vias, por unidade | 0,020000 |
4.4.2 | Fotocópias | 0,005000 |
4.4.3. | Cópias heliográficas, por m² | 0,250000 |
4.4.4. | Cópias impressas, por m² | 0,400000 |
4.4.5. | Plotagem por m² | 0,500000 |
4.5. | Vistorias Técnicas | |
4.5.1. | De imóvel, para fins residenciais até 70m² | Isento |
4.5.2. | De imóvel, para fins comerciais, até 70m² | 1,00000 |
4.5.3. | De imóvel, de 71 a 100m² | 2,00000 |
4.5.4. | De imóvel, de 101 a 200m² | 2,50000 |
4.5.5. | Acima de 200m² | 3,00000 |
4.5.6. | Descaucionamento de imóveis, por processo | 1,00000 |
4.5.7. | Vistoria para autorização de corte de árvore p/ vistoria | 0,77000 |
Item | Especificação | Coeficiente sobre a UFFI |
---|---|---|
1. | Taxa de Combate à Incêndio | |
1.1 | Residência | |
1.1.1. | Edificações até 48m² | Isento |
1.1.2. | De 49m² até 100m² por edificado e ao ano | 0,50000 |
1.1.3. | De 101m² até 300m² por edificado e ao ano | 0,75000 |
1.1.4. | Edificações acima de 300m² por edificado a ao ano | 1,00000 |
1.2. | Comércio, Indústria e Serviços | |
1.2.1. | Edificações até 50m² | 0,50000 |
1.2.2. | De 51m² até 100m² por edificado e ao ano | 0,75000 |
1.2.3. | De 101m² até 300m² por edificado e ao ano | 1,00000 |
1.2.4. | Edificações acima de 300m² por edificado e ao ano | 1,50000 |
1.3. | Taxa de limpeza de imóveis | |
1.3.1. | Por imóvel | 0,5000 |
2. | Taxa de Ocupação de Próprios Públicos | |
2.1. | Taxa de Ocupação de Ginásios Poliesportivos | |
2.1.1. | Complexo Esportivo Costa Cavalcanti | |
2.1.1.1. | Hora Diurna | 1.0000 |
2.1.1.2. | Hora Noturna | 1.5000 |
2.1.1.3. | Uso Diário | 10.0000 |
2.1.2. | Complexo Esportivo Sebastião Flor | |
2.1.2.1. | Hora Diurna | 0.50000 |
2.1.2.2. | Hora Noturna | 1.00000 |
2.1.2.3. | Uso Diário | 5.00000 |
2.1.3. | Ginásio Ronaldo Schimidel Nunes | |
2.1.3.1. | Hora Diurna | 0.50000 |
2.1.3.2. | Hora Noturna | 1.00000 |
2.1.3.3. | Uso Diário | 5.00000 |
2.2. | Mensalidades da escolinha de natação | |
2.2.1. | 02 aulas semanais | 1,00000 |
2.2.2. | 03 aulas semanais | 1,50000 |
2.3. | Uso do Terminal Turístico de Três Lagoas | |
2.3.1. | Estacionamento diário de veículos, motos e vans | 0,10000 |
2.3.2. | Estacionamento diário de ônibus | 1,05000 |
2.3.3. | Estacionamento diário de microônibus e caminhões | 0,52000 |
2.3.4. | Uso diário de churrasqueira | 0,10000 |
2.3.5. | Uso diário do quiosque | 0,21000 |
2.3.6. | Uso diário de barracas | 0,10000 |
2.3.7. | Uso diário - Motorhome e treiler | 0,42000 |
2.3.8. | Campo de futebol - hora/dia | 0,10000 |
2.3.9. | Campo de futebol - hora/noite | 0,21000 |
2.3.10. | Salão de Eventos - diária | 3,16000 |
2.4. | Demais usos de próprios públicos | |
2.4.1. | Hora diurna | 0,50000 |
2.4.2. | Hora noturna | 1,00000 |
2.4.3. | Uso diário | 5,00000 |
3. | Taxa de Expediente | |
3.1. | Emissão de Licenças e Inscrição | |
3.1.1. | Comércio, indústria, prestação de serviço e profissional | 0,50000 |
3.2. | Atos do Executivo | |
3.2.1. | Decretos e Portarias | 1,50000 |
3.2.2. | Contratos | 1,50000 |
3.3. | Baixa de Comércio, Prestação de Serviços e de Inscrição | |
3.3.1. | Baixa por encerramento de atividades | 1,20000 |
3.4. | Atos de Concessão | |
3.4.1. | Permissão para exploração a título precário, de serviço ou atividade. | 1,50000 |
3.5. | Aprovações | |
3.5.1. | Projetos por m2 | 0,01000 |
3.5.2. | Consulta Prévia (Análise de Projeto) por m2 | 0,00500 |
3.5.2.1. | Limite mínimo da taxa | 1,00000 |
3.6. | Títulos | |
3.6.1. | Expedição de Títulos de Qualquer Natureza (Títulos) | 1,50000 |
3.7. | Transferências | |
3.7.1. | De contratos de qualquer natureza, além de Termos de Responsabilidade (Transferências) | 1,50000 |
3.8. | Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações | |
3.8.1. | Autorização anual para estocagem de entorpecentes e psicotrópicos (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 1,00000 |
3.8.2. | Ingresso e Baixa de Responsável Técnico (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 1,50000 |
3.8.3. | Termo de Abertura/Encerramento/Transferência de Livros (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 0,25000 |
3.8.4. | Certificação de Guias de Requisição de Produtos de Interesse à Saúde (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 0,30000 |
3.8.5. | Requerimento solicitando vistoria prévia, efetuado "in loco" pela Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento, em produtos alimentícios, bebidas e substâncias acessórias (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 5,00000 |
3.8.6. | Serviço de inspeção de alimentos e produtos de origem animal (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 1,50000 |
3.8.7. | Vistoria de veículos de transporte de alimentos e insumos orgânicos, por veículo (Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações) | 0,58000 |
3.8.8. | SIMA/POA - Autorização p/ Emissão de Certificado de Guias de Trânsito do Produto de Origem Animal | 0,50000 |
3.8.9. | SIMA/POA - Ampliação, Remodelação e Reconstrução | 0,50000 |
3.8.10. | SIMA/POA - Registro de Produtos e/ou Rótulos | 0,50000 |
3.8.11. | SIMA/POA - Renovação Anual do Registro até 100m² | 1,00000 |
3.8.12. | SIMA/POA - Renovação Anual do Registro de 101 a 300m² | 2,00000 |
3.8.13. | SIMA/POA - Consulta Prévia | 0,50000 |
4. | Taxa de Serviços Diversos | |
4.1. | Numeração Predial | 1,50000 |
4.2. | Apreensão de bens móveis ou semoventes | |
4.2.1. | Apreensão por espécie, por dia (Apreensão de bens móveis ou semoventes) | 0,10000 |
4.2.2. | Depósito de veículo, por dia (Apreensão de bens móveis ou semoventes) | 0,30000 |
4.2.3. | Depósito de animal, de pequeno porte, por dia | 0,32000 |
4.2.4. | Depósito de animal, de grande porte, por dia | 0,65000 |
4.2.5. | Depósito de mercadorias, por espécie, por dia e por volume | 0,20000 |
4.3. | Alinhamento, por metro linear | 0,10000 |
4.4. | Emissão de guias e cópias | |
4.4.1. | Emissão de guias e 2ªs vias, por unidade | 0,020000 |
4.4.2 | Fotocópias | 0,005000 |
4.4.3. | Cópias heliográficas, por m² | 0,250000 |
4.4.4. | Cópias impressas, por m² | 0,400000 |
4.4.5. | Plotagem por m² | 0,500000 |
4.5. | Vistorias Técnicas | |
4.5.1. | De imóvel, para fins residenciais até 70m² | Isento |
4.5.2. | De imóvel, para fins comerciais, até 70m² | 1,00000 |
4.5.3. | De imóvel, de 71 a 100m² | 2,00000 |
4.5.4. | De imóvel, de 101 a 200m² | 2,50000 |
4.5.5. | Acima de 200m² | 3,00000 |
4.5.6. | Descaucionamento de imóveis, por processo | 1,00000 |
4.5.7. | Vistoria para autorização de corte de árvore p/ vistoria | 0,77000 |
Item | Especificação | Coeficiente sobre a UFFI |
---|---|---|
1. | Taxa de Combate à Incêndio | |
1.1 | Residência | |
1.1.1. | Edificações até 48m² | Isento |
1.1.2. | De 49m² até 100m² por edificado e ao ano | 0,50000 |
1.1.3. | De 101m² até 300m² por edificado e ao ano | 0,75000 |
1.1.4. | Edificações acima de 300m² por edificado a ao ano | 1,00000 |
1.2. | Comércio, Indústria e Serviços | |
1.2.1. | Edificações até 50m² | 0,50000 |
1.2.2. | De 51m² até 100m² por edificado e ao ano | 0,75000 |
1.2.3. | De 101m² até 300m² por edificado e ao ano | 1,00000 |
1.2.4. | Edificações acima de 300m² por edificado e ao ano | 1,50000 |
1.3. | Taxa de limpeza de imóveis | |
1.3.1. | Por imóvel | 0,5000 |
2. | Taxa de Ocupação de Próprios Públicos | |
2.1. | Taxa de Ocupação de Ginásios Poliesportivos | |
2.1.1. | Complexo Esportivo Costa Cavalcanti | |
2.1.1.1. | Hora Diurna | 1.0000 |
2.1.1.2. | Hora Noturna | 1.5000 |
2.1.1.3. | Uso Diário | 10.0000 |
2.1.2. | Complexo Esportivo Sebastião Flor | |
2.1.2.1. | Hora Diurna | 0.50000 |
2.1.2.2. | Hora Noturna | 1.00000 |
2.1.2.3. | Uso Diário | 5.00000 |
2.1.3. | Ginásio Ronaldo Schimidel Nunes | |
2.1.3.1. | Hora Diurna | 0.50000 |
2.1.3.2. | Hora Noturna | 1.00000 |
2.1.3.3. | Uso Diário | 5.00000 |
2.2. | Mensalidades da escolinha de natação | |
2.2.1. | 02 aulas semanais | 1,00000 |
2.2.2. | 03 aulas semanais | 1,50000 |
2.3. | Uso do Terminal Turístico de Três Lagoas | |
2.3.1. | Estacionamento diário de veículos, motos e vans | 0,10000 |
2.3.2. | Estacionamento diário de ônibus | 1,05000 |
2.3.3. | Estacionamento diário de microônibus e caminhões | 0,52000 |
2.3.4. | Uso diário de churrasqueira | 0,10000 |
2.3.5. | Uso diário do quiosque | 0,21000 |
2.3.6. | Uso diário de barracas | 0,10000 |
2.3.7. | Uso diário - Motorhome e treiler | 0,42000 |
2.3.8. | Campo de futebol - hora/dia | 0,10000 |
2.3.9. | Campo de futebol - hora/noite | 0,21000 |
2.3.10. | Salão de Eventos - diária | 3,16000 |
2.4. | Demais usos de próprios públicos | |
2.4.1. | Hora diurna | 0,50000 |
2.4.2. | Hora noturna | 1,00000 |
2.4.3. | Uso diário | 5,00000 |
3. | Taxa de Expediente | |
3.1. | Emissão de Licenças e Inscrição | |
3.1.1. | Comércio, indústria, prestação de serviço e profissional | 0,50000 |
3.2. | Atos do Executivo | |
3.2.1. | Decretos e Portarias | 1,50000 |
3.2.2. | Contratos | 1,50000 |
3.3. | Baixa de Comércio, Prestação de Serviços e de Inscrição | |
3.3.1. | Baixa por encerramento de atividades | 1,20000 |
3.4. | Atos de Concessão | |
3.4.1. | Permissão para exploração a título precário, de serviço ou atividade. | 1,50000 |
3.5. | Aprovações | |
3.5.1. | Projetos por m2 | 0,01000 |
3.5.2. | Consulta Prévia (Análise de Projeto) por m2 | 0,00500 |
3.5.2.1. | Limite mínimo da taxa | 1,00000 |
3.5.2.2. | Limite máximo da taxa | 5,00000 |
3.6. | Títulos | |
3.6.1. | Expedição de Títulos de Qualquer Natureza (Títulos) | 1,50000 |
3.7. | Transferências | |
3.7.1. | De contratos de qualquer natureza, além de Termos de Responsabilidade (Transferências) | 1,50000 |
3.8. | Registros, Autorizações, Requerimentos e Certificações | |
3.8.1. | Autorização anual para estocagem de entorpecentes e psicotrópicos | 1,00000 |
3.8.2. | Ingresso e Baixa de Responsável Técnico | 1,50000 |
3.8.3. | Termo de Abertura/Encerramento/Transferência de Livros | 0,25000 |
3.8.4. | Certificação de Guias de Requisição de Produtos de Interesse à Saúde | 0,30000 |
3.8.5. | Requerimento solicitando vistoria prévia, efetuado "in loco" pela Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento, em produtos alimentícios, bebidas e substâncias acessórias | 5,00000 |
3.8.6. | SIMA/POA – Autorização por emissão de Certificado de Guias de Trânsito do Produto de origem animal | 0,50000 |
3.8.7. | SIMA/POA – Ampliação, Remodelação e Reconstrução | 0,50000 |
3.8.8. | SIMA/POA – Registro de Produtos e/ou Rótulos | 0,50000 |
3.8.9. | SIMA/POA – Renovação Anual do Registro até 100m² | 1,00000 |
3.8.10. | SIMA/POA – Renovação Anual do Registro de 101 a 300m² | 2,00000 |
3.8.11. | SIMA/POA – Consulta Prévia | 0,50000 |
3.8.12. | SIMA/POA – Registro de Alteração Social ou Objeto Social | 1,50000 |
3.8.13. | SIMA/POA – Registro Estabelecimento Propriedade Rural | 4,00000 |
3.8.14. | SIMA/POA – Registro Estabelecimento Atacadista | 3,00000 |
3.8.15. | SIMA/POA – Registro Estabelecimento e Entrepostos Industriais | 5,50000 |
3.8.16. | SIMA/POA – Renovação Anual de Estabelecimento com mais de 300m². | 4,00000 |
3.8.17. | SIMA/POA – Registro Responsável Técnico | 1,50000 |
4. | Taxa de Serviços Diversos | |
4.1. | Numeração Predial | 1,50000 |
4.2. | Apreensão de bens móveis ou semoventes | |
4.2.1. | Apreensão por contribuinte | 3,50000 |
4.2.2. | Depósito, por dia | 0,30000 |
4.3. | Alinhamento, por metro linear | 0,10000 |
4.4. | Emissão de guias e cópias | |
4.4.1. | Emissão de guias e 2ªs vias, por unidade | 0,020000 |
4.4.2 | Fotocópias | 0,005000 |
4.4.3. | Cópias heliográficas, por m² | 0,250000 |
4.4.4. | Cópias impressas, por m² | 0,400000 |
4.4.5. | Plotagem por m² | 0,500000 |
4.5. | Vistorias Técnicas | |
4.5.1. | De imóvel, para fins residenciais até 70m² | Isento |
4.5.2. | De imóvel, para fins comerciais, até 70m² | 1,00000 |
4.5.3. | De imóvel, de 71,01 a 100m² | 2,00000 |
4.5.4. | De imóvel, de 101,01 a 200m² | 3,00000 |
4.5.5. | De imóvel, de 200,01 a 300,00m² | 4,00000 |
4.5.6. | De imóvel, de 300,01 a 500,00m² | 5,00000 |
4.5.7. | Acima de 500,01m² | 6,00000 |
4.5.8. | Descaucionamento de imóveis, por processo | 1,00000 |
4.5.9. | Vistoria para autorização de corte de árvore, por vistoria | 0,77000 |
4.5.10. | Vistoria para Emissão de Certidão de Conclusão de Estação Rádio-Base – ERB | 3,81000 |
4.5.11. | Vistoria para aprovação de local de instalação de Estação Rádio-Base – ERB | 3,45000 |
4.5.12. | Vistoria para alinhamento de postes de iluminação por vistoria | 1,00000 |
4.5.13. | Vistoria para aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS – por Vistoria | 4,35000 |
ITENS | ESPECIFICAÇÃO | DESCONTO SOBRE A UVC % |
1. | Classe Residencial | |
Intervalo de Consumo – kWh | ||
De 0 até 30 | 100,00 | |
De 31 até 50 | 100,00 | |
De 51 até 70 | 100,00 | |
De 71 até 90 | 97,78 | |
De 91 até 120 | 97,00 | |
De 121 até 150 | 94,00 | |
De 151 até 200 | 92,00 | |
De 201 até 250 | 87,22 | |
De 251 até 300 | 81,10 | |
De 301 até 350 | 77,02 | |
De 351 até 500 | 74,00 | |
De 501 até 700 | 66,50 | |
De 701 até 1000 | 62,20 | |
De 1001 até 1500 | 53,00 | |
De 1501 até 2000 | 44,00 | |
De 2001 até 3000 | 35,00 | |
De 3001 até 5000 | 26,00 | |
De 5001 até 7000 | 17,00 | |
De 7001 até 10000 | 10,00 | |
Acima de 10000 | 0,00 | |
2. | Classe Comercial, Industrial e Poder Público | |
Intervalo de Consumo – kWh | ||
De 0 até 30 | 98,00 | |
De 31 até 50 | 97,80 | |
De 51 até 70 | 97,46 | |
De 71 até 90 | 97,23 | |
De 91 até 120 | 95,57 | |
De 121 até 150 | 91,00 | |
De 151 até 200 | 87,23 | |
De 201 até 250 | 79,57 | |
De 251 até 300 | 71,91 | |
De 301 até 350 | 69,35 | |
De 351 até 500 | 67,94 | |
De 501 até 700 | 66,04 | |
De 701 até 1000 | 63,19 | |
De 1001 até 1500 | 58,41 | |
De 1501 até 2000 | 50,00 | |
De 2001 até 3000 | 40,00 | |
De 3001 até 5000 | 30,00 | |
De 5001 até 7000 | 20,00 | |
De 7001 até 10000 | 10,00 | |
Acima de 10000 | 0,00 |
ITENS | ESPECIFICAÇÃO | DESCONTO SOBRE A UVC % |
1. | Classe Residencial | |
Intervalo de Consumo – KWH | ||
De 0 até 30 | 100,00 | |
De 31 até 50 | 100,00 | |
De 51 até 70 | 100,00 | |
De 71 até 90 | 97,78 | |
De 91 até 120 | 97,00 | |
De 121 até 150 | 94,00 | |
De 151 até 200 | 92,00 | |
De 201 até 250 | 87,22 | |
De 251 até 300 | 81,10 | |
De 301 até 350 | 77,02 | |
De 351 até 500 | 74,00 | |
De 501 até 700 | 66,50 | |
De 701 até 1000 | 62,20 | |
De 1001 até 1500 | 53,00 | |
De 1501 até 2000 | 44,00 | |
De 2001 até 3000 | 35,00 | |
De 3001 até 5000 | 26,00 | |
De 5001 até 7000 | 17,00 | |
De 7001 até 10000 | 10,00 | |
Acima de 10000 | 0,00 | |
2. | Classe Comercial, Industrial e Poder Público | |
Intervalo de Consumo – KWH | ||
De 0 até 30 | 98,00 | |
De 31 até 50 | 97,80 | |
De 51 até 70 | 97,46 | |
De 71 até 90 | 97,23 | |
De 91 até 120 | 95,57 | |
De 121 até 150 | 91,00 | |
De 151 até 200 | 87,23 | |
De 201 até 250 | 79,57 | |
De 251 até 300 | 71,91 | |
De 301 até 350 | 69,35 | |
De 351 até 500 | 67,94 | |
De 501 até 700 | 66,04 | |
De 701 até 1000 | 63,19 | |
De 1001 até 1500 | 58,41 | |
De 1501 até 2000 | 50,00 | |
De 2001 até 3000 | 40,00 | |
De 3001 até 5000 | 30,00 | |
De 5001 até 7000 | 20,00 | |
De 7001 até 10000 | 10,00 | |
Acima de 10000 | 0,00 |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU
____________________________________ _______________________________________,
Requerente Proprietário
abaixo assinado, RG nº ____________________UF _____, CPF _______________________, residente e domiciliado na___________________________________________ _______________________________________________________ nº _______, bairro __________________________________________, com telefone (_____) ________________, REQUER isenção do IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição cadastral nº _______________________________________________ pelo seguinte motivo:
Termos em que
Pede e aguarda deferimento.
Foz do Iguaçu, ____ de ______________ de ____
____________________________________
Requerente
COMPROVANTES EXIGIDOS
( ) prova de domínio do imóvel ou contrato de locação devidamente registrado;
( ) comprovante de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, expedido pela Marinha, Força Aérea Brasileira ou Exército;
( ) cópia da certidão de óbito, da certidão de nascimento dos filhos menores, ou da certidão de nascimento de filhos inválidos, acompanhados dos comprovantes de invalidez, quando se tratar de benefício extensivo à viúva e a filhos menores ou inválidos;
( ) cópia da cédula de identidade (RG) do requerente.
Mod. Anexo V – Projeto de Lei Complementar (ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, extensivo à viúva e aos filhos menores e inválidos).
MODELO PADRÃO DE REQUERIMENTO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de junho de 2004.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU
____________________________________ _______________________________________,
Requerente Proprietário
abaixo assinado, RG nº ____________________UF _____, CPF _______________________, residente e domiciliado na __________________________________________ _______________________________________________________ nº _______, bairro __________________________________________, com telefone (_____) ________________, REQUER isenção do IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição cadastral nº _______________________________________________ pelo seguinte motivo:
Termos em que
Pede e aguarda deferimento.
Foz do Iguaçu, ____ de ______________ de ____
____________________________________
Requerente
COMPROVANTES EXIGIDOS
( ) prova de domínio do imóvel ou contrato de locação devidamente registrado;
( ) cópia da cédula de identidade (RG) do requerente/Cônsul.
Mod. Anexo VI – Projeto de Lei Complementar (representações consulares).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU
________________________ _______________________________,
Requerente Consulado
Proprietário com sede na ____________________________________________, nº __________ bairro____________________________________com telefone de contato nº (________) __________________, neste ato representado pelo Cônsul _____________________________________________________, portador do Passaporte Diplomático nº ______________, e da Carteira nº _______, residente e domiciliado na ____________________________ nº _______, bairro ____________________________________, REQUER isenção do IPTU incidente sobre o (s) imóvel (is) de inscrição cadastral nº _____________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
Termos em que
Pede e aguarda deferimento.
Foz do Iguaçu, ____ de ______________ de ____
_________________________________
Requerente/Cônsul
COMPROVANTES EXIGIDOS
( ) prova de domínio do imóvel ou contrato de locação devidamente registrado;
( ) cópia do Passaporte Diplomático e da Carteira do representante do Estado Estrangeiro (Cônsul).
Mod. Anexo VI - Lei Complementar nº 090 (representações consulares).
MODELO PADRÃO DE REQUERIMENTO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de junho de 2004.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU
____________________________________ ______________________________________
Requerente Proprietário
abaixo assinado, RG nº ____________________UF _____, CPF _______________________, residente e domiciliado na __________________________________________ _______________________________________________________ nº _______, bairro __________________________________________, com telefone (_____) ________________, vem mui respeitosamente REQUERER isenção do IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição cadastral nº _______________________________________________ pelo seguinte motivo:
Termos em que
Pede e aguarda deferimento.
Foz do Iguaçu, ____ de ______________ de ____
____________________________________
Requerente
COMPROVANTES EXIGIDOS
( ) prova de domínio do imóvel ou contrato de locação devidamente registrado;
( ) cópia do estatuto inicial e última alteração;
( ) cópia da ata de posse da atual diretoria;
( ) cópia da cédula de identidade (RG) do requerente/representante legal da entidade.
Mod. Anexo VII – Projeto de Lei Complementar (associações de bairros).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU
__________________________ ____________________________,
Requerente Associação
Proprietário inscrita no CNPJ sob nº ____________________/__________, com sede na ___________________________________________, nº ___________, bairro ________________________________, com telefone (____) _________________________, neste ato representado pelo seu presidente ______________________, RG (rg ocultado)º _______________UF _____, CPF ____________________, REQUER isenção do IPTU incidente sobre o (s) imóvel (is) de inscrição cadastral nº ___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Termos em que
Pede e aguarda deferimento.
Foz do Iguaçu, ____ de ______________ de ____
____________________________________
Requerente/Presidente da Associação
COMPROVANTES EXIGIDOS
( ) prova de domínio do imóvel ou contrato de locação devidamente registrado;
( ) cópia do estatuto inicial e última alteração;
( ) cópia da ata de posse da atual diretoria;
( ) cópia da cédula de identidade (RG) do representante legal da entidade.
Mod. Anexo VII - Lei Complementar nº 090 (associações de bairros).
MODELO PADRÃO DE REQUERIMENTO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 90, de 17 de junho de 2004.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU
____________________________________ ___________________________________
Requerente Proprietário
abaixo assinado, RG nº ____________________UF _____, CPF _______________________, residente e domiciliado na ____________________________________ _______________________________________________________ nº _________, bairro ____________________________________________, com telefone para contato [imprescindível] (______) __________________, REQUER isenção do IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição cadastral nº _____________________________________________ pelo seguinte motivo:
Termos em que
Pede e aguarda deferimento.
Foz do Iguaçu, ____ de ______________ de ____
____________________________________
Requerente
COMPROVANTES EXIGIDOS
( ) prova de domínio do imóvel ou contrato de locação devidamente registrado;
( ) comprovante de renda familiar (recibo de pagamento ou contracheque ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do proprietário ou locatário do imóvel e demais familiares que convivam sob o mesmo teto);
( ) comprovante de residência (fatura de energia elétrica, telefone ou correspondência remetida por bancos ou lojas);
( ) declaração de que se encontra desempregado (acompanhada da Carteira de Trabalho e Previdência Social), quando se tratar de requerente sem renda familiar;
( ) cópia da cédula de identidade (RG) do requerente.
Mod. Anexo VIII – Projeto de Lei Complementar (renda familiar até 3 salários mínimos e desempregados).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU
_____________________ ____________________________,
Requerente Proprietário
abaixo assinado, RG (rg ocultado)º ____________________UF ____, CPF __________________________, estado civil: _________________________________________ residente e domiciliado na ________________________________________ nº __________, bairro ____________________________, com telefone para contato [imprescindível] (______) _________________, REQUER isenção do IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição cadastral nº ___________ pelo seguinte motivo:
Termos em que
Pede e aguarda deferimento.
Foz do Iguaçu, ____ de ______________ de ____
___________________________
Requerente
COMPROVANTES EXIGIDOS
( ) prova de domínio do imóvel ou contrato de locação devidamente registrado;
( ) comprovante de renda familiar (recibo de pagamento ou contracheque ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do proprietário ou locatário do imóvel e demais familiares que convivam sob o mesmo teto);
( ) comprovante de residência (fatura de energia elétrica, telefone ou correspondência remetida por bancos ou lojas);
( ) declaração de que se encontra desempregado (acompanhada da Carteira de Trabalho e Previdência Social), quando se tratar de requerente sem renda familiar;
( ) cópia da cédula de identidade (RG) do requerente.
Mod. Anexo VIII - Lei Complementar nº 090 (renda familiar até 3 salários mínimos e desempregados).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU
_____________ ______________________, Requerente Proprietário abaixo assinado, RG (rg ocultado)º _____________ UF ______, CPF ___________________, Estado civil: ______________ residente e domiciliado na _________________________ nº ______, Bairro _______________, com telefone para contato (____________), REQUER isenção do IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição cadastral nº _____________ ______________________ pelo seguinte motivo:
Termos em que
Pede e aguarda deferimento.
Foz do Iguaçu, ____ de ______________ de ______.
_________________________
Requerente
COMPROVANTES EXIGIDOS:
( ) prova de domínio do imóvel ou contrato de locação;
( ) comprovante de renda familiar (recibo de pagamento ou contracheque ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - do proprietário ou locatário do imóvel e demais familiares que convivam sob o mesmo teto);
( ) comprovante de residência (fatura de energia elétrica, telefone ou correspondência remetida por bancos ou lojas);
( ) declaração de que se encontra desempregado (acompanhada da Carteira de Trabalho e Previdência Social), quando se tratar de requerente sem renda familiar;
( ) cópia da cédula de identidade (RG) e CPF do requerente.
Mod. Anexo VIII - Lei Complementar nº 105, de 26 de dezembro de 2005 (renda familiar até 3 salários mínimos e desempregados)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU
____________________ _____________________
Requerente Proprietário
abaixo assinado, RG nº ____________________ UF ______ CPF___________________ Estado Civil ___________________residente e domiciliado na ______________________ Bairro ________________________ com telefone para contato ( ) ___________________ , REQUER isenção do IPTU incidente sobre o imóvel de inscrição cadastral nº _______________________ pelo seguinte motivos:
Termos em que Pede e aguarda deferimento.
Foz do Iguaçu, _____ de ______ de _______.
________________________
Requerente
COMPROVANTES EXIGIDOS
( ) Prova de domínio do imóvel ou contrato de locação;
( ) Comprovante de renda familiar (recibo de pagamento ou contracheque ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – do proprietário ou locatário do imóvel e demais familiares que convivam sob o mesmo teto);
( ) Comprovante de residência (fatura de energia elétrica, telefone ou correspondência remetida por bancos ou lojas);
( ) Declaração de que se encontra desempregado (acompanhada da Carteira de Trabalho e Previdência Social), quando se tratar de requerente sem renda familiar;
( ) Cópia da cédula de identidade (RG) e do CPF do requerente;
( ) Atestado médico, quando for o caso.
Mod. Anexo VIII – Lei Complementar nº 141 (Isenção na forma do inciso VI, do art. 333, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU
____________________ _____________________
Requerente Proprietário
abaixo assinado, RG nº ____________________ UF ______ CPF___________________ Estado Civil ___________________residente e domiciliado na ______________________n º ______, Complemento: __________________________ Bairro ________________________, com telefone para contato ( ) ___________________ , REQUER isenção do IPTU, na forma do inciso VI, do art. 333 da Lei Complementar no 82/2003 e alterações, referente ao imóvel de inscrição imobiliária no ____.___.____.____.______._____ , por se enquadrar no seguinte quesito:
( ) Idade superior a 60 (sessenta) anos.
( ) Portador de doença ou deficiência que obste a capacidade laboral.
( ) Único responsável por pessoa portadora de doença ou deficiência que resida no mesmo imóvel que obste a capacidade laboral do responsável.
Relação de moradores e identificação do cônjuge:
NOME COMPLETO |
| CPF |
| PARENTESCO |
| PROFISSÃO / OCUPAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Termos em que
Pede e aguarda deferimento.
Foz do Iguaçu, ____ de _____________ de _______
__________________________________________
Requerente
COMPROVANTES EXIGIDOS
( ) Prova de domínio do imóvel ou contrato de locação;
( ) Comprovante de renda familiar (recibo de pagamento ou contracheque ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do proprietário ou locatário do imóvel e demais familiares que convivam sob o mesmo teto);
( ) Comprovante de residência (fatura de energia elétrica, telefone ou correspondência remetida por bancos ou lojas);
( ) Declaração de que se encontra desempregado (acompanhada da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social), quando se tratar de requerente sem renda familiar;
( ) Cópia da cédula de Identidade (RG) e do CPF do requerente;
( ) Cópia da cédula de Identidade (RG) e do CPF do cônjuge e demais moradores maiores de 18 (dezoito) anos de idade; e
( ) Atestado médico que comprove a incapacidade laboral do requerente ou da pessoa sob sua responsabilidade, nos casos de doença ou deficiência, quando for o caso.
MODELO PADRÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 113, de 25 de setembro de 2006.
TERMO DE COMPROMISSO
____________________________________, ___________________________,
Nome do solicitante da Licença qualificação
______________________________, ___________________________,
Endereço completo telefone
vem perante este Município de Foz do Iguaçu DECLARAR, para os devidos fins de direito, que possuo conhecimento acerca da legislação em vigor a respeito da proibição do trabalho infantil e dos dispositivos legais que protegem o adolescente trabalhador, em especial no que se refere às piores formas de exploração do trabalho infantil, destacando-se a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes.
Declaro ainda, o recebimento de material informativo sobre os direitos da criança e do adolescente, inclusive quanto ao trabalho infantil e suas piores formas e trabalho do adolescente.
Fui amplamente informado das penalidades existentes no Direito Pátrio, comprometendo-me a seguir os ditames legais, sob pena de, em cometendo ato contrário à legislação que protege o direito da criança ou do adolescente, conforme a constatação da fiscalização municipal, Conselho Tutelar e demais autoridades competentes, desde já estou ciente da IMEDIATA CASSAÇÃO da Licença de Localização e Funcionamento pela Municipalidade, sem prejuízo dos procedimentos cíveis e criminais cabíveis.
Comprometo-me, ainda, a ser multiplicador da legislação que proíbe a exploração do trabalho infantil e da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes, bem como da legislação que protege o adolescente trabalhador.
Desde já autorizo a afixação de cartazes ou similares em meu estabelecimento, a fim de que proporcionem publicidade dos dispositivos legais mencionados ou de campanhas alusivas aos temas.
Era o que tinha a declarar.
Foz do Iguaçu, em ____________________
____________________
Declarante
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 188, de 21 de dezembro de 2011.
ITENS | TIPO DE CONSTRUÇÃO | FATOR MULTIPLICADOR |
1 | Moradia econômica "isolada", unifamiliar com área construída menor ou igual a 70m² - em alvenaria e/ou madeira e/ou pré-fabricada. | Não incidirá ISSQN, conforme § 3o, do art. 353 da LC no 82/2003. |
2 | Residência unifamiliar não econômica com área construída menor ou igual a 100m² - em alvenaria e/ou madeira e/ou pré-fabricada. | 1,0 |
3 | Residência unifamiliar com área construída maior que 100m² e menor ou igual a 200m² - em alvenaria e/ou madeira e/ou pré-fabricada. | 1,25 |
4 | Residência unifamiliar com área construída maior que 200m² e menor ou igual a 300m² - em alvenaria e/ou madeira e/ou pré-fabricada. | 1,50 |
5 | Residência unifamiliar com área construída maior que 300m² - em alvenaria e/ou madeira e/ou pré-fabricada. | 1,75 |
6 | Depósitos e/ou galpões com área construída menor ou igual a 100m² - em alvenaria convencional. | 0,45 |
7 | Depósitos e/ou galpões com área construída maior que 100m² e menor ou igual a 200m² - em alvenaria convencional. | 0,50 |
8 | Depósitos e/ou galpões com área construída maior que 200m² e menor ou igual a 300m² - em alvenaria convencional. | 0,55 |
9 | Depósitos e/ou galpões com área construída maior que 300m² - em alvenaria convencional. | 0,60 |
10 | Depósitos e/ou galpões com área construída menor ou igual a 100m² - em estrutura metálica, pré-fabricada ou pré-moldada. | 0,45 |
11 | Depósitos e/ou galpões com área construída maior que 100m² e menor ou igual a 200m² - em estrutura metálica, pré-fabricada ou pré-moldada. | 0,50 |
12 | Depósitos e/ou galpões com área construída maior que 200m² e menor ou igual a 300m² - em estrutura metálica, pré-fabricada ou pré-moldada. |
0,55 |
13 | Depósitos e/ou galpões com área construída maior que 300m² - em estrutura metálica, pré-fabricada ou pré-moldada. | 0,60 |
14 | Conjunto de lojas comerciais com área comum, shopping centers, galerias, hotéis, motéis, restaurantes, bares, confeitarias, panificadoras, consultórios, clínicas, hospitais, laboratórios, escritórios e correlatos com área construída menor ou igual a 100m². | 1,0 |
15 | Conjunto de lojas comerciais com área comum, shopping centers, galerias, hotéis, motéis, restaurantes, bares, confeitarias, panificadoras, consultórios, clínicas, hospitais, laboratórios, escritórios e correlatos com área construída maior que 100m² e menor ou igual a 200m². | 1,25 |
16 | Conjunto de lojas comerciais com área comum, shoppings centers, galerias, hotéis, motéis, restaurantes, bares, confeitarias, panificadoras, consultórios, clínicas, hospitais, laboratórios, escritórios e correlatos com área construída maior que 200m² e menor ou igual a 300m². | 1,50 |
17 | Conjunto de lojas comerciais com área comum, shoppings centers, galerias, hotéis, motéis, restaurantes, bares, confeitarias, panificadoras, consultórios, clínicas, hospitais, laboratórios, escritórios e correlatos com área construída maior que 300m². | 1,75 |
18 | Edifícios de habitação coletiva – aplicar os mesmos fatores referentes aos itens 2, 3, 4 e 5, estipulados para residências unifamiliares isoladas. O cálculo total do empreendimento deverá ser realizado através da análise isolada da área construída total de cada unidade residencial ou apartamento, somando-se no final o ISSQN de todas as unidades e achando-se assim o valor final do ISSQN do Empreendimento (Edifício de Apartamentos, Conjunto Habitacional, etc.). A área construída total do Empreendimento deverá ser igual à soma das áreas construídas das unidades isoladas. | ------- |
19 | Condomínios comerciais sem área comum ou entrada comum, não caracterizando galeria, centro comercial ou shopping center - aplicar os mesmos fatores referentes aos itens 14 ao 17, estipulados para uso comercial. | ------ |
20
| Área coberta sobre bombas de combustível e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de abastecimento e serviços em veículos automotores com área construída menor ou igual a 100m² - em alvenaria. | Área Construída 0,45 |
Área Descoberta 0,10 | ||
21 | Área coberta sobre bombas de combustível e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de abastecimento e serviços em veículos automotores com área construída maior que 100m² e menor ou igual a 200m² - em alvenaria. | Área Construída 0,50 |
Área Descoberta 0,10 | ||
22 | Área coberta sobre bombas de combustível e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de abastecimento e serviços em veículos automotores com área construída maior que 200m² e menor ou Igual a 300m² - em alvenaria. | Área Construída 0,55 |
Área Descoberta 0,10 | ||
23 | Área coberta sobre bombas de combustível e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de abastecimento e serviços em veículos automotores com área construída maior que 300m² - em alvenaria.
| Área Construída 0,60 |
Área Descoberta 0,10 | ||
24 | Área coberta sobre bombas de combustível e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de abastecimento e serviços em veículos automotores com área construída menor ou igual a 100m² - em estrutura metálica. | Área Construída 0,45 |
Área Descoberta 0,10 | ||
25 | Área coberta sobre bombas de combustível e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de abastecimento e serviços em veículos automotores com área construída maior que 100m² e menor ou igual a 200m² - em estrutura metálica. | Área Construída 0,50 |
Área Descoberta 0,10 | ||
26 | Área coberta sobre bombas de combustível e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de abastecimento e serviços em veículos automotores com área construída maior que 200m² e menor ou igual a 300m² - em estrutura metálica. | Área Construída 0,55 |
Área Descoberta 0,10 | ||
27
| Área coberta sobre bombas de combustível e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de abastecimento e serviços em veículos automotores com área construída maior que 300m² - em estrutura metálica. | Área Construída 0,60 |
Área Descoberta 0,10 | ||
28 | Estabelecimentos industriais com área construída menor ou igual a 500m². | 0,75 |
29 | Estabelecimentos industriais com área construída maior que 500m². | 0,80 |
30 | Áreas a seguir: a) quadra esportiva ou poliesportiva não coberta; b) piscina pré-fabricada de fibra não coberta; c) estacionamento térreo não coberto; d) pista de caminhadas ou pista de corridas não coberta; e) pergolados de madeira vazados, deck's de madeira, tablados e palcos não cobertos de madeira.
| Área Construída ou Projeção do Elemento 0,25
|
31 | Outros tipos de construções não previstos nesta tabela, incluindo reformas, readequações, reconstruções, etc., o valor do ISSQN será definido pela autoridade administrativa, tomando-se sempre como base de cálculo o CUB Oeste-PR ou o CUB-PR, quando o primeiro não estiver disponível. | ------- |